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Aviso 7064/2012, de 22 de Maio

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Sumário

Renovação da comissão de serviço de Fernanda Cristina Martins Gonçalves, no cargo de chefe da Divisão Municipal de Cultura, Educação e Turismo, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 8 de julho de 2012

Texto do documento

Aviso 7064/2012

Renovação da comissão de serviço

Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 3 de fevereiro de 2012, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, nos termos do artigo 23.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável à administração local por força do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de abril, é renovada a comissão de serviço de Fernanda Cristina Martins Gonçalves, no cargo de Chefe da Divisão Municipal de Cultura, Educação e Turismo, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 8 de julho de 2012. (Processo isento de fiscalização prévia do tribunal de contas).

3 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ganhão.

306039988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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