Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5996/2012, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Alteração à tabela de tarifas e preços municipais

Texto do documento

Aviso 5996/2012

Alteração à Tabela de Tarifas e Preços Municipais

João Henriques, Dr., na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro:

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, torna público que, em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 10 de abril de 2012, foi aprovada a alteração à Tabela de Tarifas e Preços Municipais, que integra o Regulamento de Aplicação e Cobrança e Tabela de Tarifas e Preços Municipais.

20 de abril de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques, Dr.

Alteração à Tabela de Tarifas e Preços Municipais que integra o Regulamento de Aplicação e Cobrança e Tabela de Tarifas e Preços Municipais

Preâmbulo

O presente alteração é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

A presente Tabela de Tarifas e Preços do Município de Mogadouro foi elaborada considerando a necessidade de se proceder a uma atualização geral das tarifas e preços municipais, bem como das respetivas regras aplicáveis, adequando a disciplina regulamentar existente à mais recente legislação em vigor, em conformidade ainda com a evolução que releve no nível de preços e condições socioeconómicas subjacentes.

Pretende-se, deste modo, dotar o Município de Mogadouro de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade e eficácia do Município na gestão da correspondente receita pública municipal, no respeito pela prossecução do interesse público local e satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, partindo do custo da atividade pública local conjugado com o benefício auferido pelo particular.

Incidindo, portanto, sobre as utilidades prestadas aos particulares e geradas pela atividade pública do Município, de acordo com os princípios orientadores de equivalência e de justa repartição dos encargos e de imputação de custos, diretos e indiretos, nos termos consignados nas finanças locais.

Artigo 1.º

A Secção I a VII do artigo 2.º do Capítulo II da Tabela de Tarifas e Preços Municipais é revogada.

Artigo 2.º

Foi criado um novo artigo 2.º no Capítulo II na Tabela de Tarifas e Preços Municipais, que passa a ter a seguinte redação.

«CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Secção I

Tarifário de serviço de abastecimento

1 - Utilizadores Domésticos:

a) Tarifa fixa (Taxa de Disponibilidade) - 1,50(euro)/30 dias;

b) Tarifa Variável - 4 escalões:

1.º Escalão (0 a 5 m3/30 dias) - 0,40(euro)/m3;

2.º Escalão (6 a 15 m3/30 dias) - 0,68(euro)/m3;

3.º Escalão (16 a 40 m3/30 dias) - 1,10(euro)/m3;

4.º Escalão ((maior que) 40 m3/30 dias) - 1,50(euro)/m3.

2 - Utilizadores não-domésticos:

a) Tarifa fixa (Taxa de Disponibilidade) - 1,90(euro)/30 dias;

b) Tarifa variável - escalão único, com os seguintes valores:

b1) Fins comerciais, industriais, serviços e obras escalão único - 0,90(euro)/m3;

b2) Instituições de Utilidade Pública, solidariedade social, culturais, desportivas e religiosas - escalão único - 0,40(euro)/m3;

b3) Juntas de Freguesia e Consumos Próprios - escalão único - 0,40(euro)/m3;

b4) Estado e entidade públicas - escalão único - 1,50(euro)/m3;

b5) Fins agrícolas - Escalão único - 0,40(euro)/m3.

Secção II

Tarifário de Serviço de Saneamento

1 - Utilizadores Domésticos:

a) Tarifa fixa (Taxa de Disponibilidade) - 1,50(euro)/30 dias;

b) Tarifa Variável - 4 escalões:

1.º Escalão (0 a 5 m3/30 dias) - 0,15(euro)/m3;

2.º Escalão (6 a 15 m3/30 dias) - 0,25(euro)/m3;

3.º Escalão (16 a 40 m3/30 dias) - 0,41(euro)/m3;

4.º Escalão ((maior que) 40 m3/30 dias) - 0,56(euro)/ m3.

2 - Utilizadores não domésticos:

a) Tarifa fixa (Taxa de Disponibilidade) - 1,90(euro)/30 dias;

b) Tarifa variável - escalão único, com os seguintes valores:

b1) Fins comerciais, industriais, serviços e obras escalão único - 0,25(euro)/m3;

b2) Instituições de Utilidade Pública, solidariedade social, culturais, desportivas e religiosas - escalão único - 0,25(euro)/m3;

b3) Juntas de Freguesia e Consumos Próprios - escalão único - 0,25(euro)/m3;

b4) Estado e entidade públicas - escalão único - 0,50(euro)/m3.

Secção III

Tarifário de Serviço de gestão de resíduos

1 - Utilizadores Domésticos:

a) Tarifa fixa (Taxa de Disponibilidade) - 2,00(euro)/30 dias;

b) Tarifa Variável - escalão único - 0,25(euro)/m3.

2 - Utilizadores não-domésticos:

a) Tarifa fixa (Taxa de Disponibilidade) - 3,00(euro)/30 dias;

b) Tarifa variável - escalão único, com os seguintes valores:

b1) Fins comerciais, industriais, serviços e obras escalão único - 0,25(euro)/m3;

b2) Instituições de Utilidade Pública, solidariedade social, culturais, desportivas e religiosas escalão único - 0,25(euro)/m3;

b3) Juntas de Freguesia e Consumos Próprios - escalão único - 0,25(euro)/m3;

b4) Estado e entidade públicas - Escalão único - 0,50(euro)/m3.»

Artigo 3.º

A presente alteração à Tabela de Tarifas e Preços Municipais, que integra o Regulamento de Aplicação e Cobrança e Tabela de Tarifas e Preços Municipais entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação nos termos legais.

206007813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1327066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda