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Despacho 7600/2012, de 1 de Junho

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Sumário

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Estudos da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7600/2012

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Estudos da Universidade Técnica de Lisboa

De acordo com o estipulado no artigo 46-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro e ouvido o Senado da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), através da sua Comissão para os Assuntos Científicos, aprovo o regulamento de inscrição em unidades curriculares isoladas de 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos da UTL.

Artigo 1.º

Objecto

De acordo com o estipulado no artigo 46.º-A do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, o presente regulamento estabelece as normas relativas à inscrição em unidades curriculares isoladas de 1.º, 2.º ou 3.º ciclos de estudos de unidades orgânicas da UTL.

Artigo 2.º

Candidatura e inscrição

1 - Podem candidatar-se à inscrição em unidades curriculares isoladas da UTL:

a) Alunos de qualquer unidade orgânica da UTL inscritos em ciclos de estudos distintos do ciclo ao qual pertence essa unidade curricular;

b) Alunos de qualquer unidade orgânica da UTL, inscritos num ciclo de estudos ao qual pertence essa unidade curricular como opcional, que a pretendam realizar para além das requeridas para conclusão do correspondente Plano de Estudos;

c) Alunos externos à UTL, inscritos em ciclos de estudos de outra instituição de ensino superior;

d) Outros interessados, sem qualquer vínculo a instituições de ensino superior.

2 - Os interessados deverão candidatar-se à inscrição através de requerimento próprio e nos prazos estipulados por cada unidade orgânica.

Artigo 3.º

Requisitos e limitações

1 - Em cada ano letivo, o número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato se pode inscrever não poderá ultrapassar o total de 30 ECTS.

2 - A inscrição está dependente da disponibilidade de vagas em cada unidade curricular, cujo número máximo será definido pelo órgão competente de cada unidade orgânica.

3 - No caso do número de candidatos exceder o número de vagas serão aplicados critérios de seriação definidos pelo órgão competente de cada unidade orgânica.

4 - A inscrição poderá ainda estar dependente de requisitos de formação prévia considerados indispensáveis para a compreensão mínima dos conhecimentos e aquisição das competências de cada unidade curricular, os quais serão definidos pelo órgão competente de cada unidade orgânica.

5 - A inscrição em unidades curriculares isoladas não está sujeita ao regime de precedências.

Artigo 4.º

Emolumentos e propinas

1 - Pela candidatura é devido o pagamento dos emolumentos fixados pelo Conselho de Gestão da unidade orgânica.

2 - O valor a pagar pela inscrição em unidades curriculares isoladas é definido pelo órgão competente da unidade orgânica tendo em consideração, nomeadamente, o número de créditos das unidades curriculares, o valor da propina cobrada nos ciclos de estudo em que é oferecida a unidade curricular e, em situações em que a índole da unidade curricular o recomende, os possíveis encargos em termos de equipamentos, consumíveis e meios humanos que lhe estejam associados.

3 - O valor devido pela inscrição na unidade curricular isolada será pago integralmente pelo aluno à unidade orgânica onde frequentar a unidade curricular isolada.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior, o caso de unidades curriculares isoladas a integrar como opcionais em ciclos de estudos de outras unidades orgânicas da UTL, situação em que deverá haver uma compensação de custos por parte da unidade orgânica de origem do aluno, desde que previamente autorizado pelo órgão competente dessa unidade orgânica.

5 - A compensação referida no número anterior deverá ser acordada entre a unidade orgânica de origem do aluno e a unidade orgânica em que a unidade curricular é oferecida.

Artigo 5.º

Avaliação e creditação

1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser realizada em regime sujeito a avaliação ou não.

2 - O aluno inscrito em unidades curriculares isoladas em regime de avaliação fica sujeito ao regime de avaliação definido pelo órgão competente da unidade orgânica.

3 - As unidades curriculares em que o aluno se inscreva em regime sujeito a avaliação e nas quais obtenha aprovação:

a) São objecto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

Artigo 6.º

Regulamentação

1 - O presente regime pode ser regulamentado pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) de cada unidade orgânica.

2 - Os regulamentos que possam resultar da aplicação do número anterior são objecto de homologação pelo Reitor.

3 - As condições específicas referentes a prazos, vagas, processo de candidatura e selecção, valor da inscrição e emolumentos, bem como possíveis restrições não especificadas neste regulamento ou nos regulamentos das unidades orgânicas, deverão ser definidas no Aviso ou Edital de abertura de inscrições.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de maio de 2012. - O Reitor, António Cruz Serra.

206136693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1334887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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