Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária;
Artigo 9.º (na redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08) da Lei 2/2004, de 15/1;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;
Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do:
Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa, de 18/04/2011, Aviso (extrato) n.º 13358/2011, publicado no DR II, n.º 192, de 06/10;
procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas:
1 - No Chefe de Divisão da Justiça Administrativa, Lic. José de Castro Marques, na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa Lic. Isabel Maria de Sousa Alves e na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Lic. Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, no âmbito das competências das respetivas divisões:
1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais ou a outras entidades oficiais equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;
1.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
2 - No Chefe da Divisão da Justiça Administrativa Lic. José de Castro Marques, relativamente à respetiva divisão, as competências a seguir discriminadas:
2.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT.
2.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;
2.3 - A revisão oficiosa dos atos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 100.000,00;
2.4 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do RJIFNA sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 100.000,00;
2.5 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 100.000,00;
2.6 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e das revisões oficiosas, previstas nos pontos 2.2 e 2.3 supra;
3 - Na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa Lic. Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respetiva divisão, as competências a seguir discriminadas:
3.1 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, (n.º 2 do artigo 112.º do CPPT), sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;
3.2 - A revisão oficiosa dos atos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 100.000,00;
3.3 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT.
3.4 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial e das revisões oficiosas, previstos nos pontos 3.1 e 3.2 supra;
4 - Na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais Lic. Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, as competências a seguir discriminadas:
4.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos atos de inquérito (artigos 40.º n.º 2 e 41.º n.º 1 al. b); emitir os pareceres (artigo 42.º n.º 3) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 100.000,00.
5 - Nos Coordenadores de Equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciados António Augusto Pires Estrompa, António Júlio Roda Marques, Carlos Manuel Cordeiro de Paiva, Fernando Faustino Favita Saragoça, Elisabete Antunes Simões, Isabel Maria Guimarães Medeiros Borges e Luísa Maria de Freitas Teixeira, as competências a seguir discriminadas:
5.1 - Proceder aos atos de inquérito (artigos 40.º n.º 2 e 41.º n.º 1 al. b); emitir os pareceres (artigo 42.º n.º 3) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50.000,00.
II - Produção de efeitos e ratificação de atos
As subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 18 de julho de 2011, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados pelos subdelegados.
Ratifico, ainda, os atos praticados pela Coordenadora de Equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciada Elisabete Antunes Simões, no período compreendido entre 30 de outubro de 2010 e a presente data, no âmbito dos poderes mencionados no ponto 5.1, cujas competências me foram delegadas através Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa, de 20/08/2010, Aviso (extrato) n.º 17354/2010, publicado no DR II, n.º 171, de 02/09.
III - Substituto legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto a Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa Lic. Isabel Maria de Sousa Alves.
Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão da Justiça Administrativa Lic. José de Castro Marques é substituído pelo Coordenador de Equipa, Lic. Maria do Rosário Petrucci Carvalho;
Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa Lic. Isabel Maria de Sousa Alves, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Lic. Luísa Maria Soares Xavier;
Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Lic. Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes é substituída pela Coordenadora de Equipa, Lic. Isabel Maria Guimarães Medeiros Borges;
IV - Outros
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente subdelegação.
6 de outubro de 2011. - A Diretora de Finanças-Adjunta de Lisboa, Helena Borges.
206124437