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Contrato 280/2012, de 30 de Maio

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/62/DDF/2012, celebrado entre o IPDJ, I. P., o INR, I. P., e o Comité Paralímpico de Portugal

Texto do documento

Contrato 280/2012

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/62/DDF/2012

Missão Portuguesa a Evento Multidesportivo Internacional

Organização da Missão Portuguesa aos Jogos Paralímpicos, Londres 2012

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante;

2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63, 1069-178 Lisboa, NIPC 600055930, aqui representado por José Madeira Serôdio, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I. P., ou 2.º outorgante; e

3 - O Comité Paralímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento n.º 4, R/C Fanqueiro, Loures, NIPC 507805259, aqui representado por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente, adiante designada por Comité ou 3.º outorgante.

Considerando que:

A) A organização da Missão de Portugal aos Jogos Paralímpicos, Londres 2012 reveste-se da cruciai importância para o Pais e constitui o culminar do investimento vultuoso aplicado no associativismo desportivo, nomeadamente ao Comité Paralímpico de Portugal no âmbito do Programa de Preparação Paralímpica, Londres 2012, com vista a uma participação internacional que prestigie o Portugal;

B) Cabe ao Comité Paralímpico de Portugal constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Paralímpicos;

C) Não obstante a participação de Portugal nos referidos Jogos Paralímpicos se realizar em setembro 2012, efetivamente as atividades e as respetivas despesas tendentes à organização daquela participação já se iniciaram;

D) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência, designadamente o direito à prática do desporto e ao alto rendimento, conforme preveem os artigos 38.º e 39.º da Lei 38/2004 de 18 de agosto;

E) Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nos termos do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, apoiar técnica, material e financeiramente desportiva o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais;

nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à organização pelo Comité das atividades referentes à Missão Portuguesa aos Jogos Paralímpicos, Londres 2012, conforme proposta apresentada ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P., constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de dezembro de 2012.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O valor global do apoio financeiro a prestar pelo IPDJ, I. P., e pelo INR, I. P., ao Comité destinado a comparticipar a execução das Atividades da Missão Portuguesa aos Jogos Paraolímpicos de Londres 2012 referidas na Cláusula 1.ª é de 311.000,00(euro) (trezentos e onze mil euros).

2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior é disponibilizada em partes iguais, no valor de 155.500,00(euro) (cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos euros), a conceder por cada um dos 1.º e 2.º outorgantes ao 3.º outorgante.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) A comparticipação financeira da responsabilidade do IPDJ, I. P., correspondente a 77.750,00 (euro) (setenta e sete mil setecentos e cinquenta euros), no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

b) A comparticipação financeira da responsabilidade do INR, I. P., correspondente a 77.750,00 (euro) (setenta e sete mil setecentos e cinquenta euros), no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

c) A comparticipação financeira da responsabilidade do IPDJ, I. P., correspondente a 54.425,00 (euro) (cinquenta e quatro mil quatrocentos e vinte cinco euros), até ao dia 31 de julho de 2012;

d) A comparticipação financeira da responsabilidade do INR, I. P., correspondente a 54.425,00 (euro) (cinquenta e quatro mil quatrocentos e vinte cinco euros), até ao dia 31 de julho de 2012;

e) A comparticipação financeira, da responsabilidade do IPDJ, I. P., correspondente a 23.325,00 (euro) (vinte e três mil trezentos e vinte cinco euros), até 30 dias após o cumprimento do estipulado na alínea d) da cláusula 5.ª;

f) A comparticipação financeira, da responsabilidade do INR, I. P., correspondente a 23.325,00 (euro) (vinte e três mil trezentos e vinte cinco euros), até 30 dias após o cumprimento do estipulado na alínea d) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do Comité

São obrigações do Comité:

a) Organizar a Missão a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IPDJ, I. P., e de forma a atingir os objetivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P., e ou pelo INR, I. P.;

c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 30 de novembro de 2012, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira do programa, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar ao IPDJ, I. P., e ou ao INR, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aqueles, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à organização da Missão e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do Comité ou de seu associado, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato;

f) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas a entidades desportivas filiadas no Comité.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do Comité

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P., e do INR, I. P., quando o Comité não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d) e e) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P., e ao INP, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º e 2.º outorgantes não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo, o Comité obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao Comité pelo 1.º e 2.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2011 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., podendo estes Institutos, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo Comité nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo Comité do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P., e pelo INR, I. P.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de junho de 2013.

Cláusula 11.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa em 13 de abril de 2012 em dois exemplares de igual valor.

13 de abril de 2012. - O Presidente do Conselho do Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Cravina Bibe. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., José Madeira Serôdio. - O Presidente do Comité Paralímpico de Portugal, Humberto Fernando Simões dos Santos.

Homologo.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.

9112012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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