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Lei 53/88, de 13 de Maio

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre trabalho de menores e incentivos à frequência da escolaridade obrigatória.

Texto do documento

Lei 53/88
de 13 de Maio
Autoriza o Governo a legislar sobre trabalho de menores e incentivos à frequência da escolaridade obrigatória

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que estabeleça o agravamento das penas de multa actualmente em vigor para as entidades patronais que utilizem o trabalho de menores em transgressão do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.

2 - No caso de o menor não ter ainda atingido o termo da escolaridade obrigatória ou de o trabalho se realizar em condições especialmente perigosas para a saúde ou moralidade do menor, os limites mínimo e máximo da multa serão iguais ao dobro dos previstos nas outras situações.

3 - No caso de reincidência, os limites referidos serão agravados para o triplo dos previstos para cada um dos casos.

Art. 2.º Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de incentivar a frequência da escolaridade obrigatória em matéria de:

a) Estímulo à cooperação da escola com outras entidades, designadamente autarquias, associações de empregadores, de trabalhadores, Segurança Social e Inspecção do Trabalho;

b) Estímulos à constituição na escola de núcleos de docentes com funções de acompanhamento no espaço escola/família/comunidade dos alunos que não compareçam às aulas;

c) Desenvolvimento das actividades circum-escolares e de ocupação dos tempos livres, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos da escola.

Art. 3.º A presente autorização tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 18 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 286/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Agrava as penas a aplicar pelo recurso ao trabalho de menores com idade inferior à determinada na lei para o acesso ao emprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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