Lei 53/88
de 13 de Maio
Autoriza o Governo a legislar sobre trabalho de menores e incentivos à frequência da escolaridade obrigatória
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que estabeleça o agravamento das penas de multa actualmente em vigor para as entidades patronais que utilizem o trabalho de menores em transgressão do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.
2 - No caso de o menor não ter ainda atingido o termo da escolaridade obrigatória ou de o trabalho se realizar em condições especialmente perigosas para a saúde ou moralidade do menor, os limites mínimo e máximo da multa serão iguais ao dobro dos previstos nas outras situações.
3 - No caso de reincidência, os limites referidos serão agravados para o triplo dos previstos para cada um dos casos.
Art. 2.º Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de incentivar a frequência da escolaridade obrigatória em matéria de:
a) Estímulo à cooperação da escola com outras entidades, designadamente autarquias, associações de empregadores, de trabalhadores, Segurança Social e Inspecção do Trabalho;
b) Estímulos à constituição na escola de núcleos de docentes com funções de acompanhamento no espaço escola/família/comunidade dos alunos que não compareçam às aulas;
c) Desenvolvimento das actividades circum-escolares e de ocupação dos tempos livres, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos da escola.
Art. 3.º A presente autorização tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 18 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.