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Despacho 6854/2012, de 21 de Maio

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Peniche, José Lima Pereira da Cruz

Texto do documento

Despacho 6854/2012

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 35.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 62.º, da lei geral tributária (LGT), sendo delegante, o Chefe do Serviço de Finanças de Peniche e delegados: Tito Pereira da Rosa, TAT nível 2 as competências que a seguir se indicam:

I - Chefia da Secção:

Secção da Justiça Tributária e Contencioso - Adjunto, Tito Pereira da Rosa, TAT nível 2;

II - Competências de caráter geral:

a) Exercer a adequada ação formativa e providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes dos serviços;

b) Controlar a assiduidade da respetiva secção, excetuando, a justificação de faltas e concessão de férias;

c) Exarar despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;

d) Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo os pedidos de certidões de conformidade com os critérios que foram estabelecidos, e com menção expressa do funcionário a que o mesmo se destina e para que efeitos, excetuando, os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

e) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos de execução;

f) Assinar a correspondência expedida para entidades até ao nível de Serviço Local, internas ou externas à AT;

g) Informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão da chefia do serviço;

h) Submeter ao parecer da chefia do serviço, quaisquer petições ou exposições cuja apreciação seja da competência de instâncias superiores da AT;

i) Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respetivas secções;

j) Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afetos a cada secção, relatando, prontamente, as deficiências ou falhas, quer ao Chefe do Serviço, quer aos competentes serviços da Área dos Sistemas de Informação;

k) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de atividade;

l) Controlar a organização e conservação dos arquivos ativo e histórico da respetiva secção.

III - Sem prejuízo das competências próprias, definidas no ponto 3 da presente delegação, que se mantêm na esfera de competência própria do Chefe do Serviço, são delegadas as seguintes competências de caráter específico:

Na Adjunta, Maria do Carmo Vila Nova do Rosário:

1 - A chefia do Serviço Local, nas minhas ausências ou impedimentos;

2 - As competências atribuídas aos Chefes dos Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor, em sede de lei Geral Tributária, Código do Processo Tributário, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Regime Geral das Infrações Tributárias, Código do Procedimento Administrativo, N.º Fiscal de Contribuinte e ainda, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos ou tributos.

No Adjunto, Tito Pereira da Rosa:

3 - A chefia do Serviço Local, na ausência ou impedimento, simultâneo, do Chefe do Serviço e da Adjunta, Maria do Carmo Vila Nova do Rosário;

4 - As competências atribuídas aos Chefes dos Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de Impostos sobre o Património, Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Imposto de Selo e ainda lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos.

IV - Salvo nos casos de ausência ou impedimento da chefia, em que as competências aqui definidas transitarão pelo tempo necessário, para os Adjuntos pela ordem já referida, não são delegadas:

1 - As decisões e despachos de indeferimento expresso, total ou parcial, de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento tributário, ou processo tributário;

2 - As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;

3 - A definição dos valores base para a venda a fixar em processo executivo;

4 - A determinação da forma da venda em processo executivo e dos prazos para a conclusão;

5 - A marcação de vendas por proposta em carta fechada;

6 - A abertura de propostas em carta fechada;

7 - A adjudicação de bens;

8 - A nomeação e remoção de fieis depositários e de negociadores particulares;

9 - A fixação de remunerações e de valores de encargos de fieis depositários e negociadores particulares;

10 - A declaração em falhas e o reconhecimento da prescrição, em qualquer processo ou procedimento;

11 - Os despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

12 - Os despachos de reversão;

13 - As propostas de acionamento de providências cautelares;

14 - Os despachos de deferimento e exclusão ao Decreto-Lei 124/96;

15 - Os demais despachos em processos de reclamação, contraordenação, execuções fiscais e processos judiciais, que não sejam de mero expediente ou instrutórios;

16 - A assinatura de correspondência dirigida a instância de nível superior ao Serviço Local de Finanças;

V - As delegações de competências, referidas nos pontos 1 e 2, não prejudicam a avocação pela chefia, sem restrições, sempre que tal se entenda necessário.

VI - Sempre que qualquer adjunto intervenha por delegação de competências, deverá utilizar a expressão: "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que for publicada a presente declaração, na 2.ª série, do Diário da República.

VII - A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 1 de março de 2012, considerando-se legitimados todos os atos, entretanto praticados, até à sua publicação.

1 de março de 2012. - O Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, José Lima Pereira da Cruz.

206086919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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