Nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro publica-se o Projeto de Regulamento para Instalação da Atividade Apícola no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 9 de maio de 2012, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.
Projeto de Regulamento para Instalação da Atividade Apícola no Concelho de Vila Pouca de Aguiar
O Presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências atribuídas pelo artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e pretende estabelecer um conjunto de normas relativamente à organização da atividade apícola no concelho de Vila Pouca de Aguiar.
Por sua vez, o Decreto-Lei 203/2005, de 25 de novembro, estabelece o regime jurídico da atividade apícola e as normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera (quadro constante do anexo II do diploma).
Nos últimos anos assistimos, em particular neste concelho, a uma nova realidade no que diz respeito à profissionalização desta atividade em resposta às exigências do consumidor.
Por isso, atendendo à crescente implementação da atividade no concelho de Vila Pouca de Aguiar, sendo este um concelho com caraterísticas propícias à produção de mel, entende a Câmara Municipal que faz sentido implementar alguns mecanismos de ordenamento e prevenção nesta matéria, sem prejuízo, das competências da Direção Geral de Veterinária como autoridade sanitária nacional.
Pelo que, atendendo à qualidade da produção de mel até agora conseguida no concelho de Vila Pouca de Aguiar, pretende-se com o presente regulamento prevenir e constatar situações de doenças tendo em vista, se necessário, a criação de áreas de proteção temporária nos termos do disposto pela alínea g) do n.º 2 do artigo 26 da Lei 159/99, de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um conjunto de requisitos para a instalação de novos apiários, na salvaguarda da melhoria de ações de prevenção, controlo e organização da atividade apícola.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os requisitos exigidos pelos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento aplicam-se às novas instalações de atividade apícola, na zona geográfica do concelho de Vila Pouca de Aguiar, após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.º
Requisitos
As novas instalações de atividade apícola devem entregar na Câmara Municipal, antes do início da atividade no concelho de Vila Pouca de Aguiar, os documentos que se seguem:
1) Registo da atividade apícola;
2) Planta de localização georreferenciada do apiário;
3) Comprovativo sanitário do efetivo apícola, mencionando a origem de proveniência geográfica das abelhas e o numero de colónias;
4) Título comprovativo do direito à utilização do prédio onde pretende instalar o apiário.
Artigo 4.º
1 - Os documentos referidos no número anterior devem fazer-se acompanhar por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual emitirá uma decisão no prazo máximo de 30 dias úteis.
2 - A decisão referida no número anterior fundamentar-se-á com base no pedido de parecer à entidade gestora da zona controlada apícola que abrange o concelho de Vila Pouca de Aguiar.
3 - A entidade consultada pronunciar-se-á quanto à conformidade da instalação com as condições sanitárias exigíveis ao exercício da atividade.
Artigo 5.º
Indeferimento do pedido
No caso de se verificar quer a suspeita quer a confirmação de qualquer uma das doenças abrangidas pelo presente regulamento, o Presidente da Câmara Municipal, indefere o pedido de instalação em cumprimento do disposto pela alínea g) do n.º 2 do artigo 26 da Lei 159/99, de 14 de setembro.
Artigo 6.º
Sanções
O incumprimento das condições sanitárias exigíveis ao exercício da atividade constitui contra ordenação nos termos definidos pelo Decreto-Lei 203/2005, de 25 de novembro.
Artigo 7.º
Dúvidas e Omissões
Cabe ao presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar resolver, mediante despacho, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 8.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte, ao da sua publicação, nos termos legais
11 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Manuel Pinto Batista Dias.
206109996