Contrato-programa de desenvolvimento
desportivo n.º CP/86/DDF/2012
Missão Portuguesa a Evento Multidesportivo Internacional
Missão Portuguesa aos Jogos Olímpicos - Londres 2012
Entre:
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e
2 - O Comité Olímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na(o) Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC 501498958, aqui representada por José Vicente Moura, na qualidade de Presidente, adiante designada por Comité ou 2.º outorgante.
Considerando que:
A) A organização da Missão de Portugal aos Jogos Olímpicos, Londres 2012 reveste-se da crucial importância para o País e constitui o culminar do investimento vultuoso aplicado no associativismo desportivo, nomeadamente ao Comité Olímpico de Portugal no âmbito do Programa de Preparação Olímpica, Londres 2012, com vista a uma participação internacional que prestigie Portugal;
B) Cabe ao Comité Olímpico de Portugal constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos;
C) Não obstante a participação de Portugal nos referidos Jogos Olímpicos se realizar em agosto de 2012, efetivamente as atividades e as respetivas despesas tendentes à organização daquela participação já se iniciaram;
D) Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nos termos do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, assim como o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais;
E) Mediante a celebração do contrato-programa n.º CP/282/DDF/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro de 2011, com a referência Contrato 928/2011, foram apoiadas as ações de preparação da missão realizadas em 2011:
nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à organização pelo Comité da Missão Portuguesa aos Jogos Olímpicos, Londres 2012 conforme proposta apresentada ao IPDJ, I. P., constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de dezembro de 2012.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., ao Comité, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é no montante de 500.000,00(euro) (quinhentos mil euros).
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:
a) 60 % da comparticipação financeira, correspondente a 300.000,00 (euro), no prazo de 10 (dez) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;
b) 10 % da comparticipação financeira, correspondente a 50.000,00 (euro), até ao final do mês de julho;
c) 30 % da comparticipação financeira, correspondente a 150.000,00 (euro), no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª infra.
Cláusula 5.ª
Obrigações do Comité
São obrigações do Comité:
a) Organizar a Missão a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IPDJ, I. P., e de forma a atingir os objetivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.;
c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 30 de outubro o relatório final, sobre a execução técnica e financeira do programa, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
e) Facultar ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à organização da Missão e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do Comité ou de seu associado, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato;
f) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas a entidades desportivas filiadas no Comité.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do Comité
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P. quando o Comité não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e) e f) da cláusula 5.ª, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa objeto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo, o Comité obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - As comparticipações financeiras concedidas ao Comité pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2011 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Tutela inspetiva do Estado
1 - Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo Comité nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto,
à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas
as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pelo Comité do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de junho de 2013.
Cláusula 11.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012.
Cláusula 12.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 21 de maio de 2012, em dois exemplares de igual valor.
21 de maio de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Bibe.
Homologo.
21 de maio de 2012. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre.
9122012