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Regulamento 181/2012, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal - Viseu Solidário

Texto do documento

Regulamento 181/2012

Hermínio Loureiro de Magalhães, Vereador da Câmara Municipal de Viseu

Torna público que por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2012, por proposta da Câmara Municipal de Viseu aprovada em reunião de 02 de fevereiro de 2012, a alteração ao Regulamento Municipal Viseu Solidário, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 219, no dia 11 de novembro de 2008, com as alterações introduzidas e que aqui se republica na íntegra:

Regulamento Municipal - Viseu Solidário

Nota Justificativa

Os Municípios estão, no âmbito das suas atribuições e competências, cada vez mais empenhados em concretizar ações e projetos de caráter social, destinados a solucionar carências específicas, designadamente dos grupos populacionais mais vulneráveis - crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência e outros - proporcionando-lhes melhores condições de vida e promovendo a sua inclusão social. Pretende-se desenvolver, em parceria com outros Serviços, uma ação social ativa tendo por base os seguintes princípios:

Reconhecimento da igualdade de oportunidades;

Responsabilização das pessoas e instituições;

Rentabilização dos recursos locais.

Neste sentido, o apoio extraordinário a pessoas e famílias a conceder pela Câmara Municipal de Viseu tem por base o normativo a seguir articulado.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º e 24.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e n.º 6, alínea a) e artigo 64.º, alínea c) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Viseu.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente regulamento destina-se à criação de medidas extraordinárias de apoio social a pessoas ou agregados familiares em situação de carência, residentes no Concelho de Viseu.

2 - Estas medidas traduzem-se em:

a) Elaboração de projetos de construção/ reconstrução/ recuperação/ reabilitação, para habitação própria e permanente;

b) Obras de construção/ reconstrução/ recuperação/ reabilitação/ beneficiação/ conservação de habitação própria e permanente;

c) Criação de condições de acessibilidade em habitação própria ou arrendada;

d) Apoio alimentar pontual em situações de comprovada carência;

e) Apoio complementar para despesas extraordinárias de saúde;

f) Apoio a pessoas em situação de exclusão social;

g) Apoio a pessoas portadoras de deficiência, em situação de dificuldade económica.

3 - Apoio a famílias numerosas residentes no Concelho (famílias com 3 ou mais filhos), que se traduzem no seguinte:

a) Redução do valor das tarifas de água;

b) Redução do valor de ingresso nas Piscinas Municipais;

c) Redução no valor em espetáculos culturais e desportivos promovidos pelo Município.

Artigo 4.º

Apoio Social

1 - O Apoio Social é de natureza pontual e excecional, tendo em vista a melhoria das condições de vidas das pessoas e famílias, quer através de um apoio económico, quer de acompanhamento social a efetuar pelo Gabinete de Ação Social, Solidariedade e Família.

2 - Este apoio deve ser sempre articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, congregando esforços no sentido de solucionar os problemas de forma célere e eficaz.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se pessoas isoladas ou famílias em situação de comprovada carência que:

a) Pretendam resolver o seu problema habitacional com a construção/ reconstrução/ recuperação/ reabilitação/ beneficiação/ conservação, propriedade única, que se destine a habitação própria e permanente;

b) Tenham problemas de saúde persistentes, problemas de mobilidade ou que se encontrem em situação de baixa por doença ou desempregados, sem direito a qualquer subsídio.

2 - Não podem candidatar-se aqueles que usufruíram de subsídios da mesma natureza nos últimos 5 anos, no caso de apoio para a habitação, e 2 anos para as restantes.

3 - A atribuição do Apoio Social depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) Residência e recenseamento no Concelho de Viseu;

b) O limite de rendimento para acesso aos diversos apoios é calculado da seguinte forma:

Limites de rendimento por cada indivíduo

(ver documento original)

Artigo 6.º

Valor do Apoio Social

1 - O valor máximo do apoio a conceder não pode ser superior a 50 vezes a Pensão Social, para a habitação e 25 vezes a Pensão Social para os restantes apoios.

2 - Os serviços da Administração Central e IPSS devem ser envolvidos, tendo em conta o trabalho de parceria que deve ser desenvolvido nestas situações.

Artigo 7.º

Instrução do Processo

O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, devidamente, preenchido (a fornecer pelos serviços);

b) Cópia do Bilhete de Identidade e ou Cartão de Cidadão;

c) Cópia do Número de Identificação Fiscal;

d) Cópia do cartão da Segurança Social;

e) Documento comprovativo da residência e recenseamento no Concelho de Viseu;

f) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo requerente e elementos do seu agregado familiar;

g) Declaração da Repartição de Finanças, comprovativa dos valores patrimoniais do agregado familiar;

h) Outros documentos que o requerente entenda apresentar, comprovativos da sua situação de carência.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas para os diversos apoios será objeto de análise pluridisciplinar.

2 - Deve ser solicitado o parecer à Comissão Social de Freguesia ou, caso não exista, à Junta de Freguesia, tendo em vista a formulação e fundamentação da proposta de intervenção.

3 - Devem ser considerados prioritários os agregados familiares em que haja idosos e crianças, bem como aqueles em que haja pessoas com mobilidade reduzida.

4 - O apoio a atribuir corresponde ao valor fixado nas respetivas tabelas do PAPF - Plano de Apoio a Pessoas e Famílias, aprovado pela Câmara.

Artigo 9.º

Financiamento

A aprovação da candidatura e o montante a comparticipar é da competência da Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento, podendo vir a ser ponderadas, reconhecidas e apoiadas situações excecionais especificamente fundamentadas pelo Gabinete de Ação Social Solidariedade e Família.

Artigo 10.º

Execução das obras

1 - As obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 3 meses, após a comunicação do deferimento e executadas no prazo de um ano, excetuando-se as obras em que seja necessária apresentação do projeto, cujo prazo de execução deve ser correspondente ao da respetiva licença.

2 - O requerente receberá 40 % da comparticipação a título de adiantamento e o restante, em duas prestações de 30 %, em função do desenvolvimento e mediante informação técnica da especialidade, sendo a última após a conclusão da obra e a apresentação de fatura referente aos trabalhos efetuados.

3 - Relativamente aos restantes apoios, o requerente deve apresentar faturas dos bens ou serviços adquiridos.

Artigo 11.º

Apoios nas restantes áreas

Os restantes apoios referidos neste regulamento são acompanhados pelo Gabinete de Ação Social Solidariedade e Família que deverá solicitar informações aos outros Serviços a fim de que haja cruzamento de dados.

Artigo 12.º

Verificação da execução do Regulamento

Caso no decorrer do acompanhamento efetuado pelos Serviços do Município se verifique a existência de falsas declarações ou o uso indevido das comparticipações, os requerentes deverão restituir as comparticipações recebidas e ficam impedidos de se candidatarem a apoios futuros.

Artigo 13.º

Situações excecionais

Nas situações de especial necessidade resultantes de calamidade natural, carência social, ou outras, a Câmara, em articulação com as entidades competentes, pode deliberar conceder o apoio considerado necessário.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

23 de abril de 2012. - Por delegação do Presidente da Câmara, o Vereador, Hermínio Loureiro de Magalhães, Dr.

306035823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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