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Despacho 9715/2015, de 26 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Vizela, em regime de substituição, Eduardo Verdi Graça Almeida e Silva

Texto do documento

Despacho 9715/2015

Delegação de competências

Nos termos do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo e 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, o Chefe do Serviço de Finanças de Vizela, em regime de substituição, Eduardo Verdi Almeida e Silva, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos, em regime de substituição, Delminda Micaela Dias Perpétua, Ricardo João Salgado Ribeiro e Joaquim Rafael Pereira Ferreira:

1 - Chefia das secções

2.ª Secção - Rendimento e Despesa

Delminda Micaela Dias Perpétua TATA1, chefe de finanças adjunta em regime de substituição.

3.ª Secção - Justiça Tributária

Ricardo João Salgado Ribeiro TATA3, chefe de finanças adjunto em regime de substituição.

4.ª Secção - Cobrança

Joaquim Rafael Pereira Ferreira TATA3, chefe de finanças adjunto em regime de substituição.

2 - Atribuição de competências

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05, de assegurar sob orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores, competirá:

2.1 - De carater geral

a) Verificar e controlar os serviços, para que sejam cumpridos os prazos legalmente fixados ou hierarquicamente determinados e sejam cumpridas as metas previstas nos planos de atividades;

b) Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos contribuintes do serviço, e melhoria da mesma;

c) Proferir despachos de mero expediente;

d) Assinar a correspondência expedida, à exceção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ou a entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

e) Decidir sobre os pedidos de pagamento de coima com redução, nos termos do artigo 29.º e seguintes do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

f) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço;

g) Instruir, informar e dar pareceres sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

h) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal a cargo da secção e assegurar a remessa atempada às entidades destinatárias;

i) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito;

j) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos trabalhadores afetos às suas secções, executando o ato de visar o plano anual de férias, assim como tomar as providências adequadas à substituição dos trabalhadores nos seus impedimentos e, bem assim, os esforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviços ou campanhas;

k) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

l) Convocar e dirigir reuniões de trabalho periódicas para balanço e planificação de tarefas;

m) Assinar e distribuir os documentos de expediente diário, controlar a cobrança de emolumentos, despachar e distribuir certidões, incluindo os pedidos de cadernetas prediais, com exceção dos casos em que haja lugar ao indeferimento;

n) Controlar e acompanhar a execução e produção das suas secções, para que sejam alcançados os objetivos fixados;

o) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio, telecomunicações e CRM afeto às suas secções;

p) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos às respetivas secções;

q) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer a nível de informação, quer a nível de segurança;

r) Facultar, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/86, de 31/10.

2.2 - De caráter específico

2.ª Secção - Rendimento e despesa

Na adjunta, em regime de substituição, Delminda Micaela Dias Perpétua

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promovendo todos os procedimentos e atos necessários à execução e fiscalização do imposto, bem como a fiscalização relativa ao regime especial dos pequenos retalhistas (REPR), mantendo a conta corrente devidamente atualizada, incluindo a análise e recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA;

b) Controlar a emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento;

c) Promover a elaboração de BAO com vista à correção de elementos cadastrais;

d) Coordenar e controlar o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), promovendo todos os atos e procedimentos necessários à execução dos mesmos, incluindo a recolha prévia e digitação das declarações e relações atribuídas ao serviço por determinação superior;

e) Orientar e controlar a receção, visualização e loteamento das declarações, e remessa das mesmas aos diversos serviços de finanças e centros de recolha;

f) Prestar todo o apoio necessário para a resolução atempada das reclamações graciosas em que estejam em causa assuntos relacionados com os impostos geridos pela secção;

g) Coordenar, orientar e controlar os procedimentos de registo dos documentos de cobrança emitidos pelo SF, bem como o averbamento do pagamento e deteção de receitas que não se mostrem pagas;

h) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 13.º do EBF);

i) Coordenar e controlar todo o serviço do módulo "Atividade" do sistema de gestão e registo de contribuintes - SGRC;

j) Controlar o serviço informático de gestão do atendimento, pugnar pela otimização com acesso protegido, regular atualização, operacionalidade e boa utilização, bem como acompanhar e verificar a respetiva instalação, manutenção e reparação;

k) Controlar os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo da lei do novo regime do arrendamento urbano (NRAU), sua organização e arquivo, e o confronto dos mesmos com as bases de dados de obrigações declarativas dos correspondentes sujeitos passivos constantes do sistema central do IR;

l) Fiscalizar e controlar todos os atos relativos a transmissões onerosas de bens imóveis relativos a alienações por vendas judiciais praticados pelos serviços de finanças, bem como por outras entidades com competência para tal, em sede de IRS;

m) Promover a abertura do livro de ponto mensalmente;

n) Prestar todo o apoio necessário para a resolução atempada das reclamações graciosas em que estejam em causa assuntos relacionados com os impostos geridos pela secção;

o) Elaborar a nota mensal das férias, faltas e licenças.

3.ª Secção - Justiça tributária

No adjunto, em regime de substituição, Ricardo João Salgado Ribeiro

a) Assinar despachos de registo e autuação dos processos de execução fiscal;

b) Orientar, coordenar e controlar o andamento dos processos de execução fiscal e praticar nos mesmos todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças, excluindo os seguintes:

1) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;

2) Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processos de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 241.º e 252.º do CPPT;

3) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do SLF;

4) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações bem como apreciação e fixação de garantias;

5) Extinção de processos de execução fiscal quer por prescrição quer por reversão.

c) Assinar mandados de citação, quer pessoais quer a efetuar por via postal;

d) Programar e controlar o serviço externo, emitir mandados de notificação pessoal, bem como mandados de penhora com remoção de bens;

e) Coordenar e controlar a receção e aplicação de cheques ou valores remetidos por qualquer entidade;

f) Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar a prescrição de dívidas em execução fiscal;

g) Executar as instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a maior arrecadação de receita;

h) Promover e praticar todos os atos nos processos de execução fiscal, tendo em vista a extinção, quer por pagamento (voluntário ou coercivo), quer por anulação, quer por prescrição, quer por reversão ou declaração em falhas;

i) Coordenar e controlar a aplicação informática "sistema de restituições e pagamentos" relativa a reembolsos disponibilizados e depósitos efetuados;

j) Coordenar e controlar a aplicação de depósitos do sefweb proveniente de penhoras, excessos e cauções;

k) Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais ou outras entidades, bem como promover o respetivo envio dentro dos prazos legalmente estatuídos;

l) Mandar autuar os incidentes de oposição, impugnação, embargos de terceiros e reclamação de créditos, e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

m) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente das petições de impugnação e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os atos a eles respeitantes, com exceção da revogação parcial ou total do ato impugnado, controlando o cumprimento exato do disposto no n.º 3 do artigo 103.º, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 111.º, ambos do CPPT;

n) Mandar registar, autuar, orientar, controlar e coordenar o andamento dos processos de contra ordenação fiscal e os autos de apreensão/notícia de bens em circulação, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 147/2003, de 11/07, dirigir a instrução e investigação dos mesmos, praticando todos os atos respeitantes ou com eles relacionados, excluindo a aplicação de coimas, o afastamento excecional das mesmas e a decisão de pagamento em prestações;

o) Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem prescrições de coimas em processos de contra ordenação;

p) Mandar autuar e instruir os respetivos processos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão, quando a competência para a decisão pertencer ao órgão periférico local;

q) Orientar, coordenar e controlar a instrução dos processos de reclamação graciosa, promovendo a elaboração de proposta de decisão, conforme n.º 2 do artigo 73.º do CPPT;

r) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos;

s) Prestar todo o apoio necessário para a resolução atempada das reclamações graciosas que sejam interpostas nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da LGT.

4.ª Secção - Tesouraria

No adjunto, em regime de substituição, Joaquim Rafael Pereira Ferreira

a)Autorizar o funcionamento das caixas SLC;

b) Efetuar o encerramento informático da Tesouraria;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP-EPE;

d) Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;

e) Efetuar a conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

f) Efetuar a conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

g) Realizar os balanços previstos na lei;

h) Proceder à notificação dos autores materiais de alcance;

i) Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa de suportes de informação sobre as referidas anulações aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;

k) Proceder ao estorno de receita motivada por erro de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, respetivamente, se for caso disso;

l) Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

m) Analisar e autorizar a eliminação de registo de pagamentos no SLC motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do respetivo trabalhador responsável;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das entradas e saídas de fundos, contabilização e controlo das operações de tesouraria e funcionamento das caixas devidamente escriturados, com exceção dos que são automaticamente gerados pelo SLC;

o) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª secção do tribunal de contas;

p) Praticar todos os atos respeitantes ao imposto único de circulação (IUC), coordenar e controlar todo o serviço a ele respeitante ou com ele relacionado, nomeadamente a cobrança, digitação e arquivo dos documentos relacionados com aquele imposto, bem como despachar os pedidos de isenção;

q) Prestar todo o apoio necessário para a resolução atempada das reclamações graciosas em que estejam em causa assuntos relacionados com os impostos geridos pela secção;

r) Elaborar a nota mensal do abono para falhas;

s) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças, com exceção do serviço relacionado com a transmissão de bens (Verba 1.1 e 1.2 da TGIS);

t) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as reposições.

3 - Observações

1) De harmonia com o disposto no artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalismos, da tarefa ou resolução de qualquer assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, derrogação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

2) Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, e nos termos do artigo 48.º do CPA, os delegados farão menção expressa da qualidade em que atuam, utilizando a expressão "por delegação do chefe do serviço de finanças, o adjunto", seguida da identificação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

3) Cada Chefe de Finanças Adjunto proporá, sempre que se mostre necessário e/ou conveniente, as rotações de serviço dos respetivos trabalhadores.

4 - Substituição do chefe do serviço de finanças:

Nas suas ausências e/ou impedimentos, será seu substituto legal o adjunto, em regime de substituição, Ricardo João Salgado Ribeiro. No seu impedimento, o adjunto em regime de substituição, Joaquim Rafael Pereira Ferreira. No impedimento destes, a adjunta em regime de substituição Delminda Micaela Dias Perpétua.

Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo trabalhador mais qualificado, na altura, em serviço na respetiva secção.

5 - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos à data de 12 de janeiro de 2015, ficando por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados pelos trabalhadores aqui delegados.

20 de julho de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vizela, Eduardo Verdi Graça Almeida e Silva, em regime de substituição.

208882431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1332148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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