Despacho de delegação de competências
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo e n.º 1 do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 2, Fernando Manuel Martins Paulo, delega na Chefe de Finanças Adjunta Maria Trindade Pires, a competência para a prática de atos próprios das suas funções relativamente à chefia da 3.ª secção - Justiça Tributária, conforme a seguir indicado:
I - Atribuição de competências
À Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria Trindade Pires, Técnica de Administração Tributária Adjunta nível 3, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que é assegurar sob sua orientação e supervisão o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativas aos trabalhadores, competirá:
1 - De caráter geral
1.1 - Exercer a gestão da secção, nomeadamente no que respeita à coordenação e controle dos serviços que lhe estão afetos, bem como tomar as medidas adequadas com vista ao eficiente atendimento dos utentes, atentas as prioridades de atendimento definidas na lei;
1.2 - Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, de acordo com o estabelecido no artigo 64.º da LGT;
1.3 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os respeitantes a pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, com exceção das situações em que se verifique haver motivo de indeferimento, controlando a correta aplicação dos emolumentos ou fiscalizando sua isenção, bem como o atempado envio das certidões requeridas por instâncias judiciais;
1.4 - Verificar e controlar a execução dos serviços, de forma a serem respeitados os prazos e alcançados os objetivos fixados legalmente ou pelas instâncias superiores;
1.5 - Assinar a correspondência expedida pela respetiva secção, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;
1.6 - Controlar a assiduidade, a pontualidade e as faltas e licenças dos trabalhadores da secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;
1.7 - Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandatos de notificação e citação;
1.8 - Promover a atempada resposta às solicitações de entidades ou contribuintes, incluindo os pedidos efetuados por via eletrónica;
1.9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior;
1.10 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;
1.11 - Efetuar o levantamento de autos de notícia de acordo com a alínea l) do artigo 59.º do RGIT e o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79 de 22 de dezembro;
1.12 - Decidir os pagamentos de coimas com redução, de conformidade com a norma do artigo 29.º do RGIT;
1.13 - Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, documentos e demais assuntos relacionados com a secção;
1.14 - Controlar a funcionalidade do equipamento informático da secção, promovendo a sua manutenção e o reporte dos incidentes.
2 - De caráter específico
2.1 - Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de execução fiscal e controlar o seu tratamento informático;
2.2 - Controlar e fiscalizar o andamento destes processos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;
2.3 - Praticar todos os atos com eles relacionados, até à sua extinção, com exceção de(a):
a) Fixação dos valores de base de venda dos bens penhorados, quando aplicável;
b) Marcação das vendas e a respetiva modalidade;
c) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens;
d) Remoção de fieis depositários;
e) Despachos de levantamentos de penhoras e cancelamento de registos;
f) Suspensão da execução;
g) Despachos de reversão;
h) Declaração em falhas de processos executivos de valor superior a 100 UC, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º do CPPT;
2.4 - Mandar autuar os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente;
2.5 - Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT, ou lei especial, bem como apreciar as garantias apresentadas, quando a quantia exequenda não ultrapassar 100 UC, ou a sua dispensa nos termos do n.º 5 do artigo 198 do CPPT;
2.6 - Declarar extintas as execuções, com o fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida, ou na sua prescrição nos termos dos artºs 269.º e 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse 100 UC;
2.7 - Assinar as citações a que se refere o artigo 864.º do CPC, quer pessoais quer via CTT;
2.8 - Promover, controlar e acompanhar a gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos;
2.9 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais previsto no artigo 13.º do EBF;
2.10 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal;
2.11 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com exclusão da fixação das coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas;
2.12 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos antes referidos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;
2.13 - Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;
2.14 - Assinar os despachos de registo, autuação e instrução destes processos, praticando todos os atos com eles relacionados com vista à sua decisão;
2.15 - Praticar todos os atos relacionados com os processos de recursos hierárquicos e contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;
2.16 - Controlar o adequado cumprimento da norma do n.º 3 do artigo 103.º do CPPT;
2.17 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos antes referidos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;
II - Observações
1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente no artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva os seguintes poderes:
1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados;
1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;
2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, a delegada deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, a Adjunta", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o Diário da República e número do Aviso;
3 - Nas faltas, ausências ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos Chefes de Finanças Adjuntos, segundo a seguinte ordem:
3.1 - Chefe da Secção da Tributação do Património e Cobrança - Rita do Céu Martins Pereira Nunes, Técnica de Administração Tributária, nível 2;
3.2 - Chefe da Secção do Rendimento e Despesa, em regime de substituição, Luís Manuel Honrado Ramos, Técnico de Administração Tributária, nível 2;
3.3 - Chefe da Secção de Justiça Tributária - Maria Trindade Pires, Técnica de Administração Tributária Adjunta, nível 3;
IV - Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos desde 1 de junho de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.
15 de julho de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 2, Fernando Manuel Martins Paulo.
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