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Declaração de Retificação 649/2012, de 17 de Maio

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Sumário

Alteração à tabela de tarifas e preços municipais

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 649/2012

Retifica a alteração à Tabela de Tarifas e Preços Municipais

O Dr. João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro:

No uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que, por ter sido publicado com redação incorreta, retifica-se o aviso 1313/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 27 de janeiro de 2012, republicando-se na íntegra a alteração à Tabela de Tarifas e Preços Municipais, que integra o Regulamento de Aplicação e Cobrança e Tabela de Tarifas e Preços Municipais.

9 de maio de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Alteração à Tabela de Tarifas e Preços Municipais que integra o Regulamento de Aplicação e Cobrança e Tabela de Tarifas e Preços Municipais

Preâmbulo

A presente alteração é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, e do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

A presente Tabela de Tarifas e Preços do Município de Mogadouro foi elaborada considerando a necessidade de se proceder a uma atualização geral das tarifas e preços municipais, bem como das respetivas regras aplicáveis, adequando a disciplina regulamentar existente à mais recente legislação em vigor, em conformidade ainda com a evolução que releve no nível de preços e condições socioeconómicas subjacentes.

Pretende-se, deste modo, dotar o município de Mogadouro de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade e eficácia do município na gestão da correspondente receita pública municipal, no respeito pela prossecução do interesse público local e satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, partindo do custo da atividade pública local conjugado com o benefício auferido pelo particular.

Incidindo, portanto, sobre as utilidades prestadas aos particulares e geradas pela atividade pública do município, de acordo com os princípios orientadores de equivalência e de justa repartição dos encargos e de imputação de custos, diretos e indiretos, nos termos consignados nas finanças locais.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

As secções i a vii do artigo 2.º do capítulo ii da Tabela de Tarifas e Preços Municipais são revogadas.

Artigo 2.º

Foi criado um novo artigo 2.º no capítulo ii da Tabela de Tarifas e Preços Municipais, que passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Secção I

Tarifário de serviço de abastecimento

1 - Utilizadores domésticos:

a) Tarifa fixa (taxa de disponibilidade) - (euro) 1,50/30 dias;

b) Tarifa variável - quatro escalões:

1.º escalão (0 a 5 m3/30 dias) - (euro) 0,40/m3;

2.º escalão (6 a 15 m3/30 dias) - (euro) 0,68/m3;

3.º escalão (16 a 40 m3/30 dias) - (euro) 1,10/m3;

4.º escalão ((maior que) 40 m3/30 dias) - (euro) 1,50/m3.

2 - Utilizadores não-domésticos:

a) Tarifa fixa (taxa de disponibilidade) - (euro) 1,90/30 dias;

b) Tarifa variável - escalão único, com os seguintes valores:

b1) Fins comerciais, industriais, serviços e obras - escalão único - (euro) 0,90/m3;

b2) Instituições de utilidade pública, solidariedade social, culturais, desportivas e religiosas - escalão único - (euro) 0,40/m3;

b3) Juntas de freguesia e consumos próprios - escalão único - (euro) 0,40/m3;

b4) Estado e entidade públicas - escalão único - (euro) 1,50/m3;

b5) Fins agrícolas - escalão único - (euro) 0,40/m3.

Secção II

Tarifário de serviço de saneamento

1 - Utilizadores domésticos:

a) Tarifa fixa (taxa de disponibilidade) - (euro) 1,50/30 dias;

b) Tarifa variável - quatro escalões:

1.º escalão (0 a 5 m3/30 dias) - (euro) 0,15/m3;

2.º escalão (6 a 15 m3/30 dias) - (euro) 0,25/m3;

3.º escalão (16 a 40 m3/30 dias) - (euro) 0,41/m3;

4.º escalão ((maior que) 40 m3/30 dias) - (euro) 0,56/m3.

2 - Utilizadores não domésticos:

a) Tarifa fixa (taxa de disponibilidade) - (euro) 1,90/30 dias;

b) Tarifa variável - escalão único, com os seguintes valores:

b1) Fins comerciais, industriais, serviços e obras - escalão único - (euro) 0,34/m3;

b2) Instituições de utilidade pública, solidariedade social, culturais, desportivas e religiosas - escalão único - (euro) 0,15/m3;

b3) Juntas de freguesia e consumos próprios - escalão único - (euro) 0,15/m3;

b4) Estado e entidade públicas - escalão único - (euro) 0,56/m3.

Secção III

Tarifário de serviço de gestão de resíduos

1 - Utilizadores domésticos:

a) Tarifa fixa (taxa de disponibilidade) - (euro) 2/30 dias;

b) Tarifa variável - escalão único - (euro) 0,25/m3.

2 - Utilizadores não-domésticos:

a) Tarifa fixa (taxa de disponibilidade) - (euro) 3/30 dias;

b) Tarifa variável - escalão único, com os seguintes valores:

b1) Fins comerciais, industriais, serviços e obras - escalão único - (euro) 0,25/m3;

b2) Instituições de utilidade pública, solidariedade social, culturais, desportivas e religiosas - escalão único - (euro) 0,25/m3;

b3) Juntas de freguesia e consumos próprios - escalão único - (euro) 0,25/m3;

b4) Estado e entidade públicas - escalão único - (euro) 0,50/m3.»

Artigo 3.º

A presente alteração à Tabela de Tarifas e Preços Municipais, que integra o Regulamento de Aplicação e Cobrança e Tabela de Tarifas e Preços Municipais, entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação nos termos legais.

206075165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1330862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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