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Regulamento 171/2012, de 15 de Maio

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Sumário

Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho de Praia da Vitória

Texto do documento

Regulamento 171/2012

Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal da Praia da Vitória de 31 de janeiro de 2012 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 10 de fevereiro de 2012, foi aprovado o Regulamento da Comissão de Trânsito do Concelho da Praia da Vitória, anexa ao presente aviso.

Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Concelho da Praia da Vitória

Nota Justificativa

Atendendo que compete aos Órgãos Municipais, de acordo com a Lei 159/99, de 15 de setembro, o planeamento e gestão no âmbito da Rede Viária Municipal e sendo, também, da sua competência deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, conforme a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, legislação que em conjunto estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios, decide a Câmara Municipal apresentar, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 53.º da mesma lei, a proposta de criação de uma comissão municipal de trânsito que exerça funções consultivas em matérias relacionadas com o trânsito no concelho da Praia da Vitória.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da CRP, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, e do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a criação de uma comissão municipal de trânsito com composição e competências definidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Comissão Municipal de Trânsito

Através do presente regulamento é criada a Comissão Municipal de Trânsito, órgão com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre as diversas entidades, com vista à resolução das questões relacionadas com o trânsito no concelho de Praia da Vitória.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

À Comissão Municipal de Trânsito compete sempre que solicitado pela Câmara Municipal:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas relacionados com o trânsito no concelho de Praia da Vitória;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos;

c) Apreciar pedidos de sinalização e apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentido de trânsito;

e) Dar pareceres sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;

f) Dar parecer sobre atribuição de parques de estacionamento privativos;

g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

h) Propor marcação dos parques de estacionamento.

CAPÍTULO II

Criação, Organização e Funcionamento da Comissão

Artigo 5.º

Composição

Integram a Comissão:

a) Vereador com competência delegada da Câmara Municipal;

b) O Chefe de Divisão de Ambiente e Vias;

c) O Chefe da Divisão de Investimentos;

d) O Comandante da Esquadra da Policia de Segurança Pública da Praia da Vitória;

e) O Comandante dos Bombeiros Voluntários da Praia da Vitória;

f) Um representante da Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo;

g) Um representante da Associação de Profissionais de Automóveis ligeiros da Ilha Terceira;

h) Um representante da Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo;

i) Um representante da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos;

j) Três cidadãos do concelho da Praia da Vitória eleitos pela Assembleia Municipal.

Artigo 6.º

Presidência

1 - A Comissão é presidida pelo Vereador com Competência Delegada.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado para esse efeito.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, por um elemento por ele designado.

Artigo 7.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - A Comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano, em janeiro e em junho.

2 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 8.º

Convocação das reuniões

As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local em que esta se realizará.

Artigo 9.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da comissão com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 11.º

Quórum

1 - A Comissão funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a Comissão funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Não se reunindo os membros referidos no número anterior o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo o dia, a hora e o local para nova reunião.

Artigo 12.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As deliberações da Comissão, para tomarem eficácia imediata, podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.

4 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 13.º

Duração do mandato

O mandato dos membros da Comissão Municipal tem a duração do mandato autárquico.

Artigo 14.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo à comissão é assegurado pelos serviços municipais.

16 de abril de 2012. - O Vereador, com competência delegada, Paulo Manuel Ávila Messias.

305994741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1330085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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