Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Casa do Passal, freguesia de Cabanas de Viriato, concelho de Carregal do Sal, distrito de Viseu
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento nos pareceres do Conselho Consultivo do IPPAR, de 16/05/2007, do Conselho Consultivo do IGESPAR, I. P., de 01/10/2008, e da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 09/02/2011, é intenção do IGESPAR, I. P., propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Casa do Passal, freguesia de Cabanas de Viriato, concelho de Carregal do Sal, distrito de Viseu, classificado como Monumento Nacional pelo Decreto 16/2011, de 25 de maio, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), www.culturacentro.pt;
b) IGESPAR, I. P., www.igespar.pt;
c) Câmara Municipal de Carregal do Sal, www.cm-csal.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, 3000-303 Coimbra.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCC, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
30 de abril de 2012. - O Diretor do IGESPAR, I. P., Elísio Summavielle.
(ver documento original)
206159851