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Contrato (extrato) 264/2012, de 9 de Maio

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 1/NRI/2012, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Confederação do Desporto de Portugal

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 264/2012

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 1/NRI/2012

Cooperação para o desenvolvimento do Programa Multilateral de Cooperação dos VIII Jogos Desportivos da CPLP - Organização do evento.

Considerando:

Que se realizam, de 7 a 15 de julho de 2012, em Mafra, os VIII Jogos Desportivos da CPLP, cuja organização compete ao Estado Português;

Que o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) é a entidade pública responsável pela organização deste evento, tendo em consideração o n.º 1 do artigo 11.º do Acordo de Cooperação no domínio da Juventude e do Desporto, aprovado em 30 de junho de 2007;

Que a Confederação do Desporto de Portugal (CDP) tem colaborado, desde 2005, com o IPDJ, I. P. na preparação e coordenação da missão de Portugal participante nas últimas três edições dos Jogos Desportivos da CPLP;

Que as parcerias estabelecidas para o efeito têm tido resultados muito positivos, sendo de realçar a capacidade organizativa, responsabilidade e espírito de cooperação dos responsáveis da CDP;

Que para a realização dos VIII Jogos Desportivos da CPLP, o IPDJ, I. P., já celebrou com a CDP um contrato-programa para a elaboração de um estudo e caderno de encargos em que irá basear-se o programa de atividades e o orçamento da organização do referido evento, bem como um outro contrato-programa que estabelece o apoio à participação da missão de Portugal nos VIII Jogos Desportivos da CPLP;

As sinergias resultantes de ambas as partes trabalharem em conjunto, unindo os diferentes conhecimentos e experiências em prol do sucesso da organização em Portugal dos VIII Jogos Desportivos da CPLP;

De acordo com os artigos 46.º e 47º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 3.º, artigo 4.º e n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e

2 - A Confederação do Desporto de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua Eduardo Augusto Pedroso, 11-A, 1495-047 Algés, NIPC 503042579, aqui representada por Carlos Paula Cardoso, na qualidade de Presidente, adiante designada por CDP ou 2.ª outorgante;

Um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato-programa

Constitui objeto do presente contrato-programa a atribuição à CDP da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para a organização dos VIII Jogos Desportivos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que se realizarão em Portugal, na região de Lisboa, de 7 a 15 de julho de 2012.

Cláusula 2.ª

Prazo de execução do contrato

O prazo de execução do programa desportivo objeto de comparticipação ao abrigo do contrato-programa termina em 30 de outubro de 2012.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à CDP, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é no montante de (euro)999.685,00 (novecentos e noventa e nove mil seiscentos e oitenta e cinco euros), conforme programa desportivo apresentado e aprovado pelo IPDJ,I. P. constante do Anexo a este Contrato-Programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, sendo:

a) O valor de (euro)625.685,00 (seiscentos e vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e cinco euros), para encargos com Logística dos Participantes no Evento;

b) O valor de (euro)30.000,00 (trinta mil euros), para encargos com a realização do Quadro Competitivo;

c) O valor de (euro)210.000,00 (duzentos e dez mil euros), para encargos com Organização, Aquisição de Equipamentos, Promoção, Formação e Atividades Complementares e Prémios;

d) O valor de (euro)104.000,00 (cento e quatro mil e euros), para encargos com Comunicação e Marketing;

e) O valor de (euro)30.000,00 (trinta mil euros), para encargos não previstos e de representação;

2 - A aplicação das verbas supra indicadas só podem ser cometidas para os fins acima identificados e a alteração à sua aplicação só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do Comité Organizador dos VIII Jogos Desportivos da CPLP, com base em proposta fundamentada.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) (euro)249.921,25 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e um euros e vinte e cinco cêntimos) correspondente a 25 % do valor global da comparticipação, até 5 dias após a publicação do contrato-programa no Diário da República;

b) (euro)199.937,00 (cento e noventa e nove mil, novecentos e trinta e sete euros) correspondente a 20 % do valor global da comparticipação, até 15 de maio de 2012;

c) (euro)249.921,25 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e um euros e vinte e cinco cêntimos) correspondente a 25 % do valor global da comparticipação, até 15 de junho de 2012;

d) (euro)249.921,25 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e um euros e vinte e cinco cêntimos) correspondente a 25 % do valor global da comparticipação, até 15 de julho de 2012;

e) (euro)49.984,25 (quarenta e nove mil novecentos e oitenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) correspondente a 5 % do valor global da comparticipação, até 15 de novembro de 2012, contra a entrega do relatório final sobre a execução técnica e financeira da realização do evento, acompanhado do balancete analítico dos centros de custos antes do apuramento de resultados e respetivos documentos de despesa justificativos.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Confederação do Desporto de Portugal

São obrigações da CDP:

a) Levar a efeito a realização das atividades a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IPDJ, I. P., e de forma a atingir os objetivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.;

c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, um centro de custos/resultados próprio e exclusivo para a execução do Evento Desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 120 (cento e vinte) dias após a conclusão dos Jogos, o relatório final, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental e os respetivos documentos de despesa;

e) Facultar ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo, a Certificação Legal de Contas nos termos do artigo 20.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da CDP que comprovem as despesas relativas à realização do programa desportivo apresentado e objeto do presente contrato;

f) Entregar, até 15 de abril de 2013, os seguintes documentos:

O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral da CDP;

O parecer do Conselho Fiscal do CDP;

A Certificação Legal de Contas nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

O Balanço, Demonstração de Resultados e respetivos Anexos, nos termos legais;

g) Publicitar o IPDJ, I. P., em todos os meios de promoção e divulgação do evento, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Confederação

1 - O incumprimento, por parte da CDP, das obrigações referidas na cláusula 5.ª, implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IPDJ. I. P.;

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e g) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do mesmo.

3 - A CDP obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do programa desportivo anexo ao contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IPDJ, I. P.

É obrigação do IPDJ, I. P. verificar o exato desenvolvimento do programa de atividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo.

O não cumprimento pela CDP do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Cessação do contrato-programa

1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando estiver concluído o programa desportivo que constituiu o seu Objeto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa desportivo, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;

c) Quando o IPDJ, I. P., exercer o direito de resolver o contrato;

2 - A cessação do contrato-programa efetua-se através de notificação dirigida à CDP, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a CDP, se for o caso, à restituição ao IPDJ, I. P., das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 11.ª

Vigência do Contrato-Programa

O contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de junho de 2013.

Cláusula 12.ª

Comité Organizador dos VIII Jogos Desportivos da CPLP - Portugal 2012

1 - Nos termos dos despachos n.º 30/2011, de 9/12/2011 e n.º 40/2012, de 7/3/2012 de S. Ex.ª o Senhor Secretário de Estado do Desporto e da Juventude, foi nomeado o Comité Organizador dos VIII Jogos Desportivos da CPLP - Portugal 2012 (adiante designado CO).

2 - As competências do CO e o seu modo de funcionamento são definidos por regulamento interno do CO.

Cláusula 13.ª

Comissão Executiva dos VIII Jogos Desportivos da CPLP - Portugal 2012

1 - A Comissão Executiva dos VIII Jogos Desportivos da CPLP - Portugal 2012 (adiante designada CE) é constituída por um número impar de elementos designados pela CDP, sob a coordenação de um Diretor Executivo.

2 - As competências da CE e o seu modo de funcionamento, são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Comité Organizador dos VIII Jogos Desportivos da CPLP, mediante proposta da CDP.

Cláusula 14.ª

Destino dos bens adquiridos no âmbito da execução do contrato-programa

Os bens adquiridos no âmbito da execução do programa desportivo do contrato-programa serão, a final, afetos à CDP, incorporando o seu património.

Cláusula 15.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 10 de abril de 2012, em dois exemplares de igual valor.

10 de abril de 2012. - O Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Cravina Bibe. - O Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, Carlos Paula Cardoso.

Homologo.

10 de abril de 2012. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Mestre.

7552012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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