A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 9908/2012, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Abertura do procedimento de classificação do Aqueduto Romano de Olisipo na Amadora, freguesia da Mina, concelho da Amadora, distrito de Lisboa e respetiva zona especial de proteção provisória

Texto do documento

Anúncio 9908/2012

Abertura do procedimento de classificação do Aqueduto Romano de Olisipo na Amadora, freguesia da Mina, concelho da Amadora, distrito de Lisboa e respetiva zona especial de proteção provisória.

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por meu despacho de 12 de abril de 2012, exarado sobre informação da Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, determinei a abertura do procedimento administrativo relativo à classificação do Aqueduto Romano de Olisipo na Amadora, freguesia da Mina, concelho da Amadora, distrito de Lisboa e, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do mesmo diploma legal, aprovei a delimitação da respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP) provisória.

2 - A decisão de abertura do procedimento de classificação em causa teve por fundamento o facto de integrar o sistema de abastecimento hidráulico de Belas -Olisipo desde época romana, sendo um dos poucos exemplares deste período preservados, pelo que a salvaguarda dos componentes de captação que o compõem se reveste de particular importância para o estudo deste tipo específico de arquitetura da água no atual território português.

3 - A partir da publicação deste Anúncio, o Aqueduto Romano de Olisipo na Amadora, freguesia da Mina, concelho da Amadora, distrito de Lisboa, fica em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

4 - O imóvel em vias de classificação e os bens imóveis localizados na zona especial de proteção provisória definida na planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º e artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

5 - Conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decide a abertura do procedimento de classificação e da respetiva delimitação da ZEP provisória, no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, junto da Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo.

23 de abril de 2012. - O Diretor do IGESPAR, I. P., Elísio Summavielle.

(ver documento original)

206029213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda