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Aviso 6068/2012, de 2 de Maio

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Sumário

Projeto do regulamento do programa de apoio ao associativismo e agentes culturais no concelho de Santarém

Texto do documento

Aviso 6068/2012

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projeto de Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo e Agentes Culturais do Concelho de Santarém"no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 16 de Abril de 2012.

Durante esse período, o Projeto de Regulamento, encontra-se para consulta no Departamento de Ação Social, Ambiente, Património e Educação/Serviço de Apoio ao Associativismo Cultural, Edifício da Casa de Portugal e de Camões (antigo Presídio Militar), todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projeto de Regulamento

Programa de Apoio ao Associativismo e Agentes Culturais

Concelho de Santarém

Nota Justificativa

Os Agentes Culturais são entidades que, pela sua ação, se constituem como polos de desenvolvimento das comunidades residentes no Concelho de Santarém, sendo promotores do seu desenvolvimento cívico, cultural e intelectual.

Divulgando o conjunto de tradições, interpretando reportórios consolidados, ou propondo novas interpretações estéticas, artísticas e culturais, os Agentes Culturais - associações, bandas filarmónicas, grupos de música popular e de música erudita, grupos corais, orquestras, ranchos folclóricos, grupos de jogos tradicionais, grupos e companhias de teatro e de dança, bem como outras formações (profissionais e amadores) -, são componentes da herança cultural deste Concelho.

Na sua ação, promovem junto das populações o gosto pela cultura e pela preservação dessa herança que é património de todos e o fio condutor de uma comunidade ligada por padrões e identidades comuns, sendo simultaneamente promotores de "novos patrimónios", ao apresentar os desafios artísticos da contemporaneidade.

Nesta conformidade, vem o Município de Santarém definir as regras de atribuição de apoios aos agentes culturais, constituindo uma peça fundamental no plano de intervenção desta edilidade na área do desenvolvimento cultural, reiterando o princípio fundamental de que a cultura é um direito dos munícipes deste Concelho e que contribui ativamente para o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida.

É objetivo deste Regulamento promover um planeamento equilibrado que leve ao fortalecimento do associativismo cultural, permitindo, assim, não só o aumento quantitativo e qualitativo da oferta da prática cultural no Concelho de Santarém, como também incentivar o desenvolvimento da rede de equipamentos existentes.

Pretende-se, igualmente, promover a utilização e a dinamização de vários espaços culturais, assim como permitir aos agentes culturais do Concelho a possibilidade de se empenharem de uma forma mais eficaz na organização das suas próprias iniciativas.

A atribuição de apoios pela Câmara Municipal de Santarém aos agentes culturais deve obedecer a princípios claros, rigorosos e precisos, tornando-se pois imprescindível a programação e compilação de um conjunto de critérios, bem como de mecanismos eficazes de modo a garantir o respeito pelos princípios de igualdade e transparência, num processo à partida complexo, que se quer justo, eliminando, o mais possível, a subjetividade que lhe é inerente, para que uma correta avaliação possa conduzir a uma justa decisão.

Importa, assim, utilizar de forma rigorosa os recursos do erário público, otimizando a eficácia na sua disponibilização, de forma a contribuir para a melhoria dos estilos de vida das populações, através de manifestações de caráter cultural.

Este Programa de Apoio ao Associativismo e Agentes Culturais destina-se a pessoas singulares e organizações não-governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção no Concelho de Santarém.

Em situações devidamente justificadas poderão ainda ser concedidos apoios a organizações que, não tendo sede no Concelho de Santarém, se proponham desenvolver ações de reconhecido interesse para os seus habitantes, segundo avaliação a efetuar pelo Município.

De acordo com o estatuído no quadro de competências das Autarquias Locais, nomeadamente nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é função das Câmaras Municipais definir e desenvolver uma política que promova o aparecimento e a realização de projetos culturais, recreativos, religiosos e sociais, de iniciativa dos cidadãos, de reconhecida qualidade e interesse para o Concelho.

E, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma Lei 169/99, de 18 de setembro, compete às Câmaras Municipais elaborar propostas de Regulamentos a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal.

Assim, nos termos destas disposições legais e no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos das referidas disposições legais, é elaborado o presente projeto de Regulamento que se submete à apreciação e aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento tem por legislação habilitante o n.º 3 do artigo 73.º, o artigo 78.º, o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 159/99, de 14 de setembro, as alíneas a) e b) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugadas com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Definição e Objeto

1 - O presente Regulamento cria o Programa de Apoio a Associativismo e Agentes Culturais, nomeadamente pessoas singulares e pessoas coletivas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção no Concelho de Santarém, estabelecendo as normas e fixando as condições para a concessão de apoios pela Câmara Municipal de Santarém (CMS) às atividades de cariz cultural por estes desenvolvidas.

2 - O presente Regulamento tem por objeto o apoio à realização de programas anuais, projetos pontuais e festivais.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

O Programa de Apoio ao Associativismo e Agentes Culturais rege-se pelos seguintes princípios:

a) Informação recíproca: os agentes culturais terão acesso a toda a informação relativa ao Programa de Apoio ao Associativismo e Agentes Culturais (do Regulamento aos resultados das candidaturas), devendo por seu lado disponibilizar todos os dados necessários para o seu registo junto Serviço de Apoio ao Associativismo Cultural da CMS (SAAC), para permitir uma análise completa das candidaturas apresentadas;

b) Responsabilização: os agentes culturais beneficiários de apoios são responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios municipais aos fins exatos que justificaram a sua atribuição, devendo fazer prova dessa aplicação através de documentos comprovativos dos pagamentos;

c) Comparticipação: os apoios a conceder representam uma parte dos custos dos projetos e das iniciativas a realizar, cabendo aos agentes culturais a parte restante;

d) Sustentabilidade: os apoios a conceder favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção da atividade regular, tais como a estabilidade diretiva, o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de autofinanciamento, a construção de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;

e) Qualificação: serão valorizados os projetos que invistam na qualificação do potencial humano ligado aos agentes culturais, nomeadamente na formação dos técnicos, praticantes e colaboradores das diversas áreas de atuação, bem como na qualificação dos recursos materiais, nomeadamente das suas instalações e equipamentos;

f) Abrangência Social: serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelos agentes culturais, numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática cultural e de apoio social à população do Concelho de Santarém;

g) Avaliação: a atribuição dos apoios dependerá de avaliação regular, de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento;

h) Planeamento: os apoios a conceder privilegiarão os agentes culturais que demonstrem - através de documentação previsional e analítica - capacidade de programação e planeamento das suas atividades culturais, tendo em conta os princípios anteriores;

i) Contratualização: a formalização dos apoios será sempre objeto de Protocolo.

Artigo 4.º

Registo Municipal

1 - Os Agentes Culturais, que tenham a natureza de pessoas coletivas e que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, têm de estar obrigatoriamente inscritos no Registo Municipal.

2 - O pedido de inscrição no Registo Municipal deve ser apresentado no Serviço de Apoio ao Associativismo Cultural da CMS (SAAC), instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição de modelo-tipo;

b) Cópia do Cartão de Identificação de pessoa coletiva;

c) Cópia do Documento de Constituição e dos Estatutos da Associação/Instituição e da sua publicação no Diário da República, bem como cópia do Regulamento Interno, quando exista;

d) Cópia da publicação no Diário da República do Estatuto de Utilidade Pública, caso exista;

e) Cópia da Ata de eleição/tomada de posse dos Corpos Sociais;

f) O historial da atividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

g) A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas e dos responsáveis de gestão;

h) Cópia do Plano de Atividades e Orçamento e da Ata da sua aprovação em Assembleia-geral;

i) Cópia do Relatório de Atividades e respetivas Contas do ano anterior, bem como da Ata da sua aprovação em Assembleia-geral;

j) Declaração assinada pelo presidente da Direção, onde conste o número total de associados;

k) Documentos comprovativos do cumprimento das suas obrigações fiscais e das suas contribuições à segurança social e outros documentos que vierem a ser necessários, fazendo prova através de declaração dos serviços respetivos ou de permissão de consulta na Internet.

3 - Quando ocorram alterações dos factos titulados pelos documentos referidos no número anterior, as mesmas devem ser comunicadas à CMS no prazo de 30 dias seguidos.

4 - A concessão de apoios a pessoas singulares detém um caráter excecional, não implicando o seu prévio registo nos termos dos números anteriores, devendo os documentos considerados necessários serem exigidos aquando da entrega da candidatura.

CAPÍTULO II

Apoio ao associativismo e agentes culturais

SECÇÃO I

Apoio

Artigo 5.º

Objetivos

1 - Os apoios a conceder pela CMS, no âmbito do presente Regulamento, têm como objetivos:

a) No âmbito do Teatro:

i) Promover o desenvolvimento da dramaturgia portuguesa;

ii) Promover o conhecimento dos grandes textos da dramaturgia universal, clássica e contemporânea;

iii) Promover a criação de originais nas diversas áreas do Teatro;

iv) Fomentar a criação e formação de novos públicos;

b) No âmbito da Música:

i) Promover o desenvolvimento do conhecimento e interpretação da música portuguesa;

ii) Promover o conhecimento dos grandes temas, textos e partituras da música universal, clássica e contemporânea;

iii) Promover a criação de originais nas diversas áreas da Música;

iv) Fomentar a criação e formação de novos públicos;

c) No âmbito da Dança e Expressão Corporal:

i) Promover o desenvolvimento da dança portuguesa;

ii) Promover o conhecimento dos grandes temas e coreografias da dança universal, clássica e contemporânea;

iii) Promover a criação de originais nas diversas áreas da Dança e Expressão Corporal;

iv) Fomentar a criação e formação de novos públicos;

d) No âmbito da Cultura Tradicional:

i) Promover o desenvolvimento de tradições locais (etnografia, música popular, jogos tradicionais, literatura popular, etc.);

ii) Promover o conhecimento e a preservação das tradições locais, através de recolha, caracterização, valorização de repertório etnográfico, musical, de entretenimento lúdico popular/tradicional, literário popular, etc.;

iv) Fomentar a criação e formação de novos públicos;

e) No âmbito das Artes Plásticas:

i) Promover o desenvolvimento das artes plásticas portuguesas, de forma associada;

ii) Promover o conhecimento das diversas expressões das artes plásticas e o desenvolvimento de exposições e projetos, de forma associada;

iii) Fomentar a criação de associações/agrupamentos de artistas plásticos, no Concelho de Santarém;

iv) Promover a criação de originais nas diversas áreas das Artes Plásticas;

v) Fomentar a criação e formação de novos públicos;

f) No âmbito da Pesquisa, Investigação e Documentação e Arquivo:

i) Promover a concretização de projetos de pesquisa, investigação e documentação e arquivo que estejam diretamente ligados à área de intervenção do agente cultural, no Concelho de Santarém;

ii) Promover o conhecimento, a preservação e valorização da cultura local e regional, através de recolha, caracterização e edição;

g) No âmbito dos Projetos Transdisciplinares e outros:

i) Promover o conhecimento e o desenvolvimento de projetos transdisciplinares;

ii) Promover a criação de originais nas diversas áreas culturais transdisciplinares;

iii) Fomentar a criação e formação de novos públicos;

2 - São objetivos comuns a todas as valências mencionadas no número anterior, os seguintes:

a) Incentivar a vertente educativa e estimular a ligação às instituições académicas;

b) Descentralizar a atividade no território do Concelho de Santarém.

Artigo 6.º

Âmbito e Procedimentos

1 - A fim de incentivar o desenvolvimento dos agentes culturais do Concelho que se dedicam à dinamização cultural em diversos domínios, a CMS prosseguirá uma política de apoio à sua atividade regular e permanente, na área cultural e no âmbito do associativismo.

2 - Considera-se atividade regular e permanente, para efeitos de candidatura a este programa, as atividades promovidas por agentes culturais que se mantenham em efetivo desempenho há pelo menos um ano.

3 - A CMS procede à avaliação das propostas recebidas em cada ano civil, verificando se os agentes culturais reúnem, nas diversas áreas de atividade, condições mínimas de acesso.

4 - A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não implica necessariamente a sua aprovação.

5 - A execução dos apoios financeiros da CMS está sujeita a contrapartidas por parte dos agentes culturais, a serem expressas no Protocolo a celebrar.

Artigo 7.º

Modalidades de Apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento, na sequência das candidaturas apresentadas pelos interessados, revestem as seguintes modalidades:

a) Apoio financeiro à atividade permanente;

b) Apoio financeiro à atividade pontual e festivais;

c) Apoio em espécie (logístico e outros);

d) Apoio ao investimento e aquisição de equipamento.

2 - Os apoios previstos no presente Regulamento, na sequência das candidaturas apresentadas pelos interessados, são definidos a partir dos rácios obtidos pela aplicação dos critérios descritos no artigo 12.º, sendo expressos da seguinte forma:

a) O Apoio financeiro à atividade permanente, de cariz monetário, será calculado sob a forma de percentagem do montante disponibilizado para esta modalidade de apoio;

b) O Apoio financeiro à atividade pontual, de cariz monetário, será calculado sob a forma de percentagem do montante disponibilizado para esta modalidade de apoio;

c) O Apoio em espécie, que se traduz na utilização de bens e serviços, espaços físicos, equipamentos, transportes e meios técnicos, materiais e logísticos necessários ao desenvolvimento das atividades e intervenções dos agentes culturais, depende da disponibilidade dos mesmos e será sempre incluído no valor global do apoio;

d) O Apoio ao investimento (para construção e melhoramentos das infraestruturas dos Agentes Culturais), e à aquisição de equipamento (informático e de comunicação, audiovisual, de luminotecnia e sonorização ou outros específicos de cada área cultural), será calculado definindo-se uma percentagem do montante disponibilizado para esta modalidade de apoio e em função do valor da obra ou do equipamento.

3 - Todos os apoios não financeiros serão deduzidos no valor global constante do protocolo.

SECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 8.º

Publicitação de Abertura

1 - A atribuição dos apoios estabelecidos no presente Regulamento é precedida da abertura de candidaturas até o dia 31 de dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal de Santarém, a publicitar nos lugares de estilo e no sítio da CMS na Internet.

2 - Do aviso de abertura de candidaturas consta obrigatoriamente:

a) O montante global do apoio financeiro a conceder pela Câmara Municipal de Santarém;

b) O montante máximo a conceder por programas anuais, projetos pontuais ou festivais;

c) O número máximo de programas anuais, projetos pontuais ou festivais a apoiar;

d) A especificação dos apoios e áreas de atividade a que a CMS dá prioridade em cada ano;

e) A composição do júri.

Artigo 9.º

Medidas e Condições

1 - Os apoios aos Agentes Culturais, previstos no presente Regulamento, serão concretizados com base nas seguintes medidas:

a) Aos apoios a programas anuais, festivais, investimento e aquisição de equipamento apenas podem candidatar-se pessoas coletivas;

b) Aos apoios a projetos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e coletivas;

c) O mesmo programa anual ou projeto pontual não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento, nem da duplicação de apoios para os mesmos fins, concedidos por diferentes serviços do Município de Santarém;

2 - A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:

a) O apoio a atribuir será sempre uma contrapartida à prossecução do interesse público que se visa atingir com a atividade cultural;

b) O apoio a atribuir explicitará a atividade cultural, em concreto, para a qual é prestado, sendo imprescindível referir o exato e concreto fim a que o mesmo se destina e as condições da sua aplicação;

c) A definição, precisa e concreta, da forma como o agente cultural beneficiário do apoio se compromete a prosseguir a sua atividade em resultado do apoio concedido;

Artigo 10.º

Instrução

1 - As candidaturas são apresentadas através de formulário específico (fornecido pela Câmara Municipal de Santarém) e entregues em dois exemplares, sendo um em papel para ser arquivado na CMS e outro em formato digital (formato pdf) para ser entregue a cada membro do júri.

2 - As candidaturas de Programas Anuais e Festivais:

a) Devem ser remetidas ao SAAC até ao dia 31 de janeiro de cada ano, fazendo prova a data de receção nos serviços municipais ou o carimbo dos correios no caso de envio postal;

b) São apresentadas para o período de 01 de abril a 31 de março do ano seguinte.

3 - As candidaturas a Projetos Pontuais:

a) Devem ser remetidas ao SAAC até ao dia 31 de janeiro e ou até ao dia 31 de julho de cada ano, fazendo prova a data de receção nos serviços municipais ou o carimbo dos correios no caso de envio postal;

b) São apresentadas para os períodos de 01 de abril a 30 de setembro e de 01 de outubro a 31 de março do ano seguinte, respetivamente.

4 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente os seguintes documentos:

a) A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas e dos responsáveis de gestão;

b) O número de praticantes/utentes das várias valências (quando se aplique);

c) O Relatório e as Contas do ano anterior, referindo a(s) última(s) atividade(s) apoiada(s) pela CMS com a especificação das formas de utilização do financiamento;

d) O Plano de Atividades previsional para o ano em curso, com a exposição do programa anual, projeto pontual ou festival a realizar no ano em curso, nomeadamente a programação detalhada, o elenco e a equipa técnica (quando se aplique), com as datas e locais de apresentação previstos, devidamente comprovados nos casos de programas anuais e festivais, bem como os objetivos culturais, artísticos e profissionais a alcançar;

e) O Orçamento previsional para o ano em curso, com discriminação das despesas fixas e variáveis (com pessoal, espaço, equipamentos, produção e administração), bem como discriminação das receitas (nomeadamente apoios ao abrigo de fundos nacionais /europeus, patrocínios, bilheteira estimada, acordos de coprodução e ou acolhimento e vendas);

f) A Declaração de aceitação das normas a que obedece a candidatura e da veracidade das informações prestadas.

5 - As candidaturas que não estejam corretamente instruídas, nos termos dos números anteriores, implicam obrigatoriamente a notificação dos Agentes Culturais sobre os elementos em falta, sendo-lhes concedido um prazo máximo de cinco dias úteis para apresentação dos mesmos, findo o qual as candidaturas serão liminarmente rejeitadas pelo júri.

6 - Da decisão de rejeição liminar cabe recurso para a Câmara Municipal de Santarém, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 11.º

Júri

1 - A apreciação das candidaturas é efetuada por um júri, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Santarém ou pelo Vereador com o Pelouro da Cultura, sendo o mesmo secretariado por trabalhador do Município a designar.

2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por duas personalidades de reconhecida capacidade e credibilidade na avaliação de projetos culturais e três representantes da CMS, das áreas que se julguem necessárias à avaliação, sendo o Presidente do júri um dos representantes da CMS.

Artigo 12.º

Critérios de Apreciação das Candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com o cumprimento de todos os seguintes critérios:

a) Adequação do projeto à prossecução dos objetivos referidos no artigo 5.º;

b) Cumprimento das medidas e condições referidas no artigo 9.º;

c) Currículo artístico e profissional dos intervenientes, nomeadamente dos responsáveis das áreas, bem como dos responsáveis de gestão, nos casos em que seja aplicável;

d) Inscrição em entidades Federativas Portuguesas e ou Internacionais das respetivas áreas culturais (exemplos: Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto; FPTA - Federação Portuguesa de Teatro; APEM - Associação Portuguesa de Educação Musical; Federação Portuguesa de Dança/Dança Desportiva; Federação do Folclore Português; APLC - Associação Portuguesa de Literatura Comparada; FPAO - Federação Portuguesa de Artes e Ofícios; APAPA - Associação Portuguesa das Artes Plásticas e do Artesanato; Universidades; AP-BAD - Associação Portuguesa Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas; etc.), sendo este critério avaliado subjetivamente na apreciação do mérito dos Agentes Culturais;

e) Consistência e viabilidade do projeto de gestão;

f) Importância dada especificamente à atividade a decorrer no Concelho de Santarém, nomeadamente à itinerância concelhia e inserção em contextos culturalmente carenciados;

g) Importância dada especificamente à Formação nas diversas áreas culturais;

h) Capacidade de sensibilização de novos públicos, principalmente infância e juventude, permitindo o despertar precoce de apetências nos diversos domínios e a constituição de um público mais atento e melhor formado;

i) Parcerias de produção e intercâmbio;

j) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio.

2 - Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise.

Artigo 13.º

Procedimento do Júri

O júri deve apresentar, através de Ata, uma proposta de decisão, devidamente fundamentada com parecer técnico, no prazo de 20 dias úteis a contar da data-limite para apresentação de candidaturas.

Artigo 14.º

Decisão Final

1 - A decisão final, a tomar por deliberação da Câmara Municipal de Santarém, conterá a lista dos programas anuais, projetos pontuais ou festivais selecionados, com a indicação do montante e natureza dos apoios concedidos.

2 - A Câmara Municipal de Santarém torna pública a lista dos apoios concedidos, mediante aviso afixado nos lugares de estilo e no sítio da CMS na Internet.

Artigo 15.º

Período de Negociação

Uma vez tornada pública a lista de apoios concedidos e no caso de estes não corresponderem às expectativas dos agentes culturais, abre-se um período de negociação com os mesmos, de 5 dias úteis, para efeitos de eventual reajustamento do programa anual, projeto pontual ou festival apresentado, bem como para definição do Protocolo a estabelecer.

Artigo 16.º

Acordo de Financiamento

1 - Os apoios financeiros, atribuídos ao abrigo do presente Regulamento, são formalizados através de Protocolos, a celebrar entre os Agentes Culturais beneficiários e a Câmara Municipal de Santarém, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram diretamente deste Regulamento.

2 - Os agentes culturais, beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento, ficam sujeitos à inclusão das verbas transferidas nos documentos de prestações de contas no ano relativo ao da sua atribuição, de modo a que seja visível o valor atribuído, a sua origem e fim.

3 - A execução dos pagamentos da comparticipação municipal, em princípio e em função da disponibilidade de tesouraria, será realizada da seguinte forma:

a) Mensalmente para os programas anuais;

b) Trimestralmente para os projetos pontuais e festivais;

c) Semestralmente para os investimentos e aquisição de equipamentos.

4 - O dia 31 de março fica definido como data limite para a celebração dos Protocolos para cada ano, relativos a programas anuais e festivais.

5 - O dia 31 de março e ou o dia 30 de setembro ficam definidos como datas limite para a celebração dos Protocolos para cada ano e ou semestre, relativos a projetos pontuais.

Artigo 17.º

Publicidade

Os agentes culturais, beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento, ficam sujeitos à sua publicitação, através da menção expressa do apoio da Câmara Municipal de Santarém e inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação, relativas às atividades desenvolvidas e apoiadas no presente regulamento.

Artigo 18.º

Acompanhamento e Avaliação

1 - A Câmara Municipal de Santarém acompanha a execução de todos os Protocolos celebrados ao abrigo do presente Regulamento, através do estabelecimento de mecanismos de controlo e de acompanhamento da aplicação do apoio que é concedido, que permitam fiscalizar e verificar a sua boa execução e a sua aplicação aos fins visados, bem como detetar desvios na aplicação do apoio, corrigir os desvios detetados e garantir a não duplicação de apoios concedidos por diferentes serviços do Município para os mesmos fins.

2 - Compete à Câmara Municipal de Santarém avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos Protocolos referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O resultado da avaliação referida no número anterior é disponibilizado ao júri das candidaturas subsequentes.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Os agentes culturais beneficiários de apoios a programas anuais devem apresentar à CMS, até ao dia 31 do mês de março do ano seguinte, um relatório detalhado da execução da atividade desenvolvida, acompanhado das respetivas contas.

2 - Também os agentes culturais beneficiários de apoios a projetos pontuais e festivais devem, no termo da realização dos mesmos e até ao dia 31 do mês de março do ano seguinte, enviar à CMS, o relatório detalhado da execução da atividade desenvolvida, acompanhado das respetivas contas.

3 - O não cumprimento do referido nos números anteriores impede a entidade em causa de se candidatar a novos apoios até à satisfação das obrigações em falta.

Artigo 20.º

Suspensão

O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento dita a suspensão da execução dos referidos Protocolos, a qual é comunicada pela Câmara Municipal de Santarém ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das mesmas.

Artigo 21.º

Sanções

1 - Findo o prazo referido no artigo anterior, sem que os interessados cumpram as obrigações em falta, a Câmara Municipal de Santarém rescindirá o respetivo Protocolo e exigirá a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento, não podendo aqueles candidatarem-se no ano seguinte, aos apoios previstos no presente Regulamento.

2 - Idênticas sanções serão aplicadas quando se verifique a existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente, a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados.

3 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente regulamento, conferem, ainda, à Câmara Municipal de Santarém, o direito de exigir a restituição das verbas despendidas e de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Norma Transitória

Este Regulamento constitui-se como o único documento de regulação dos apoios do Município de Santarém aos agentes culturais deste Concelho. Nesse sentido, após a sua entrada em vigor, consideram-se revogados todos os acordos e protocolos anteriormente firmados com agentes culturais.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor aquando da sua publicação no Diário da República.

23 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Francisco Maria Moita Flores.

206012227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1327342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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