A Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na atual redação, dispõe no artigo 59.º, n.º 1 que "Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade interna".
O artigo 60.º, n.º 1 da referida lei, estabelece que "a mobilidade reveste as formas de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias."
O Presidente da Câmara Municipal tem competência própria para decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais, estabelecida na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18-09.
Assim e considerando que:
a) O Serviço de Recursos Humanos da Divisão de Administração Geral é constituído só por uma trabalhadora (técnico superior) que desempenha as funções próprias de todo o Serviço;
b) É do interesse da Câmara Municipal de Manteigas operar mobilidade intercarreiras do trabalhador Paulo Manuel dos Santos Costa (assistente operacional do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Manteigas, que desempenha funções nesta entidade desde 1995, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado), uma vez que o recurso a esta modalidade de mobilidade evita uma nova contratação e, consequentemente, um encargo acrescido para a nossa entidade;
c) O trabalhador Paulo Manuel dos Santos Costa é titular da habilitação literária para a carreira e categoria de técnico superior: Licenciatura (Sociologia);
d) Há acordo do trabalhador, nos termos do artigo 61.º da referida lei;
e) No mapa de pessoal da Câmara Municipal de Manteigas está previsto um posto de trabalho de técnico superior para o Serviço de Recursos Humanos da Divisão de Administração Geral.
Pelo exposto e, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, determino que:
1 - O trabalhador Paulo Manuel dos Santos Costa exercerá as funções de técnico superior, em regime de mobilidade interna, na modalidade intercarreiras, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3 do artigo 60.º do supramencionado diploma.
2 - A duração máxima da mobilidade interna objeto deste despacho é de 18 meses, nos termos do disposto no artigo 63.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual.
3 - Nos termos alínea d), do n.º 2, do artigo 24.º, da Lei do Orçamento de Estado para 2011 - Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantido em vigor por força do artigo 20.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro - Orçamento de Estado para 2012, nas situações de mobilidade interna é vedado o pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, pelo que se mantém a remuneração correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria, nível remuneratório 3-2 da carreira de assistente operacional.
4 - O presente despacho produza efeitos a partir do dia 01 de maio de 2012.
24 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.
306017882