Decreto-Lei 57/83
de 1 de Fevereiro
Considerando que o actual número de equipas de minas e armadilhas, criadas pelo Decreto-Lei 368/80, de 10 de Setembro, é insuficiente para dar resposta a todas as solicitações que lhes são feitas;
Considerando que o aumento de acções com utilização de engenhos explosivos, cada vez mais sofisticados, exige, para que se garanta a segurança de pessoas e bens, respostas rápidas e eficientes, e que estas só poderão ser dadas por pessoal especializado;
Considerando serem os aeroportos um dos objectivos principais a proteger e que o empenhamento actualmente atribuído às equipas de minas e armadilhas nos aeroportos já excede largamente a sua capacidade de actuação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/79, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Resolução 368/80, de 10 de Setembro, no que concerne aos Comandos da Polícia de Segurança Pública de Lisboa e de Faro, passa a ter a seguinte redacção:
Lisboa - 10:
6 na sede;
1 na Divisão de Cascais;
1 na Divisão da Amadora;
2 na Divisão do Aeroporto.
Faro - 3:
1 na sede;
1 na Esquadra de Portimão;
1 na Esquadra do Aeroporto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.