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Despacho 9737/2015, de 26 de Agosto

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Sumário

Determina que a Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e a Guarda Nacional Republicana devem estabelecer um grupo de trabalho com vista a instituir um plano de trabalho com um limite temporal de 3 (três) anos, que preveja e identifique as atividades a desenvolver em vários âmbitos

Texto do documento

Despacho 9737/2015

Considerando que a Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto administração marítima nacional e Autoridade Nacional da Pesca, contribui para a definição e aplicação da política comum de pescas, garantindo a sua execução, controlo e fiscalização nomeadamente no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP) e do Sistema de Monitorização Contínua da Atividade de Pesca (MONICAP);

Considerando que a Comissão Europeia adotou no final de 2014 um plano de ação (Decisão C (2014) 6485 final, de 18 de setembro de 2014) de controlo das pescas em Portugal, que prevê uma maior coordenação e partilha mais eficaz dos recursos humanos e materiais das várias instituições envolvidas em atividades de vigilância, monitorização, controlo e inspeção das atividades de pesca;

Considerando que a DGRM exerce funções de Autoridade Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo (ANCTM), assegurando o funcionamento do vessel traffic service (VTS) costeiro do continente, estrutura nuclear que permite, através do Centro de Controlo Marítimo do Continente, assegurar o controlo, até 50 milhas, de todo o tráfego marítimo ao nível da costa continental portuguesa;

Considerando as medidas adotadas, designadamente através do Decreto-Lei 263/2009, de 28 de setembro, que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, a nível nacional, de reforço da segurança do tráfego marítimo, nomeadamente a implementação do sistema de notificação e acompanhamento de navios, os novos esquemas de separação de tráfego e as regras de proteção de navios, portos e instalações portuárias;

Considerando que a complexidade tecnológica do Sistema Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo, assim como dos subsistemas que o compõem, exige pessoal altamente qualificado para exercer as funções de técnicos de operação e manutenção, que vão desde a operação e manutenção das infraestruturas, da monitorização ativa de equipamentos eletrónicos, da monitorização da rede de comunicações, até à definição de novos interfaces para interligação com outros sistemas internos;

Considerando que nos termos da Lei 63/2007, de 6 de novembro, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC) é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda Nacional Republicana (GNR) em toda a extensão da costa e do mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da costa;

Reconhecendo a intensa e profícua participação da GNR, através da UCC, nas atividades de fiscalização e controlo da pesca, a sua competência para a fiscalização do transporte e comercialização dos produtos da pesca, bem como a permanente disponibilidade e apoio das subunidades da UCC às operações de inspeção de pescas conduzidas pela DGRM;

Considerando a experiência colhida no passado que se traduz num protocolo que é atualmente operacionalizado pela DGRM e a GNR, assegurando a gestão, execução e fornecimento de equipamentos que permitiram a interoperabilidade dos sistemas VTS e SIVICC;

Assim, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 310/98, de 14 de outubro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 263/2009, de 28 de setembro, determina-se o seguinte:

1 - A Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, enquanto administração marítima nacional, Autoridade Nacional de Pesca e Autoridade Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo, responsável pela operação do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC) e a Guarda Nacional Republicana (GNR), através da Unidade de Controlo Costeiro (UCC), enquanto unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da GNR em toda a extensão da costa e do mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, e ainda, na gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), devem estabelecer um grupo de trabalho com vista a instituir um plano de trabalho com um limite temporal de 3 (três) anos, que preveja e identifique, sem prejuízo de outras, as atividades a desenvolver nos seguintes âmbitos:

1.1. Cedência, formação e treino de pessoal destinado a operar os Centros de Controlo referidos no n.º 1;

1.2. Reforço das capacidades comuns de fiscalização no âmbito das pescas;

1.3. Operação e manutenção da infraestrutura comum, designadamente de instalações e do backbone de comunicações do VTS e que serve simultaneamente o SIVICC;

1.4. Planeamento dos processos de aquisição e atividades comuns, no âmbito das atividades de fiscalização e controlo das pescas, bem como de manutenção da infraestrutura referida no n.º anterior, com elegibilidade em financiamento europeu, designadamente no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos do Mar e das Pescas (FEAMP).

2 - Para o ano de 2015, prioritariamente, o plano de trabalho é constituído pelas seguintes iniciativas:

2.1. Cedência de militares da GNR para o desempenho de funções no CCTMC e no CCVP;

2.2. Realização de formação, destinada a habilitar os elementos recrutados no âmbito do 1.1, de acordo com o modelo que vier a ser acordado;

2.3. Constituição de uma equipa comum de manutenção para intervenções nas infraestruturas partilhadas ou comuns;

2.4. Identificação das possibilidades de financiamento no âmbito do FEAMP;

2.5. Identificação das medidas destinadas a potenciar as capacidades de fiscalização das pescas de ambas as entidades.

3 - O Grupo de Trabalho referido no número anterior elabora um planeamento anual das atividades a serem levadas a cabo no ano seguinte, apresentando-o às respetivas tutelas até ao final do terceiro trimestre do ano antecedente.

4 - O Grupo de Trabalho acompanha e mantém um registo das atividades comuns levadas a cabo, elaborando um relatório anual até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte ao que respeita.

5 - A operacionalização deste despacho será efetuada num protocolo a estabelecer entre a DGRM e a GNR.

6 - O financiamento das atividades a desenvolver será assegurado, em termos a definir no âmbito do protocolo referido no número anterior, prioritariamente por verbas com origem em financiamento europeu ou, na ausência de elegibilidade, com origem em receitas próprias, a inscrever no orçamento da DGRM para 2016 e seguintes.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

18 de agosto de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.

208884587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1332177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto-Lei 310/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria e regulamenta o sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca, via satélite, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 263/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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