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Regulamento 174/2012, de 17 de Maio

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Sumário

Concursos especiais regimes de mudança de curso, transferência e de reingresso e do concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores, ano letivo 2012-2013

Texto do documento

Regulamento 174/2012

Concursos especiais de regimes de mudança de curso, transferência e de reingresso e do concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores - ano letivo de 2012-2013

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, e do Decreto-Lei 393-B/99 de 2 de outubro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis homologa o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, de Transferência e de Reingresso e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 23 de abril de 2012.

Artigo 1.º

Mudança de curso

1 - Mudança de curso é o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - Podem requerer a mudança de curso:

2.1 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

2.2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Condições habilitacionais para requerer a mudança de curso:

3.1 - Os candidatos têm de ter efetuado as provas de ingresso específicas exigidas para acesso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem desta Escola, nos termos constantes do anexo II deste Regulamento, no ano letivo que ingressou no Ensino Superior;

3.2 - Os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso específicas e ou classificação no ensino secundário, devem apresentar documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par estabelecimento/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final (podendo ser solicitada outra documentação considerada pertinente).

4 - Os critérios de seriação constam do anexo I, o qual integra o presente Regulamento;

5 - A seriação dos candidatos é feita com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura.

Artigo 2.º

Transferência

1 - Transferência é o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - Podem requerer a Transferência:

2.1 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados no curso superior de enfermagem num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

2.2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos numa instituição de ensino superior estrangeiro em curso de enfermagem definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;

2.3 - Os critérios de seriação constam do anexo I deste regulamento.

Artigo 3.º

Reingresso

1 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e instituição de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Para se poder candidatar através deste regime o antigo estudante, desta Escola, deve ter a sua situação contabilística devidamente regularizada.

3 - Para o reingresso não é definido um número máximo de vagas.

4 - Para determinação do ano curricular de colocação, é efetuada uma avaliação face ao plano de estudos em vigor no curso.

Artigo 4.º

Concurso especial de acesso e ingresso os titulares de cursos superiores

1 - São abrangidos pelo concurso especial de acesso e ingresso os titulares de cursos superiores previsto no ponto 1, alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 393-B/99 de 2 de outubro, os titulares de um curso superior.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Disposições gerais:

1.1 - A candidatura, que apenas pode ser feita a um único par estabelecimento/curso, será apresentada pelo candidato, por um seu procurador bastante, ou sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, dentro dos prazos e condições tornadas públicas e constantes do anexo III deste regulamento;

1.2 - As candidaturas podem ser enviadas em correio registado, à data do último dia para candidaturas;

1.3 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do Boletim de Candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

2 - Candidatos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro:

2.1 - Têm de apresentar documento emitido pelos serviços do Ministério da Tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respetivo país;

2.2 - Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem ou trazer a apostilha da Convenção de Haia. Não é obrigatória a tradução de documentos cuja língua original seja a espanhola, francesa ou a inglesa, desde que devidamente autenticados.

3 - Vagas:

3.1 - O número de vagas fixado é o constante do anexo IV deste regulamento;

3.2 - As vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do D. L. n.º 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso, transferência e concursos especiais dos titulares de cursos superiores, por deliberação do Conselho de Direção da Escola;

3.3 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de mudança de curso (ou de Transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por deliberação do Conselho de Direção da Escola.

3.4 - As vagas sobrantes dos concursos especiais dos titulares de cursos superiores podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por deliberação do Conselho de Direção da Escola;

4 - As candidaturas são válidas apenas para este ano letivo.

5 - O processo de candidatura terá de ser instruído obrigatoriamente com documentação identificada no anexo V deste Regulamento.

6 - No ato de candidatura será entregue o recibo e cópia do boletim de candidatura.

7 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistirem da candidatura), poderão ser devolvidos, a pedido escrito dos interessados, até 60 (sessenta) dias após a publicação dos resultados. Findo aquele prazo a Escola não se responsabiliza pela respetiva documentação.

Artigo 6.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Conselho de Direção da Escola.

Artigo 7.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - Se a situação referida no parágrafo anterior, se vier a confirmar posteriormente à matrícula são considerados nulos todos os atos praticados ao momento.

Artigo 8.º

Resultados

1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais: colocado, não colocado, excluído, com a respetiva fundamentação.

2 - Os resultados serão tornados públicos, através de edital afixado no quadro de avisos da Escola, considerando-se assim realizada a notificação.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, será chamado, por via postal o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso.

Artigo 9.º

Creditação e ano de colocação

1 - No caso de Mudança de Curso e para Titulares de Cursos Superiores a creditação das unidades curriculares são atribuídas pelo Conselho Técnico - Científico mediante parecer do júri dos Concursos Especiais regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e Concursos Especiais de Acesso para Titulares de Cursos Superiores.

2 - No caso do Reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2.1 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - No caso da Transferência é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.

3.1 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3.2 - Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - As reclamações, devidamente fundamentadas, são apresentadas por escrito, no prazo estipulado no anexo III deste Regulamento.

2 - As decisões das reclamações são da competência do Presidente do Conselho de Direção da Escola, sendo comunicadas ao reclamante por via postal.

3 - Após a matrícula não pode o estudante requerer creditações analisadas e não concedidas no processo de acesso.

Artigo 11.º

Erro dos serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Escola.

3 - A retificação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afeta os restantes candidatos, colocados ou não colocados.

Artigo 12.º

Matrícula

1 - A matrícula deve ser efetuada nos prazos definidos no anexo III nos Serviços Académicos.

2 - No ato da matrícula, o candidato colocado tem obrigatoriamente que proceder ao pagamento dos respetivos emolumentos, à apresentação do boletim de vacinas atualizado e entrega de microrradiografia ou atestado médico específico certificando ausência de tuberculose.

3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, chamando-se, via telefone e postal, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação da(s) vaga(s) a concurso.

ANEXO I

Critérios de seriação por ordem decrescente

Regimes de Mudança de Curso, Transferência e de Reingresso

1.º Maior número de ECTS realizados (nos cursos não organizados por ECTS aplica-se o regulamento especifico).

2.º Média mais elevada das classificações das unidades curriculares com aproveitamento, calculada até às décimas sem arredondamento.

3.º Nota mais elevada da prova exigida para acesso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, de acordo com o regime de acesso.

Concurso Especial de Acesso Para Titulares de Cursos Superiores

1.º Melhor classificação no exame nacional do ensino secundário (Prova de Ingresso).

2.º Melhor classificação final no Curso de Ensino Superior.

3.º Frequência de Curso cujo Plano Curricular apresente maior coincidência com Plano do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA, juntamente com o maior número de unidades curriculares em que o estudante tem probabilidade de ter creditação.

ANEXO II

Provas de ingresso

Biologia e Geologia ou

Biologia e Geologia + Física e Química ou

Biologia e Geologia + Português

Ou

Os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso específicas e ou classificação no ensino secundário, devem apresentar documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par estabelecimento/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final (podendo ser solicitada outra documentação considerada pertinente).

ANEXO III

Prazos

1 - Calendário aplicável às Candidaturas para Mudança de Curso, Transferência e Reingresso:

Candidaturas - 7 de maio a 15 de junho de 2012;

Afixação de resultados - 22 de junho de 2012;

Reclamações - 22 a 28 de junho de 2012;

Matrículas - 2 e 3 de julho de 2012.

As vagas eventualmente sobrantes podem ser preenchidas em qualquer altura do ano, por requerimento do interessado.

2 - Calendário de Concursos Especiais Titulares de Cursos Superior a definir após publicação do despacho referido no disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 393-B/99 de 02 de outubro.

ANEXO IV

Vagas

Mudança de curso - 3;

Transferência - 2;

Titulares de Cursos Superiores - 2.

ANEXO V

Instrução do processo

Documentação obrigatória para as candidaturas a mudança de curso e transferência:

Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos da Escola.

Fotocópia do Documento de Identificação, com apresentação do original para verificação.

Fotocópia do Número de Identificação Fiscal.

Procuração, quando for caso disso.

Ficha Enes (do ano em que se candidatou ao Ensino Superior), comprovativo da realização das provas de ingresso específicas ou, para os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso específicas e ou classificação no ensino secundário, documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par estabelecimento/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final.

Documento emitido pelas autoridades competentes do país que o curso é definido como superior pela legislação do país, se aplicável.

Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o último curso do ensino superior em que esteve inscrito e ano letivo da última inscrição.

Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação, nota e ECTS se aplicável.

Conteúdos programáticos e cargas horárias de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados.

Plano de estudos do curso em causa.

Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

Documentação obrigatória para as candidaturas a concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores:

Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos da Escola.

Fotocópia do Documento de Identificação.

Fotocópia do Número de Identificação Fiscal.

Historial de candidatura:

Classificações no Exame Nacional do Ensino Secundário (Prova de Ingresso), no caso em que o historial de candidatura não as contenha.

Classificação final do Ensino Secundário com indicação da média, no caso em que o historial de candidatura não a contenha.

Estão dispensados de historial de candidatura, os candidatos que tenham sido admitidos no ensino superior por regimes que não obrigaram ao exame nacional de acesso e ou classificação do ensino secundário. Estes devem entregar um currículo que demonstre possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso de Licenciatura em Enfermagem que permita ponderar as classificações equivalentes para efeitos de aplicação dos critérios de seriação.

Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior, onde conste a classificação final e a data de conclusão, bem como o plano curricular do curso.

Certidão de habilitações descriminada das unidades curriculares em que obteve aproveitamento (facultativo).

Conteúdos programáticos das unidades curriculares com a respetiva carga horária, caso queira requerer creditações (facultativo).

Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

23 de abril de 2012. - O Presidente Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.

206064416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1330803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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