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Despacho (extrato) 7426/2012, de 30 de Maio

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Sumário

Concessão de licença sem vencimento de longa duração à assistente técnica Maria Natália de Jesus Antunes Vieira Airosa Lopes, pelo prazo de 10 anos

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 7426/2012

Por meu despacho de 2012-05-03, Maria Natália de Jesus Antunes Vieira Airosa Lopes, Assistente Técnica do mapa de pessoal da Direção Regional da Economia do Norte do Ministério da Economia e do Emprego - autorizado o pedido de concessão de licença sem vencimento de longa duração pelo prazo de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º - A, do Decreto-Lei 100/99 de 31 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de agosto, com efeitos a partir de 1 de junho de 2012.

21 de maio de 2012. - O Diretor Regional, Eduardo Jorge do Paço Viana.

206124753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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