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Regulamento 205/2012, de 30 de Maio

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Sumário

Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Albufeira de Póvoa e Meadas, na ribeira de Nisa

Texto do documento

Regulamento 205/2012

Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Albufeira de Póvoa e Meadas, na Ribeira de Nisa

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, que a referida Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no passado dia 2 de maio, aprovou o Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Albufeira de Póvoa e Meadas, na Ribeira de Nisa, a que a Assembleia Municipal conferiu beneplácito na sessão realizada no passado dia 9 de maio.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir de publica o referido Regulamento.

22 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Albufeira de Póvoa e Meadas, na Ribeira de Nisa

CAPÍTULO I

Localização, extensão, limites e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Localização, extensão, limites e âmbito de aplicação

1 - A concessão de pesca desportiva, cuja entidade responsável e titular do respetivo alvará é a Câmara Municipal de Castelo de Vide abrange toda a extensão da Albufeira de Póvoa e Meadas, identificada na planta síntese do respetivo POA como área de utilização livre, situada nas freguesias de São João Batista e Santiago Maior, no Concelho de Castelo de Vide, Alto Alentejo.

2 - A área da concessão é assinalada com tabuletas de acordo com o modelo previsto na legislação em vigor (Portaria 22724/1967, de 16 de julho).

Artigo 2.º

Comissão gestora

1 - A administração da concessão é assegurada por uma comissão de gestão, formada pelo vereador do Pelouro do Ambiente da Câmara Municipal, ao qual cabe a presidência, pelos presidentes das Juntas de Freguesia de São João Batista, Santiago Maior e Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, por um representante da Associação Desportiva de Castelo de Vide (ADCV) e um outro da Associação Cultural e Desportiva de Póvoa e Meadas (ACDPM).

2 - Em caso de empate em qualquer votação, o Presidente tem voto de qualidade.

Artigo 3.º

Objetivos da concessão

1 - São objetivos desta concessão:

a) Fomentar a pesca desportiva como atividade de recreio e lazer junto da população do Município e nos concelhos vizinhos;

b) Promover o aumento da biodiversidade e o equilíbrio dos ecossistemas locais;

c) Dissuadir todas as práticas ilegais de pesca e captura de peixe;

d ) Promover a atividade turística e o enriquecimento da oferta das atividades desportivas ligadas à natureza.

CAPÍTULO II

Licenciamento e taxas diárias

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - Para que os interessados possam pescar na área de concessão de pesca desportiva da Albufeira de Póvoa e Meadas, será necessário munirem-se da respetiva licença especial diária, modelo da Autoridade Florestal Nacional (AFN), a qual poderá ser adquirida no edifício das Juntas de Freguesia de Castelo de Vide (Rua Alexandre Herculano, 27, 29) da Junta de Freguesia de N. S.ª Graça de Póvoa e Meadas (Rua Nova, 10 em Póvoa e Meadas) ou no Posto de Turismo da Câmara Municipal de Castelo de Vide, (Praça D. Pedro V) durante o horário de expediente, ou noutros locais atempadamente designados e divulgados pela comissão de gestão da área de concessão.

2 - A licença referida no ponto anterior será concedida aos interessados, após apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, da respetiva licença oficial válida para o concelho de Castelo de Vide e do pagamento das taxas estipuladas para esta concessão.

Artigo 5.º

Taxas

1 - As taxas a pagar pela emissão de licenças de pesca especiais diárias, são as seguintes:

a) Residentes no Concelho - Diária - 1,00 (euro)

b) Residentes fora do Concelho - Diária - 1,50 (euro)

c) Entidades Organizadoras de Concursos/Convívios de Pesca por Concorrente -Diária - 1,00(euro)

d ) Portadores do Cartão Social Municipal - Gratuito

e) Menores de 14 anos - Gratuito

f ) Sócios da Associação Desportiva de Castelo de Vide e da Associação Cultural e Desportiva de Póvoa e Meadas, com quotas regularizadas - Gratuito

2 - A receita das taxas reverte a favor da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 55.º do Decreto-Lei 44623, de 10 de outubro de 1962, na sua atual redação.

CAPÍTULO III

Época de defeso, processos de pesca, dimensões mínimas das espécies

Artigo 6.º

Época de defeso

1 - A época de pesca na área da concessão é a prevista na lei da Pesca, nomeadamente no artigo 29.º do Decreto-Lei 44623, de 10 de outubro de 1962, e na Portaria 278/91, de 5 de abril.

2 - À concessionária reserva-se o direito de proibir o exercício da pesca nos dias que antecedem a data dos concursos e dos convívios de pesca, não podendo essa interdição exceder os 10 dias úteis.

3 - No caso de concursos internacionais a interdição poderá prolongar-se até 20 dias.

Artigo 7.º

Processos de pesca

1 - Na área da concessão o exercício da pesca só poderá realizar-se por meio de cana, com ou sem carreto, não podendo cada pescador utilizar mais do que duas canas.

2 - Só é permitido pescar do nascer ao pôr do sol.

3 - Não é permitido iscar nem engodar com ovos de peixe.

4 - O pescador que primeiro chegar a qualquer lugar das margens da albufeira tem direito a ocupar uma zona de 20 metros, 10 metros para cada um dos lados do ponto onde colocar os seus apetrechos de pesca, que será considerado o centro do pesqueiro, e só com a sua autorização qualquer outro pescador poderá pescar dentro da zona referida, ou para lá fazer lançamentos.

5 - Quando entre o limite de dois pesqueiros existir espaço livre, este poderá ser ocupado por um pescador, mesmo que não tenha a área total de um pesqueiro (20 metros). Neste caso o ocupante deverá limitar-se exclusivamente ao espaço livre existente.

6 - Todo o pescador que se ausente do pesqueiro não perde o direito ao mesmo, desde que nele deixe ficar os apetrechos de pesca e não pesque noutro local.

7 - É permitida a pesca dentro de água, devendo, no entanto procurar não prejudicar outros utentes que se encontrem a pescar nas imediações.

8 - Pescando de barco, não se podem colocar os barcos em frente de qualquer pescador que se encontre já nas margens, garantindo assim que o mesmo não é prejudicado.

9 - Os pescadores que utilizem barcos e os que estiverem dentro de água, são sempre obrigados a deslocarem-se à margem para efeitos de fiscalização, quando para tal forem solicitados.

10 - Os pescadores e organizadores de convívios/concursos de pesca deverão pautar-se por uma conduta de zelo e respeito pelos valores ambientais e de proteção da biodiversidade existente em torno da Barragem de Póvoa e Meadas.

11 - O não cumprimento do estipulado no ponto anterior, assim como a produção de resíduos de qualquer tipo sem a devida remoção, para além de estar sujeita à legislação aplicável nesses casos, poderá implicar a suspensão temporária ou definitiva da atividade piscatória, de acordo com a avaliação produzida pela comissão gestora.

Artigo 8.º

Dimensões mínimas das espécies

1 - É proibida a pesca, comércio, transporte, retenção e consumo de peixes e outras espécies aquícolas de dimensões inferiores ao fixado no artigo 30.º do Decreto 312/70, de 6 de julho.

2 - O comprimento do peixe será medido, retilineamente, desde a ponta do focinho à forca caudal ou ao topo da barbatana, se esta não for bifurcada.

3 - Os exemplares que apresentem medidas inferiores às estabelecidas deverão ser lançados à água imediatamente a seguir à captura.

CAPÍTULO IV

Concursos/convívios de pesca

Artigo 9.º

Realização de concursos/convívios de pesca

1 - Os concursos/convívios de pesca só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, que ouvirá sempre a comissão gestora, sendo no prazo máximo de 30 dias enviado à Autoridade Florestal Nacional (AFN) os mapas estatísticos referentes às provas realizadas.

2 - Os interessados na realização de concursos ou convívios de pesca deverão solicitar por escrito autorização para a efetivação dos mesmos à entidade concessionária, com pelo menos trinta dias de antecedência da data da prova, devendo anexar um termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas estabelecidas (Anexo I).

3 - Nos dias de concursos/convívios de pesca é interdito a todos os pescadores, neles não inscritos, o exercício da pesca na área onde os mesmos estão a decorrer.

Artigo 10.º

Taxa a aplicar a concursos/convívios de pesca

1 - As entidades organizadoras de concursos e ou convívios de pesca, além de terem a obrigatoriedade de cumprir com o preceituado no artigo anterior, terão igualmente de munir-se da respetiva licença da concessionária, prevista no artigo 4.º

2 - As entidades que integram a comissão gestora da presente concessão de pesca estão isentas da taxa referida no ponto anterior, bem como o Clube de Pesca Desportiva do Alto Alentejo, o qual terá direito a usufruir da referida isenção na realização de dois concursos/convívios de pesca por época desportiva.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - O presente regulamento estará disponível nos locais de aquisição das licenças emitidas pela concessionária, sendo igualmente publicitado no sítio oficial da Câmara Municipal de Castelo de Vide na Internet (www.cm-castelo-vide.pt)

2 - A entidade concessionária obriga-se a divulgar anualmente, no sítio oficial da Câmara Municipal de Castelo de Vide na Internet (www.castelo-vide.pt), a seguinte informação:

a) Localização, extensão e limites da concessão de pesca;

b) Data de abertura e fecho do exercício da pesca na área concessionada;

c) Local e horário de aquisição de licenças;

d ) Preço das várias tipologias de licenças;

e) Outra informação relevante.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e penalidades

Artigo 12.º

Fiscalização e penalidades

1 - A não observância do presente regulamento ou as infrações à lei geral das pescas na zona de concessão, implica a apreensão imediata da autorização do concessionário, independentemente da aplicação das sanções legais e o não direito ao reembolso das taxas pagas.

2 - Podem fiscalizar o exercício da pesca na área da concessão, todas as entidades previstas na legislação geral das pescas, bem como representantes da entidade gestora.

3 - Em todos os casos omissos, vigorarão as disposições constantes da «Legislação da Pesca em Águas Interiores».

ANEXO I

Concursos/Convívios de Pesca Desportiva na Albufeira de Póvoa e Meadas Castelo de Vide

(ver documento original)

306123968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1334223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Portaria 278/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA O PERIODO DO DEFESO DO ACHEGA, CARPA, BARBO, BOGA E TENCA, MAS SOMENTE PARA A PESCA DESPORTIVA, QUER ESTA SEJA COMPETITIVA OU NAO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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