Decreto-Lei 286/88
de 12 de Agosto
O trabalho de menores com idade inferior à determinada na lei para o acesso ao emprego, comummente designado «trabalho infantil», regulamentado nos artigos 121.º e seguinte do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, é um flagelo social com as mais variadas repercussões, sobretudo em certas actividades sazonais e em sectores de organização empresarial menos transparentes.
Independentemente de outras medidas pedagógicas e preventivas a adoptar pelo Governo, importa desincentivar a utilização do trabalho infantil, através do agravamento do esquema sancionatório vigente.
Sendo a salvaguarda da saúde, moralidade e educação dos menores o padrão de valores fundamentais subjacentes às medidas a tomar, o presente diploma actualiza a punição do recurso ao trabalho infantil, elevando a multa aplicável, de 5000$00 a 50000$00, para a de 50000$00 a 250000$00, aumentada para o dobro nos casos em que a actividade seja particularmente grave para a saúde e moralidade do menor ou em que este ainda não tenha concluído a escolaridade obrigatória e para o triplo nos casos de reincidência.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 53/88, de 13 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - A utilização do trabalho de menores em transgressão ao disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, é punida com multa de 50000$00 a 250000$00 por cada situação individual relativamente à qual se verifique a infracção.
2 - No caso de o menor não ter ainda atingido o termo da escolaridade obrigatória ou de o trabalho se realizar em condições especialmente perigosas para a saúde ou moralidade do menor, a multa será elevada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo.
3 - No caso de reincidência, os limites da multa prevista nos números anteriores serão elevados para o triplo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 27 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.