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Regulamento 192/2012, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento do 1.º ciclo e mestrados integrados para o ano letivo 2012-2013

Texto do documento

Regulamento 192/2012

Regulamento de Propinas

1.º, 2.º ciclo e ciclos integrados

Ano letivo de 2012/2013

Nos termos do artigo 15.º, n.º 1 da Lei 37/2003, de 22 de agosto (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior), "as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respetivos custos".

A referida comparticipação nos custos é assegurada através do pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

Na Faculdade de Arquitetura (FA), o pagamento de propinas nos cursos conferentes de grau (licenciado e mestre) é feito de acordo com as normas constantes do presente regulamento:

Artigo 1.º

Condição de Estudante da Faculdade de Arquitetura

1 - São considerados estudantes da Faculdade de Arquitetura (FA) todos aqueles que estiverem validamente matriculados e inscritos num dos seus cursos ou ciclos de estudo.

2 - São estudantes em regime geral - Aqueles que se inscrevam num ciclo de estudos conducentes à obtenção de grau académico.

3 - São estudantes em regime geral a tempo integral - Aqueles que se inscrevam num ciclo de estudos conducentes à obtenção de grau académico em mais de 30 créditos (ECTS) num ano letivo.

4 - São estudantes em regime geral a tempo parcial - Aqueles que se inscrevam num ciclo de estudos conducentes à obtenção de grau académico até 30 créditos (ECTS) num ano letivo. Podem optar pelo regime a tempo parcial os estudantes que, comprovadamente, estiverem em condições de requerer o estatuto de trabalhador-estudante. Este regime deverá ser requerido até 10 de outubro de 2012.

5 - São estudantes em regime livre - Aqueles que se inscrevam em unidades curriculares isoladas que não conduzam à obtenção de grau académico.

6 - A condição de estudante da FA é perdida por qualquer aluno que, num determinado ano letivo, não se inscreva em unidades curriculares de qualquer curso da FA ou não pague as respetivas propinas.

7 - A condição de estudante da FA é igualmente perdida por qualquer aluno que anule a sua inscrição em cursos de 1.º e 2.º ciclos e ciclos integrados, dentro dos prazos estipulados por lei ou pelos regulamentos internos.

8 - A condição de estudante da FA confere o direito a:

a) Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito e beneficiar de assistência por parte dos docentes responsáveis por essas unidades curriculares;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto das unidades curriculares referidas em a);

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, o Centro de Informática e outras estruturas de apoio ao ensino existentes na FA.

9 - Para além dos deveres impostos por lei, os deveres dos estudantes da FA são os estipulados no artigo 4.º do Código de Conduta e Boas Práticas da UTL (Despacho Reitoral n.º 24698/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro de 2009) e no artigo 2.º do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UTL (Despacho Reitoral n.º 24699/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro de 2009).

Artigo 2.º

Propina - Normas gerais

1 - De acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 37/2003, de 22 de agosto, com a redação dada pelo Lei 49/2005, de 30 de agosto, o valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade.

2 - Tendo em conta o estipulado na alínea anterior, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º dos Estatutos da FA, conjugado com a alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, compete ao seu Conselho Geral a fixação do valor das propinas.

3 - Da conjugação dos números 1 e 2 do presente artigo resulta que a FA não pode isentar qualquer um dos seus estudantes de 1.º e 2.º ciclos e ciclo integrado do pagamento de propinas, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 37/2003, de 22 de agosto, com a redação dada pelo Lei 49/2005, de 30 de agosto, e das exceções previstas no Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho, ligadas à condição militar.

4 - Para o caso de estudantes em regime de tempo parcial, o montante total da propina anual é calculado, nos termos do disposto no artigo 46.º-C do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, de acordo com a expressão:

Propina = 0,5 x P x (1+IECTS/60)

Onde:

P - Valor da propina anual do curso em que o estudante se inscreve

IECTS - Somatório do número de créditos ECTS das unidades curriculares a que o estudante se inscreve.

5 - Para o caso de estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas ou extracurriculares do 1.º ou 2.º ciclo, o montante de propina cobrado é calculado, nos termos do artigo 46.º-A do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, de acordo com a expressão:

Propina = 2 x P x IECTS/25

Onde:

P - Valor da propina anual do curso em que o estudante se inscreve

IECTS - Somatório do número de créditos ECTS das unidades curriculares a que o estudante se inscreve.

São exceções:

Os estudantes que já se encontrem inscritos num ciclo de estudos da FA ou de qualquer Unidade Orgânica da UTL abrangida por protocolo de reciprocidade a quem é cobrado o seguinte montante de propina adicional:

Propina = P x IECTS/60

Artigo 3.º

Propina dos cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado

1 - O valor anual da propina para o ano letivo 2012/2013 é de (euro) 1.037,20 (Mil e trinta e sete euros e vinte cêntimos).

2 - No ato da inscrição, os estudantes da FA dos cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado deverão fazer o pagamento do montante da propina na sua totalidade ou optar pelo pagamento de uma primeira prestação de (euro) 287,20 (duzentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos). O pagamento das restantes prestações deverá ser efetuado até à data limite definida no n.º 3, alíneas b), c) e d) do presente artigo.

3 - Os estudantes que optarem pelo pagamento do valor da propina anual em prestações devem fazê-lo nos seguintes prazos:

a) Primeira prestação, no valor de (euro) 287,20 (duzentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos) paga no ato de inscrição;

b) Segunda prestação no valor de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) paga até ao dia 30 de novembro de 2012;

c) Terceira prestação no valor de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) paga até ao dia 28 de fevereiro de 2013;

d) Quarta prestação no valor de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) paga até ao dia 30 de abril de 2013.

4 - Os estudantes podem a qualquer momento, optar por pagar de uma só vez o valor remanescente da propina.

5 - Os estudantes do regime geral a tempo integral que apenas se inscreverem em unidades curriculares do 2.º Semestre, ficam obrigados ao pagamento total da propina, sendo esta liquidada até ao dia 28 de fevereiro de 2013.

6 - Caso o estudante se inscreva através do portal NETPA, o prazo de pagamento da propina devida no ato da inscrição é de 8 (oito) dias a contar do dia da inscrição. Findo este prazo, se o pagamento não for feito, a inscrição é considerada nula.

7 - No caso de estudantes em regime de tempo parcial, o montante da propina deverá ser pago em duas prestações, nos prazos fixados nas als. a) e c) do n.º 3 deste artigo, considerando para cada uma delas o seguinte cálculo:

Propina = 0,5 x P(índice 1/2) x IECTS/30

Onde:

P(índice 1/2) - Metade do valor da propina anual do curso em que o estudante se inscreve

IECTS - Somatório do número de créditos ECTS das unidades curriculares a que o estudante se inscreve num determinado semestre.

8 - Os estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas deverão pagar a propina definida no n.º 5 do artigo 2.º no ato da inscrição nas mesmas.

9 - Além do valor da propina, cada estudante da FA deve também pagar o seguro escolar anual e uma taxa administrativa fixada em (euro) 40,00 (quarenta Euros), ambos liquidados no ato da inscrição ou no prazo estabelecido no n.º 6 deste artigo.

10 - Os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho, devem entregar nos Serviços Académicos da FA a declaração comprovativa da sua situação, durante o período de inscrição.

Artigo 4.º

Propina dos cursos de Mestrado

1 - O valor da propina para os estudantes que iniciam o curso no ano letivo 2012/2013 é de (euro) 3.500,00 (Três mil e quinhentos Euros).

2 - Os estudantes da FA dos cursos de Mestrado deverão fazer o pagamento do montante da propina nos seguintes termos:

a) Primeira prestação, no valor de (euro) 1.500,00 Euros (Mil e quinhentos Euros) no ato de inscrição;

b) Segunda prestação no valor de (euro) 1.500,00 Euros (Mil e quinhentos Euros) até ao dia 28 de fevereiro de 2013.

c) Terceira prestação no valor de (euro) 500,00 (Quinhentos Euros) no ato de inscrição no segundo ano do curso.

3 - Para os estudantes que hajam terminado uma licenciatura na FA com média final de curso igual ou superior a 15 (quinze) valores, o valor da propina é de (euro) 3.000,00 (Três mil Euros).

4 - O pagamento da propina estabelecida no ponto anterior rege-se nos termos do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, fixando-se para o efeito um valor de (euro) 1.250,00 Euros (Mil duzentos e cinquenta Euros) para a primeira e segunda prestações, mantendo-se o valor estabelecido para a terceira prestação.

5 - Além do valor da propina, cada estudante de mestrado da FA deve também pagar o seguro escolar anual e uma taxa administrativa fixada em (euro) 40,00 (quarenta Euros). Estes valores são devidos nos dois anos do curso sendo liquidados com a primeira e com a terceira prestação da propina.

6 - É aplicável o estabelecido no n.º 6 do artigo 3.º do presente regulamento.

7 - Se o estudante não concluir a tese/dissertação no decorrer do segundo ano do curso de mestrado, fica obrigado a pagar o valor correspondente à propina do 2.º ano (número 2 alínea c) bem como as verbas a que se alude no n.º 5, por cada ano adicional, a pagar nos termos referidos nos números anteriores.

Artigo 5.º

Liquidação das Propinas

1 - A liquidação das propinas pode ser efetuada na Tesouraria da FA (por cheque, numerário ou Multibanco) ou através de Homebanking ou Multibanco, com as referências disponíveis para consulta no site da FA (www.fa.utl.pt) no portal NETPA (na conta individual de cada estudante).

Artigo 6.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes que tenham requerido, ou pretendam requerer, bolsa aos Serviços de Ação Social (SAS) da UTL, deverão informar a FA dessa situação no ato de inscrição, estando obrigados a efetuar o pagamento da primeira prestação da propina no ato da inscrição.

2 - Os estudantes referidos no ponto anterior dispõem do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data em que foram notificados da decisão do SAS (de deferimento ou indeferimento do pedido) para efetuar o pagamento das propinas já vencidas e não pagas.

3 - Os estudantes que tenham requerido, ou pretendam requerer, quaisquer outras bolsas (à FCT ou qualquer outra instituição) estão obrigados ao pagamento das propinas nos termos e prazos estabelecidos no presente Regulamento. Caso lhes venha a ser concedida a bolsa, deverão solicitar o reembolso das verbas pagas até ao limite do valor da bolsa, mediante requerimento dirigido ao Presidente da FA, devendo anexar ao pedido os originais dos recibos emitidos pela FA correspondentes aos pagamentos de propinas efetuados.

Artigo 7.º

Consequências do não Pagamento das Propinas

1 - Sem prejuízo do previsto infra nos números 7 e 8 deste artigo, o não pagamento da propina determina o seguinte:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com privação do direito de acesso aos apoios sociais, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

c) Impossibilidade de matrícula e inscrição nos anos letivos seguintes;

d) Suspensão dos registos de resultados no sistema de informação do aluno, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

e) Impossibilidade de inscrição em exame ou em melhoria de classificação, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

f) Não emissão de qualquer certidão ou qualquer outro documento de natureza análoga e não fornecimento de qualquer informação de natureza académica, incluindo através do portal NETPA;

g) Sujeição aos procedimentos legais de cobrança de dívida através da "cobrança em processo executivo fiscal" conforme resulta do n.º 2 do artigo 148.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.

2 - Considera-se haver incumprimento da obrigação quando não for feito o pagamento da propina no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para pagamento de qualquer das prestações previstas neste regulamento.

3 - As sanções previstas no n.º 1 mantêm-se até à regularização total da dívida e respetivos juros.

4 - Caso o estudante pretenda regularizar a situação deverá dirigir-se à Tesouraria da FA e efetuar o pagamento do montante em falta, acrescendo ao valor em dívida os juros moratórios, calculados nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 73/99, de 16/03 (1 % se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente).

5 - No final de cada semestre, sempre que o estudante esteja em incumprimento, os Serviços Académicos da FA deverão apresentar o processo ao Presidente da FA para despacho relativamente aos efeitos descritos supra no n.º 1.

6 - O despacho proferido nos termos do ponto anterior deve ser notificado ao estudante, através de edital a afixar nos locais de estilo da FA e no NETPA (na conta individual do estudante).

7 - O não pagamento da prestação devida no ato da inscrição ou no prazo de 8 (oito) dias previsto no n.º 6 do artigo 3.º, torna a inscrição automaticamente nula e sem efeito.

8 - O estabelecido no n.º 1 não é aplicável aos estudantes que recebam uma bolsa através dos Serviços de Ação Social, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

Artigo 8.º

Inscrições fora do prazo

1 - Os estudantes que procedam à sua inscrição fora do prazo estabelecido no Calendário Académico da FA ficam obrigados ao pagamento da seguinte taxa complementar, para além do pagamento das prestações da propina já vencidas até à data da inscrição:

a) Inscrição feita até 15 dias após o termo do prazo - taxa de (euro) 50,00 (cinquenta Euros);

b) Inscrição feita entre o 16.º e o 30.º dia após o termo do prazo - taxa de (euro) 80,00 (Oitenta Euros).

c) Inscrição feita entre o 31.º e o 45.º dia após o termo do prazo - taxa de (euro) 120,00 (Cento e vinte Euros).

2 - Passados 46 dias sobre o prazo limite estabelecido no Calendário Académico, o estudante já não se poderá inscrever nesse ano letivo.

Artigo 9.º

Anulação da matrícula - licenciatura e mestrado integrado

1 - Em caso de anulação da matrícula/inscrição a pedido do estudante:

a) Até quinze dias após a data de inscrição é devido o pagamento da primeira prestação da propina;

b) Até sessenta dias após a data de inscrição, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina;

c) Em data posterior ao prazo fixado na alínea b), é devido o valor total da propina.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrados na legislação aplicável.

3 - Excetuam-se ainda do disposto no n.º 1 os estudantes que, no primeiro semestre, venham a ser recolocados em outro ciclo de estudos numa outra instituição pública de ensino superior, ao abrigo do regime de transferência e mudança de curso, que pagarão as prestações da propina devidas até à data da recolocação, caso essa recolocação ocorra até ao último dia útil do ano 2012.

4 - O estudante deve comunicar à FA no prazo máximo de oito dias a sua desistência pelos motivos referidos no número anterior.

5 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, a anulação da matrícula após o último dia útil do ano 2012, qualquer que seja o motivo, implica o pagamento do valor anual total da propina.

6 - Nos casos estabelecidos supra no n.º 1 alíneas a) e b), se o estudante houver feito o pagamento integral da propina no ato da inscrição, deverá ser-lhe devolvida a verba paga em excesso, de acordo com as regras estabelecidas neste artigo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da FA.

Artigo 10.º

Anulação da matrícula - mestrados

No caso de o estudante anular a matrícula até ao último dia útil do ano de 2012, fica obrigado a pagar apenas a primeira prestação. Se anular a matrícula após essa data, qualquer que seja o motivo, fica obrigado ao pagamento da totalidade da propina devida.

Artigo 11.º

Disposições diversas

1 - O processo individual dos estudantes da FA que sejam transferidos para outro estabelecimento de ensino superior só será enviado a este estabelecimento se o estudante tiver completamente regularizado o pagamento das propinas na FA.

2 - Não será emitida qualquer carta de curso, certidão ou outro qualquer documento relativo ao aproveitamento escolar do estudante, enquanto se mantiver qualquer situação de incumprimento do estudante no que respeita ao pagamento de propinas.

3 - As omissões e dúvidas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da FA.

4 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e vigorará no ano letivo de 2012/2013.

17 de maio de 2012. - O Presidente, Professor Doutor José Manuel Pinto Duarte, Professor Catedrático.

206112295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1332955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-06 - Decreto-Lei 37/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece a distribuição de receitas da Lotaria Nacional nos anos económicos de 2003 a 2005, e do Totoloto nos anos económicos de 2004 e 2005.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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