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Despacho 6944/2012, de 21 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor de Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do Centro Distrital de Leiria do ISS, licenciado Orlando Lopes Parente Antunes, na licenciada Susel Fernanda Alberto Carreira

Texto do documento

Despacho 6944/2012

Subdelegação de competências do Diretor de Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do Centro Distrital de Leiria do ISS, Licenciado Orlando Lopes Parente Antunes, na Licenciada Susel Fernanda Alberto Carreira.

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados e subdelegados pela Senhora Diretora do Centro Distrital de Leiria, através do Despacho 3335/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 06 de março, retificado pela Declaração de retificação n.º 406/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 19 de março, subdelego na Diretora do Núcleo de Gestão de Contribuições da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, Licenciada Susel Fernanda Alberto Carreira, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, dentro dos limites legais e por conveniência do serviço;

1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores sob a sua dependência;

1.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.6 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional impostas pelo desempenho de funções do pessoal afeto ao Núcleo;

1.7 - Proceder à colocação do pessoal no âmbito do respetivo Núcleo;

1.8 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do Núcleo que dirige, incluindo a dirigida a Tribunais, às Conservatórias do Registo Comercial, aos Serviços de Finanças, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, aos titulares dos Gabinetes dos Membros do Governo, Secretarias de Estado, Direções-Gerais, Institutos Públicos, Presidentes das Autarquias Locais, Conselho Diretivo do ISS e Diretores dos Centros Distritais, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;

2 - Competências específicas:

2.1 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da Segurança Social;

2.2 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

2.3 - Gerir as contas-correntes dos contribuintes;

2.4 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de atuação do "Gestor do Contribuinte";

2.5 - Instruir e decidir sobre os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

2.6 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a atuar atempadamente em situações de incumprimento;

2.7 - Emitir extratos de contas-correntes;

2.8 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja o distrito de Leiria e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

2.9 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em quaisquer processos judiciais;

2.10 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;

2.11 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, para efeitos de cobrança coerciva;

2.12 - Analisar reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo e retificar as contas-correntes quando se justifique;

2.13 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de finanças;

2.14 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.15 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, a exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.16 - Elaborar planos de regularização de dívida à Segurança Social;

2.17 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.18 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e Centros Regionais de Segurança Social, relativamente a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Leiria;

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a dirigente referida no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas, à exceção das mencionadas nos números 1.1 e 1.2, que não podem ser objeto de subdelegação.

O presente despacho é de aplicação imediata, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pela delegada no âmbito das matérias nele abrangidos, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 de maio de 2012. - O Diretor de Unidade, Orlando Lopes Parente Antunes.

206089632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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