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Aviso 6413/2012, de 10 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento de atribuição de apoios sociais do município de Mafra

Texto do documento

Aviso 6413/2012

Eng.º José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 26 de abril de 2012, deliberou, por unanimidade, aprovar o projeto de regulamento para atribuição de apoios sociais do município de Mafra, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projeto no Atendimento Geral, sito no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento (das 9,00 horas às 17,00 horas), e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

30 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos, engenheiro.

Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra

Nota justificativa

Prosseguindo numa direção orientada para a defesa dos direitos básicos dos cidadãos mais desfavorecidos, o Município de Mafra elaborou o presente Regulamento, cujo conteúdo vem concretizar as ações desenvolvidas no âmbito da sua intervenção social, numa Ação Social Ativa e Interventiva que promova, não a dependência destes, mas sim, a sua autonomia progressiva e total.

Assim, no uso da competência conferida pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de setembro, na sua redação atual, vem esta Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública a proposta de Regulamento para atribuição de apoios Sociais do Município de Mafra, a qual será posteriormente submetida a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto de Aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras de atribuição e prestação dos Apoios Sociais por parte do Município de Mafra, a pessoas singulares e agregados familiares em situação de carência económica e ou vulnerabilidade social, residentes no Município, atribuídos diretamente ou em articulação com as Instituições de Solidariedade Social ou respostas sociais da Comunidade, quando aplicável.

2 - A prestação dos apoios possui caráter transitório, e poderá traduzir-se em apoios de natureza não material, que se revelem mais adequados à satisfação das necessidades demonstradas pelos requerentes, mediante avaliação da equipa técnica do Gabinete de Ação Social.

Artigo 2.º

Competência

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Mafra, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação nos Senhores Vereadores.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado Familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam em economia comum;

b) Economia Comum - situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto), em partilha de recursos. Considera-se ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior se a mesma for devida por razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário.

c) Rendimento - Valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual.

d) Despesas Mensais - são consideradas despesas elegíveis, as que derivam do pagamento de luz, água, gás, renda de casa, educação e saúde (medicamentos de uso continuado ou de doença crónica devidamente comprovada). Poderão ser consideradas outras despesas (créditos pessoais e ou automóvel), desde que devidamente fundamentadas.

e) Estratos Sociais Desfavorecidos - Todos aqueles que possuam economia precária, conforme a aplicação da fórmula constante na alínea f) do artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 4.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer os apoios previstos neste Regulamento, os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, que satisfaçam as restantes condições de atribuição.

Artigo 5.º

Natureza dos Apoios

Para efeitos deste Regulamento, os apoios da Câmara Municipal de Mafra, a estratos sociais desfavorecidos traduzem-se em:

a) Comparticipação total ou parcial das mensalidades da Componente de Apoio à Família (CAF), designadamente no "Fornecimento de Refeições", nas atividades de "Prolongamento de Horário" e nas "Atividades nas Interrupções Letivas", nos jardins-de-infância e escolas básicas do 1.º ciclo;

b) Perdão total ou parcial de dívida ou pagamento em prestações em situação de incumprimento no pagamento das mensalidades da Componente de Apoio à Família (CAF), designadamente no "Fornecimento de Refeições", nas atividades de "Prolongamento de Horário" e nas "Atividades nas Interrupções Letivas", nos jardins-de-infância e escolas básicas do 1.º ciclo;

c) Atribuição de géneros alimentares;

d) Atribuição de vestuário e têxteis para o lar, acessórios e calçado, artigos para bebé, produtos de higiene pessoal e de limpeza doméstica, eletrodomésticos e mobiliário, brinquedos e material didático e informático, entre outros, provenientes de doações;

e) Realização de obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitação própria;

f) Realização de obras para a erradicação de barreiras arquitetónicas e melhoria das condições de segurança e conforto das pessoas em situação de dificuldade/risco relacionado com a sua mobilidade e ou segurança no domicílio;

g) Comparticipação total ou parcial da mensalidade de frequência de modalidades desportivas, nas instalações municipais, desde que seja apresentada Declaração Médica que indique, de forma inequívoca, a necessidade de prática desportiva por motivo de saúde;

h) Perdão total ou parcial de dívida ou pagamento em prestações em situação de incumprimento no pagamento da mensalidade de frequência de modalidades desportivas, nas instalações municipais;

i) Comparticipação total ou parcial da mensalidade de frequência de modalidades culturais, nas instalações municipais;

j) Outros apoios, de natureza não material.

Artigo 6.º

Requisitos e Condições Gerais de Atribuição

1 - Podem candidatar-se os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Residam e sejam recenseados na área do Município de Mafra;

b) Apresentem atestado de residência válido em território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros;

c) Forneçam todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar;

d) Não usufruam de outros apoios para o mesmo fim;

e) Não apresentem rendimentos per capita superiores ao valor da Pensão Social do regime não contributivo da Segurança Social, definido para o ano em vigor;

f) Apresentem última declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, para efeitos de cálculo do rendimento per capita, o qual obedece à aplicação da seguinte fórmula:

RPC = (RM - DM)/N

Considerando:

RPC - Rendimento per capita;

RM - Rendimento mensal (média dos três últimos meses);

DM - Despesas mensais (média dos três últimos meses);

N - Número de elementos que compõem o agregado familiar.

2 - A atribuição dos apoios previstos nas alíneas a) e f), realiza-se nos seguintes termos:

(ver documento original)

3 - Em caso de dúvida, adotar-se-á o constante no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar, para verificação das condições de atribuição do direito a prestações de proteção familiar e de solidariedade social.

Artigo 7.º

Duração dos Apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento, podem ser concedidos durante um período máximo de 12 meses, renováveis, mediante reapreciação semestral.

2 - Durante este período, pode a Autarquia proceder a uma reavaliação da situação socioeconómica, solicitando para o efeito os respetivos meios de prova, podendo nesta fase, haver lugar à manutenção, renovação ou suspensão dos apoios concedidos.

Artigo 8.º

Cessação do direito aos apoios

Constituem causas de cessação dos apoios previstos no presente Regulamento:

a) As falsas declarações para a obtenção dos apoios;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento prévio ao Município e este, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A mudança de residência para fora da área geográfica do Município de Mafra;

e) Alteração da situação económica do agregado familiar;

f) A não demonstração de evidências de pro-atividade no sentido de contrariar a situação de carência socioeconómica.

Artigo 9.º

Situações Excecionais

1 - Em situações excecionais e ou de carácter urgente, poderão ser prestados apoios pontuais, definidos e aprovados pelo órgão executivo ou em quem este delegar, mediante uma informação social devidamente fundamentada.

2 - Serão ainda consideradas como excecionais, as situações que apresentem rendimentos superiores aos previstos na alínea f) do artigo 6.º, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas, ou se a cargo daquele agregado familiar houver um elemento em situação de invalidez ou deficiência, que implique para os mesmos, um acentuado esforço financeiro.

Artigo 10.º

Instrução do Processo

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são atribuídos, obrigatoriamente, na sequência de uma entrevista individual, para a qual poderão ser os próprios a providenciar a marcação ou, por intermédio de terceiros, ou ainda, sinalizados por outrem, quer sejam particulares ou entidades parceiras.

2 - Para efeitos do número anterior, deverão os serviços promover uma entrevista individual, para avaliação e diagnóstico da situação do requerente, na qual é preenchida a "Ficha de Abertura de Processo", onde constarão todos os elementos do requerente e de todos os elementos do agregado familiar, situação profissional, escolar e de saúde dos mesmos, condições de habitabilidade, rendimentos e as despesas mensais que conduzem ao cálculo do rendimento per capita, definido no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Se o utente não apresentar os documentos necessários à instrução do processo, é informado, no decorrer da entrevista individual, prevista no número um do presente artigo, que dispõe de 8 dias úteis para o fazer, sob pena de arquivamento do processo ou suspensão do apoio (reavaliação).

4 - Os serviços de Ação Social da Câmara Municipal, após atendimento presencial e recolha dos respetivos documentos probatórios, devem proceder à análise preliminar da candidatura e elaborar informação para submeter a decisão final.

5 - Após a entrevista individual, poderão os serviços, caso considerem necessário, proceder a uma visita domiciliária ou outras diligências adequadas, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação técnica.

6 - A decisão final deve no prazo de 10 dias, ser notificada ao requerente, pelos serviços competentes.

7 - Quando houver intenção de indeferir o pedido de apoio, deverão os serviços competentes promover, antes de ser proferida decisão final, a audiência prévia do requerente, nos termos previstos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

8 - Na eventualidade de ser proferida decisão final de indeferimento, os serviços competentes poderão encaminhar o pedido para outra resposta social.

Artigo 11.º

Documentos necessários à candidatura

Constituem documentos probatórios da candidatura aos apoios, os seguintes:

a) Bilhete de Identidade/ Cartão de Cidadão/ Cédula Pessoal/ Autorização de Residência de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cartão de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

c) Cartão de eleitor/ Cartão de Cidadão do requerente;

d) Última declaração de IRS comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, ou documento da repartição de finanças atestando a não entrega da referida declaração;

e) Últimos recibos de vencimento (3 meses) de todos os elementos do agregado familiar, que contribuam economicamente para o mesmo;

f) Últimos recibos (3 meses) de água, luz, gás, renda/ prestação de casa;

g) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;

h) Outras despesas, quando aplicável;

i) Em situação de desemprego de um ou mais elementos do agregado familiar,

declaração da Segurança Social ou do Centro de Emprego, atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio, quando aplicável. Nestas situações, deverão ainda, sempre que solicitado, fazer prova de Procura Ativa de Emprego;

j) Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;

k) Caso existam idosos ou portadores de deficiência no agregado familiar, documento comprovativo da pensão de reforma, bem como declaração de IRS, ou documento que ateste a dispensa de apresentação da mesma;

l) Subsídio de renda de casa, se aplicável.

Artigo 12.º

Fiscalização

O Município de Mafra poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos beneficiários dos apoios, ou da sua real situação económica e familiar.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 13.º

Omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas/supridas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de, quando este o entender, remeter para deliberação da Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 14.º

Disposições Transitórias

Mantêm-se em vigor os Regulamentos Municipais/Procedimentos Internos que disciplinem matérias que constem do presente Regulamento, na parte em que não contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 15.º

Confidencialidade

Todos os técnicos intervenientes no processo de atribuição dos apoios sociais previstos neste Regulamento, devem garantir a confidencialidade dos dados pessoais constantes nos processos individuais dos candidatos/beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos temos legais.

206044596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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