Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Albufeira de Póvoa e Meadas, na Ribeira de Nisa
Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:
Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, que a referida Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no passado dia 2 de maio, aprovou o Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Albufeira de Póvoa e Meadas, na Ribeira de Nisa, a que a Assembleia Municipal conferiu beneplácito na sessão realizada no passado dia 9 de maio.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir de publica o referido Regulamento.
22 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.
Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Albufeira de Póvoa e Meadas, na Ribeira de Nisa
CAPÍTULO I
Localização, extensão, limites e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Localização, extensão, limites e âmbito de aplicação
1 - A concessão de pesca desportiva, cuja entidade responsável e titular do respetivo alvará é a Câmara Municipal de Castelo de Vide abrange toda a extensão da Albufeira de Póvoa e Meadas, identificada na planta síntese do respetivo POA como área de utilização livre, situada nas freguesias de São João Batista e Santiago Maior, no Concelho de Castelo de Vide, Alto Alentejo.
2 - A área da concessão é assinalada com tabuletas de acordo com o modelo previsto na legislação em vigor (Portaria 22724/1967, de 16 de julho).
Artigo 2.º
Comissão gestora
1 - A administração da concessão é assegurada por uma comissão de gestão, formada pelo vereador do Pelouro do Ambiente da Câmara Municipal, ao qual cabe a presidência, pelos presidentes das Juntas de Freguesia de São João Batista, Santiago Maior e Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, por um representante da Associação Desportiva de Castelo de Vide (ADCV) e um outro da Associação Cultural e Desportiva de Póvoa e Meadas (ACDPM).
2 - Em caso de empate em qualquer votação, o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 3.º
Objetivos da concessão
1 - São objetivos desta concessão:
a) Fomentar a pesca desportiva como atividade de recreio e lazer junto da população do Município e nos concelhos vizinhos;
b) Promover o aumento da biodiversidade e o equilíbrio dos ecossistemas locais;
c) Dissuadir todas as práticas ilegais de pesca e captura de peixe;
d ) Promover a atividade turística e o enriquecimento da oferta das atividades desportivas ligadas à natureza.
CAPÍTULO II
Licenciamento e taxas diárias
Artigo 4.º
Licenciamento
1 - Para que os interessados possam pescar na área de concessão de pesca desportiva da Albufeira de Póvoa e Meadas, será necessário munirem-se da respetiva licença especial diária, modelo da Autoridade Florestal Nacional (AFN), a qual poderá ser adquirida no edifício das Juntas de Freguesia de Castelo de Vide (Rua Alexandre Herculano, 27, 29) da Junta de Freguesia de N. S.ª Graça de Póvoa e Meadas (Rua Nova, 10 em Póvoa e Meadas) ou no Posto de Turismo da Câmara Municipal de Castelo de Vide, (Praça D. Pedro V) durante o horário de expediente, ou noutros locais atempadamente designados e divulgados pela comissão de gestão da área de concessão.
2 - A licença referida no ponto anterior será concedida aos interessados, após apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, da respetiva licença oficial válida para o concelho de Castelo de Vide e do pagamento das taxas estipuladas para esta concessão.
Artigo 5.º
Taxas
1 - As taxas a pagar pela emissão de licenças de pesca especiais diárias, são as seguintes:
a) Residentes no Concelho - Diária - 1,00 (euro)
b) Residentes fora do Concelho - Diária - 1,50 (euro)
c) Entidades Organizadoras de Concursos/Convívios de Pesca por Concorrente -Diária - 1,00(euro)
d ) Portadores do Cartão Social Municipal - Gratuito
e) Menores de 14 anos - Gratuito
f ) Sócios da Associação Desportiva de Castelo de Vide e da Associação Cultural e Desportiva de Póvoa e Meadas, com quotas regularizadas - Gratuito
2 - A receita das taxas reverte a favor da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 55.º do Decreto-Lei 44623, de 10 de outubro de 1962, na sua atual redação.
CAPÍTULO III
Época de defeso, processos de pesca, dimensões mínimas das espécies
Artigo 6.º
Época de defeso
1 - A época de pesca na área da concessão é a prevista na lei da Pesca, nomeadamente no artigo 29.º do Decreto-Lei 44623, de 10 de outubro de 1962, e na Portaria 278/91, de 5 de abril.
2 - À concessionária reserva-se o direito de proibir o exercício da pesca nos dias que antecedem a data dos concursos e dos convívios de pesca, não podendo essa interdição exceder os 10 dias úteis.
3 - No caso de concursos internacionais a interdição poderá prolongar-se até 20 dias.
Artigo 7.º
Processos de pesca
1 - Na área da concessão o exercício da pesca só poderá realizar-se por meio de cana, com ou sem carreto, não podendo cada pescador utilizar mais do que duas canas.
2 - Só é permitido pescar do nascer ao pôr do sol.
3 - Não é permitido iscar nem engodar com ovos de peixe.
4 - O pescador que primeiro chegar a qualquer lugar das margens da albufeira tem direito a ocupar uma zona de 20 metros, 10 metros para cada um dos lados do ponto onde colocar os seus apetrechos de pesca, que será considerado o centro do pesqueiro, e só com a sua autorização qualquer outro pescador poderá pescar dentro da zona referida, ou para lá fazer lançamentos.
5 - Quando entre o limite de dois pesqueiros existir espaço livre, este poderá ser ocupado por um pescador, mesmo que não tenha a área total de um pesqueiro (20 metros). Neste caso o ocupante deverá limitar-se exclusivamente ao espaço livre existente.
6 - Todo o pescador que se ausente do pesqueiro não perde o direito ao mesmo, desde que nele deixe ficar os apetrechos de pesca e não pesque noutro local.
7 - É permitida a pesca dentro de água, devendo, no entanto procurar não prejudicar outros utentes que se encontrem a pescar nas imediações.
8 - Pescando de barco, não se podem colocar os barcos em frente de qualquer pescador que se encontre já nas margens, garantindo assim que o mesmo não é prejudicado.
9 - Os pescadores que utilizem barcos e os que estiverem dentro de água, são sempre obrigados a deslocarem-se à margem para efeitos de fiscalização, quando para tal forem solicitados.
10 - Os pescadores e organizadores de convívios/concursos de pesca deverão pautar-se por uma conduta de zelo e respeito pelos valores ambientais e de proteção da biodiversidade existente em torno da Barragem de Póvoa e Meadas.
11 - O não cumprimento do estipulado no ponto anterior, assim como a produção de resíduos de qualquer tipo sem a devida remoção, para além de estar sujeita à legislação aplicável nesses casos, poderá implicar a suspensão temporária ou definitiva da atividade piscatória, de acordo com a avaliação produzida pela comissão gestora.
Artigo 8.º
Dimensões mínimas das espécies
1 - É proibida a pesca, comércio, transporte, retenção e consumo de peixes e outras espécies aquícolas de dimensões inferiores ao fixado no artigo 30.º do Decreto 312/70, de 6 de julho.
2 - O comprimento do peixe será medido, retilineamente, desde a ponta do focinho à forca caudal ou ao topo da barbatana, se esta não for bifurcada.
3 - Os exemplares que apresentem medidas inferiores às estabelecidas deverão ser lançados à água imediatamente a seguir à captura.
CAPÍTULO IV
Concursos/convívios de pesca
Artigo 9.º
Realização de concursos/convívios de pesca
1 - Os concursos/convívios de pesca só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, que ouvirá sempre a comissão gestora, sendo no prazo máximo de 30 dias enviado à Autoridade Florestal Nacional (AFN) os mapas estatísticos referentes às provas realizadas.
2 - Os interessados na realização de concursos ou convívios de pesca deverão solicitar por escrito autorização para a efetivação dos mesmos à entidade concessionária, com pelo menos trinta dias de antecedência da data da prova, devendo anexar um termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas estabelecidas (Anexo I).
3 - Nos dias de concursos/convívios de pesca é interdito a todos os pescadores, neles não inscritos, o exercício da pesca na área onde os mesmos estão a decorrer.
Artigo 10.º
Taxa a aplicar a concursos/convívios de pesca
1 - As entidades organizadoras de concursos e ou convívios de pesca, além de terem a obrigatoriedade de cumprir com o preceituado no artigo anterior, terão igualmente de munir-se da respetiva licença da concessionária, prevista no artigo 4.º
2 - As entidades que integram a comissão gestora da presente concessão de pesca estão isentas da taxa referida no ponto anterior, bem como o Clube de Pesca Desportiva do Alto Alentejo, o qual terá direito a usufruir da referida isenção na realização de dois concursos/convívios de pesca por época desportiva.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 11.º
Disposições gerais
1 - O presente regulamento estará disponível nos locais de aquisição das licenças emitidas pela concessionária, sendo igualmente publicitado no sítio oficial da Câmara Municipal de Castelo de Vide na Internet (www.cm-castelo-vide.pt)
2 - A entidade concessionária obriga-se a divulgar anualmente, no sítio oficial da Câmara Municipal de Castelo de Vide na Internet (www.castelo-vide.pt), a seguinte informação:
a) Localização, extensão e limites da concessão de pesca;
b) Data de abertura e fecho do exercício da pesca na área concessionada;
c) Local e horário de aquisição de licenças;
d ) Preço das várias tipologias de licenças;
e) Outra informação relevante.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e penalidades
Artigo 12.º
Fiscalização e penalidades
1 - A não observância do presente regulamento ou as infrações à lei geral das pescas na zona de concessão, implica a apreensão imediata da autorização do concessionário, independentemente da aplicação das sanções legais e o não direito ao reembolso das taxas pagas.
2 - Podem fiscalizar o exercício da pesca na área da concessão, todas as entidades previstas na legislação geral das pescas, bem como representantes da entidade gestora.
3 - Em todos os casos omissos, vigorarão as disposições constantes da «Legislação da Pesca em Águas Interiores».
ANEXO I
Concursos/Convívios de Pesca Desportiva na Albufeira de Póvoa e Meadas Castelo de Vide
(ver documento original)
306123968