Conforme o disposto nos artigos 52.º a 60.ºdo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos decretos-lei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, que regula o regime jurídico dos graus e diplomas do Ensino Superior, a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados e doutoramentos carece de acreditação prévia e está sujeita a publicação nos termos do Despacho 22/DIR/2010, de 1 de junho.
Assim:
a) No seguimento da proposta do Presidente da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias, atento o despacho favorável dos departamentos envolvidos e do Conselho Pedagógico da Escola, bem como o parecer favorável e a aprovação do respetivo plano de estudos pelo Conselho Científico da mesma Escola, tendo sido aprovada em reunião da Comissão Científica do Conselho Académico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, realizada em 3 de dezembro de 2010, ao abrigo das disposições no artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a criação do 3.º ciclo de estudos em Ciências Veterinárias;
b) Na sequência do registo R/A-Cr 25/2011, efetuado conforme o disposto no n.º 3 do Despacho 22/DIR/2010, de 1 de junho, após a decisão de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
Procede-se, em anexo, nos termos estabelecidos pelo Despacho 10543/2005, de 11 de maio, à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à criação do 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências Veterinárias.
7 de maio de 2012. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.
Regulamento do curso de 3.º ciclo de estudos (Doutoramento) em Ciências Veterinárias
Artigo 1.º
Âmbito e enquadramento
O presente regulamento complementa e pormenoriza, para o ciclo de estudos conducentes à obtenção do grau académico de Doutor em Ciências Veterinárias pela Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias (ECAV) da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Regulamento de Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovado pelo Regulamento 472/2011, de 04 de agosto, retificado pela Declaração de retificação n. 1957/2011, de 22 de dezembro, e demais normativos aplicáveis.
Artigo 2.º
Duração e organização: disposições gerais
1 - O ciclo de estudos tem a duração normal de seis semestres de acordo com o plano de estudos do curso anexo ao presente regulamento.
2 - O ciclo de estudos organiza-se em ECTS, sendo exigido para a sua conclusão que o candidato obtenha 20 ECTS em unidades curriculares do curso de doutoramento e 160 ECTS com a realização de uma tese de doutoramento.
3 - O Conselho Científico da ECAV aprovará, por proposta da Direção do Curso, o plano de estudos individual de cada candidato admitido.
Artigo 3.º
Condições necessárias à concessão do grau
A concessão do grau depende da satisfação dos seguintes requisitos:
a) Aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o curso e no ato público de defesa da tese;
b) A ponderação é efetuada de acordo com o número de ECTS de cada Unidade Curricular;
c) A elaboração de uma tese original e especialmente preparada para este fim, sua discussão pública e aprovação por Júri especificamente constituído para o efeito:
i) O tema da tese deve ser adequado à natureza da área de conhecimento das Ciências Veterinárias em qualquer dos seus ramos, podendo incidir sobre conhecimento de natureza fundamental ou aplicada;
ii) A tese, quando constituída por artigos publicados ou aceites para publicação em revistas com arbitragem científica, deve constituir um todo coerente e apresentar de forma integradora os principais resultados científicos e conclusões das componentes que integre;
Artigo 4.º
Habilitações de acesso: disposições gerais
Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Ciências Veterinárias:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal em Medicina Veterinária, Medicina, Ciências Biomédicas, Engenharia Zootécnica, Biologia, Biotecnologia para as Ciências da Saúde, Segurança Alimentar ou áreas equivalentes;
b) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da ECAV, ouvida a Comissão de Curso.
Artigo 5.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 - A apresentação da candidatura é efetuada no local indicado no respetivo edital, através do preenchimento de um boletim de candidatura, a que deverão ser juntos os seguintes documentos:
a) Cópia da Certidão de Mestrado, se aplicável;
b) Cópia da Certidão da Licenciatura, se aplicável;
c) Outros certificados de habilitações literárias, se aplicável;
d) Curriculum Vitae pormenorizado (académico, científico, técnico e pedagógico);
e) Fotocópia do B.I./Cartão do Cidadão ou outro documento legal de identificação;
f) Fotografia (tipo passe);
g) Carta de motivação, podendo incluir proposta de projeto de investigação preliminar sucinto (uma página A4);
h) Outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes para a apreciação da candidatura, nomeadamente indicação de orientador de doutoramento proposto (incluindo declaração de aceitação por parte deste).
2 - A seleção dos candidatos é efetuada pela Direção do Curso, de acordo com as condições e critérios constantes dos pontos seguintes:
a) Classificação do Mestrado, da Licenciatura e ou de outros graus ou diplomas já obtidos pelos candidatos;
b) Currículo académico, científico, técnico e pedagógico;
c) Experiência profissional;
3 - Os candidatos podem ainda ser submetidos a provas de seleção e seriação por entrevista.
Artigo 6.º
Plano de estudos individual
1 - Cada candidato admitido apresentará até dez dias úteis após a inscrição uma proposta individual, de acordo com o plano de estudos do curso anexo ao presente regulamento, em que terá obrigatoriamente de constar:
a) As Unidades Curriculares de opção que o doutorando pretende frequentar;
b) O número de ECTS que o doutorando pretende obter através de processo de reconhecimento de competências.
2 - O orientador científico do doutorando deverá avalizar o plano de estudos individual do qual conste, nomeadamente, os objetivos a atingir, a calendarização e a data provável de início do trabalho de investigação.
3 - Compete à Direção do Curso apreciar o plano de estudos individual proposto e sobre ele formular parecer e submetê-lo ao Conselho Científico da ECAV.
4 - Cada doutorando apresentará até ao final do primeiro ano do curso, à apreciação da Direção do Curso, o plano de tese de doutoramento que compreenderá:
a) Tema e título da tese de doutoramento;
b) Descrição sumária do tema, natureza do trabalho de investigação a desenvolver e linhas gerais dos métodos de estudo previstos utilizar;
c) Calendarização sumária dos trabalhos previstos;
d) Indicação da disponibilidade dos meios financeiros e recursos necessários à realização do trabalho de investigação;
e) Locais previstos para a realização do trabalho de investigação;
f) Nome e curriculum vitae resumido dos orientadores;
g) Declaração de aceitação das funções de orientador(es) e da sua avalização dos itens constantes das alíneas anteriores.
5 - No prazo de 20 dias após a entrega do plano de tese de doutoramento, a Direção de Curso comunicará ao Conselho Científico da ECAV a sua aprovação ou rejeição fundamentada.
6 - Após a ratificação da decisão, a Direção de Curso comunicará o resultado ao doutorando.
7 - Durante o período de formação o doutorando e o(s) seu(s) orientador(es) podem submeter à apreciação da Direção de Curso propostas de alteração do plano de estudos individual aprovado.
8 - Compete à Direção de Curso apreciar as alterações propostas ao plano de estudos individual, sobre elas formular parecer e submetê-las ao Conselho Científico da ECAV.
9 - Em caso de rejeição, o doutorando disporá de 30 dias para fazer uma nova apresentação do plano de tese de doutoramento.
Artigo 7.º
Orientação
1 - A preparação da tese deve ser efetuada sob a orientação de um Doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro da área científica das Ciências Veterinárias.
2 - O orientador e o(s) coorientador(es), caso existam, serão propostos pela Direção de Curso, depois de ouvido o candidato e da aceitação expressa do(s) designado(s), e serão nomeados pelo Conselho Científico da ECAV.
3 - Podem ainda orientar a tese Doutores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área científica da tese, nacionais ou estrangeiros, desde que detentores do grau de Doutor e aceites e designados para o efeito pelo Conselho Científico da ECAV.
4 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a existência de um ou dois coorientadores.
5 - Em casos excecionais os doutorandos podem prescindir do acompanhamento de orientador, necessitando para tal de autorização expressa do Conselho Científico da ECAV, ouvida a Direção de Curso.
6 - Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deve elaborar relatórios de progresso anuais, a serem apreciados pelo Conselho Científico da ECAV, após análise e parecer do(s) orientador(es) e da Direção de Curso.
7 - A recusa à prestação das informações constante do ponto anterior, ou a não entrega do relatório aí referido, constituem razões impeditivas da nomeação de Júri de apreciação de tese.
8 - O Conselho Científico da ECAV pode, por razões devidamente fundamentadas, ouvidos o(s) orientador(es) e o candidato anular a inscrição no ciclo de estudos.
Artigo 8.º
Registo do tema e do plano da tese
1 - Uma vez aceite o plano de trabalho, o doutorando deve, no prazo de 90 dias contados a partir da notificação, proceder ao registo do tema da tese de doutoramento e do respetivo plano de trabalho nos Serviços Académicos da UTAD.
2 - O registo caduca quando, um ano após a data prevista para a conclusão do ciclo de estudos, não tenha tido lugar a entrega da tese.
3 - O registo pode ser renovado, em casos concretos e fundamentados, mediante parecer favorável do Conselho Científico da ECAV.
Artigo 9.º
Apresentação e entrega da tese
1 - Concluídas com aproveitamento as unidades curriculares do curso de doutoramento e terminada a elaboração da tese, o doutorando deve solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao Reitor acompanhado de:
a) 8 exemplares provisórios da tese em papel;
i) A tese deve respeitar as normas de estilo em vigor na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
ii) A língua de redação da tese é uma das línguas oficiais portuguesas. Poderá ainda ser o inglês ou outra, sob proposta da Direção de Curso.
iii) A capa e a folha de rosto devem mencionar, o nome do autor, o(s) nome(s) do(s) orientador(s), o título da tese e a designação do curso e do ramo em que se inscreve.
b) 8 exemplares do seu curriculum vitae;
c) 3 exemplares provisórios da tese em suporte digital;
d) Parecer favorável do(s) orientador(s), salvo quando o doutorando se apresenta a provas sob sua exclusiva responsabilidade nos termos legais;
e) Documento comprovativo de aprovação nas unidades curriculares do ciclo de estudos.
2 - O requerimento para a prestação de provas não pode ser apresentado antes de decorrida a duração previstas para o ciclo de estudos, no caso da frequência em tempo integral, sobre a data de admissão do candidato.
3 - O requerimento para a prestação de provas não pode ser apresentado antes de decorrida a duração prevista para o ciclo de estudos, no caso da frequência em tempo parcial, sobre a data de admissão do candidato.
4 - O aluno que não termine a tese no prazo referido beneficia no máximo de dois anos adicionais, mediante a apresentação de justificação subscrita pelo(s) orientador(es), havendo lugar ao pagamento de propinas acrescidas de taxas e emolumentos fixados pelos órgãos competentes.
5 - A tese tem de conter resumos em português e em inglês, cada um com até 750 palavras, incluindo obrigatoriamente a indicação de palavras-chave, destinados à difusão pelas vias que a UTAD entenda convenientes. O resumo em inglês será encimado pela tradução, no mesmo idioma, do título da tese.
6 - Na folha de rosto têm de ser mencionados o título do trabalho, o nome do autor e do(s) orientador(es) e a designação do curso de 3.º ciclo.
Artigo 10.º
Júri de doutoramento
1 - A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri, nomeado pelo Reitor da UTAD, no prazo de 30 dias a contar da entrega da tese, sob proposta do Conselho Científico da ECAV, ouvida a Direção de Curso.
2 - O júri é constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
b) Por um mínimo de três vogais doutorados da área científica em que se insere a tese, dos quais dois serão arguentes principais;
c) Pelos orientadores, sempre que existam.
3 - Poderão fazer parte do júri especialistas de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
4 - Terá de ser salvaguardada a paridade ou a maioria entre os elementos do júri externos à UTAD e os que pertencem à UTAD, excluindo o presidente do júri.
5 - O despacho de nomeação do júri deverá ser comunicado por escrito ao doutorando, no prazo de 5 dias úteis, sendo igualmente afixado em local público da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e publicitado na respetiva plataforma digital.
6 - Após a nomeação do júri, será remetido um exemplar da tese pelos Serviços Académicos a cada um dos seus membros, bem como os resultados da avaliação relativos às Unidades Curriculares que compõem o curso de doutoramento.
Artigo 11.º
Funcionamento do júri
1 - Previamente ao ato público de defesa da tese, no prazo de 60 dias após a respetiva nomeação, o júri deve reunir e deliberar sobre:
a) A aceitação da tese para discussão pública na versão submetida;
b) A aceitação da tese para discussão pública numa versão que deverá incluir as correções e alterações de detalhe recomendadas pelo júri;
c) A rejeição da tese na versão submetida, fornecendo ao candidato as recomendações necessárias para que este a possa reformular e proceder à submissão, no prazo máximo de 120 dias a contar da data da deliberação do júri, de uma versão passível de aceitação para defesa pública.
2 - O júri marcará as provas de defesa da tese, que devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar da admissão da tese ou da entrega da tese reformulada.
3 - Seguindo o determinado no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, a reunião do júri a que se refere o n.º 11.1 pode ser realizada por teleconferência.
4 - No decorrer das provas públicas poderá ser utilizada uma língua estrangeira, desde que compreendida por todos os intervenientes.
5 - As provas públicas de defesa da tese não podem em caso algum exceder a duração de 180 minutos.
6 - Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da duração das provas públicas de acordo com as seguintes regras:
a) As provas iniciar-se-ão com uma exposição oral feita pelo doutorando, com a duração máxima de 20 minutos, sintetizando o conteúdo da tese e pondo em evidência os seus objetivos, os meios utilizados para a realizar e as principais conclusões obtidas;
b) Segue-se um período de discussão com o doutorando no qual todos os vogais do júri podem intervir;
c) Durante a discussão o doutorando disporá de um tempo total de intervenção igual ao das intervenções dos membros do júri.
7 - No final das provas públicas, o júri reunirá em privado para decidir sobre a aprovação do doutorando e a qualificação a atribuir, comunicando então ao doutorando a deliberação tomada.
8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. O Presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
9 - Das reuniões do júri serão lavradas atas, nas quais constarão obrigatoriamente os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
10 - Das deliberações do júri não cabe recurso, exceto se fundamentado na preterição de formalidades legais.
11 - O doutorando procederá, no prazo máximo de 60 dias após a realização das provas, à entrega da versão definitiva da tese em papel (cinco exemplares) e suporte digital não editável (cinco exemplares).
12 - A versão definitiva da tese aprovada incorporará as modificações eventualmente sugeridas pelos membros do júri e será validada pelo(s) orientador(es) e pelo presidente do júri.
Artigo 12.º
Qualificação final do grau de Doutor
1 - Ao grau académico de Doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese apreciada no ato público, com a respetiva ponderação em número de ECTS.
2 - A qualificação final será expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
3 - No caso de a apreciação ser Aprovado é atribuída uma classificação no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente da escala europeia de comparabilidades de classificação.
Artigo 13.º
Dúvidas e casos omissos
1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplica-se o constante do Regulamento de Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da UTAD (Regulamento 472/2011, retificado pela Declaração de retificação n. 1957/2011, de 22 de dezembro), a legislação especial na matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, e o Código do Procedimento Administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas no presente Regulamento por despacho do Reitor da UTAD, por proposta do Presidente da ECAV, ouvidos o Conselho Científico e a Direção de Curso.
ANEXO
Formulário de caracterização e apresentação da estrutura curricular e plano de estudos do curso de 3.º ciclo de estudos (doutoramento) em Ciências Veterinárias
1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
2 - Unidade orgânica: Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias.
3 - Curso: Ciências Veterinárias.
4 - Grau ao diploma: Doutor.
5 - Área científica predominante do curso: Ciências Veterinárias.
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.
7 - Duração normal do curso: 6 semestres letivos.
8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: Clínica, Qualidade e Segurança Alimentar, Sanidade Animal e Ciências Biomédicas.
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.º 9.1
(ver documento original)
10 - Observações: O número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau é 180, distribuídos da seguinte forma:
Parte escolar obrigatória de 20 ECTS (10 obrigatórios e 10 opcionais)
Dissertação obrigatória de 160 ECTS.
Todos os ramos têm 10 ECTS em Unidades Curriculares obrigatórias comuns (Bioestatística Avançada e o Seminário).
11 - Plano de estudos: Quadros n.º 11.1 a 11.6
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro/Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias
3.º Ciclo de Estudos em Ciências Veterinárias
Doutoramento
Ciências Veterinárias
Ramos: Clínica, Qualidade e Segurança Alimentar, Sanidade Animal e Ciências Biomédicas
1.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 11.1
(ver documento original)
1.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 11.2
(ver documento original)
2.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 11.3
(ver documento original)
2.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 11.4
(ver documento original)
3.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 11.5
(ver documento original)
3.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 11.6
(ver documento original)
206063177