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Aviso 5763/2012, de 23 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamnto Municipal de Propaganda Política, Eleitoral e Sindical - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 5763/2012

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de novembro de 2009, decide que o Projeto de Regulamento Municipal de Propaganda Política, Eleitoral e Sindical, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

16 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projeto de Regulamento Municipal de Propaganda Política, Eleitoral e Sindical

Preâmbulo

A Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes, veio estipular as regras relativas à afixação e inscrição de mensagens de propaganda, atribuindo às autarquias, no âmbito das competências das Câmaras Municipais a execução regulamentar das matérias vertidas nesse diploma legal.

Nesse sentido foi elaborado o presente Regulamento com o objetivo de proceder ao preenchimento da moldura legal delineada pelo diploma habilitante, concretizando critérios e procedimentos com vista à execução prática do seu regime.

A linha orientadora do texto ora apresentado não poderia deixar de ser a salvaguarda da liberdade de propaganda enquanto vertente da liberdade de expressão consagrada nos artigos 13.º, 37.º e nas alíneas a) e b) do artigo 113 n.º 3.º da CRP, tanto na sua manifestação substantiva, enquanto direito de manifestar o próprio pensamento como também no seu aspeto instrumental enquanto livre utilização dos meios através dos quais esse pensamento pode ser difundido, no caso em apreço para o efeito de fazer propaganda de caráter político-partidário e sindical.

A liberdade de expressão, que representa a primeira vertente do direito fundamental de expressão do pensamento, abarca a liberdade de afixação ou inscrição mural de propaganda politica;

Os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados, pelo que importa assegurar a adequada compatibilização entre a liberdade de expressão, exercida através da afixação ou inscrição mural de material de propaganda politica e todo um conjunto de valores também constitucionalmente tutelados, alguns dos quais com a categoria de direitos fundamentais: o direito de propriedade privada, a proteção do património cultural e artístico, a paisagem, o meio ambiente, a paz e a tranquilidade públicas, a segurança, a liberdade de circulação, a salubridade pública e a imparcialidade dos agentes e serviços públicos.

A solução da situação de "conflito" deverá encontrar-se no quadro da unidade da Constituição, mediante a harmonização tão equilibrada quanto possível dos preceitos divergentes, prosseguindo-se a realização da sua concordância pratica no respeito pelo critério da proporcionalidade na distribuição das "compressões" dos direitos em confronto.

As leis restritivas dos direitos fundamentais tem de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeitos retroativos, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo, em caso algum, diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Subjacente à elaboração do presente Regulamento encontra-se, ainda, o esforço de harmonização e compatibilização da liberdade de propaganda política e sindical com a necessária salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e a ponderação dos demais interesses e valores elencados no artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes.

Sobre o presente projeto de Regulamento foram ouvidas as várias forças políticas e partidárias do Concelho de Sintra nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo sido o mesmo, concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do Aviso n.º .../2012, publicado na II do Diário da República n.º ... de ...de...

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes, a Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua ... Sessão... realizada em ... aprova, sob proposta da Câmara Municipal o Regulamento Municipal de Propaganda Política, Eleitoral e Sindical.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto, âmbito competência e responsabilidade de gestão

1 - O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política, eleitoral e sindical em todo o Concelho de Sintra.

2 - A organização e gestão de todos os procedimentos no âmbito do presente regulamento é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado, ou em caso de alteração da Estrutura Nuclear e ou Flexível, da unidade orgânica que tenha essa incumbência.

Artigo 3.º

Noções

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Propaganda política: a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos subscritores;

b) Propaganda eleitoral: toda a atividade que vise diretamente promover as candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas, ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.

c) Propaganda Sindical: Toda a atividade que vise diretamente, de forma organizada, defender os interesses profissionais de determinados grupos profissionais.

d) Espaços afetos ao domínio público: ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, passeios, pontes, viadutos, parques, jardins e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e ou veículos e bem assim, todos os bens do Estado ou Municipais não afetos ao domínio privado.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Comunicação Prévia

1 - A afixação de propaganda política ou eleitoral em bens ou espaços afetos ao domínio público ou deles visíveis não depende de qualquer licenciamento camarário, devendo, no entanto ser, sempre que possível, previamente comunicada, ao Presidente da Câmara Municipal através da indicação das suas características e locais de implantação.

2 - A difusão das mensagens sonoras de propaganda deve conter-se nos limites da lei, designadamente do Regulamento Geral do Ruído, quanto ao volume da respetiva emissão.

Artigo 5.º

Obras de Construção Civil

Sempre que a afixação ou a inscrição de formas de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou comunicação prévia esta tem que ser obtida nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Critérios

1 - No exercício das atividades de propaganda política, eleitoral e sindical devem ser respeitados os seguintes princípios:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de assim serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros, designadamente prejudicando a saúde e o bem-estar de pessoas através da reprodução de níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, especialmente quanto à visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos ou dificultem a visibilidade de e para as vias ferroviárias ou de elétrico;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego, designadamente que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos automobilistas;

f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente das pessoas com mobilidade reduzida ou invisuais, prejudicando especialmente o acesso a edificações, jardins, praças, passeios incluindo corredores pedonais e restantes espaços públicos bem como a imóveis de propriedade privada;

2 - É expressamente interdita a colocação de propaganda:

a) Em túneis, cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas;

b) Em postes públicos e candeeiros, onde prejudicam a eficácia da iluminação pública;

c) Em placas toponímicas e números de polícia e em sinais de trânsito, semáforos e placas informativas sobre locais e edifícios com interesse público;

d) Em equipamento móvel urbano, nomeadamente contentores, papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública.

Artigo 7.º

Locais disponibilizados

A Câmara Municipal publica até dia 31 de dezembro de cada ano, através de Edital, uma lista de espaços e lugares públicos onde, no ano seguinte, podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda política e sindical.

Artigo 8.º

Utilização de locais disponibilizados

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal nos termos do artigo anterior podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 (trinta) dias, devendo as mesmas ser removidas por quem as colocou no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos 5 (cinco) dias seguintes à sua realização.

c) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos bens, espaços ou lugares com propaganda proveniente da mesma entidade.

Artigo 9.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar os critérios definidos no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - Os responsáveis pela afixação dos meios amovíveis devem comunicar previamente à Câmara Municipal, por escrito, quais as condições de remoção desses meios amovíveis que pretendem cumprir.

3 - A Câmara Municipal define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 (quinze) dias seguintes à afixação ou à comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º

Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral ou para referendo

1 - Nos períodos de campanha eleitoral ou de referendo, a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos, forças concorrentes ou grupos de cidadãos organizados, espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 - A Câmara Municipal procede a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território de forma a que, em cada local destinado à afixação de propaganda política ou referendária, cada partido, força concorrente ou grupos de cidadãos organizados disponha de uma área não inferior a 2m2.

3 - A Câmara Municipal de Sintra publica até 30 (trinta) dias antes do início de cada campanha eleitoral ou do referendo, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos, forças concorrentes ou grupos de cidadãos organizados para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nesses períodos, os quais não podem ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou freguesia.

4 - É garantido o respeito na íntegra da Lei 26/99, de 3 de maio e demais legislação aplicável à propaganda política em campanha eleitoral ou referendária.

5 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º não é aplicável à propaganda realizada em campanha eleitoral ou referendária.

6 - Os partidos, forças concorrentes ou grupos de cidadãos organizados, devem remover a propaganda afixada ou inscrita nos locais a que se refere o presente artigo nos cinco dias seguintes à realização do ato eleitoral ou referendário respetivo.

Artigo 11.º

Remoção pela Câmara Municipal

1 - Findos os prazos previstos no presente regulamento sem que a entidade responsável pela afixação ou pela inscrição proceda à remoção da propaganda ou dos seus meios, ou verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda ou a realização desta em violação das normas da Lei 97/88, de 17 de agosto na sua redação atual, ou do presente regulamento, a Câmara Municipal pode exigir ao infrator, após audiência prévia, a remoção dos referidos meios ou mensagens no prazo de 48 horas a contar da respetiva notificação.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que o infrator tenha procedido à remoção dos referidos meios ou mensagens, a Câmara Municipal pode proceder a essa remoção sendo as custas suportadas pelo infrator.

Artigo 12.º

Materiais não biodegradáveis

É proibida a utilização em qualquer caso de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 13.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento, o Departamento de Policia Municipal da Câmara Municipal, a, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 14.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para aplicar as respetivas coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral sobre contraordenações prevista no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes.

Artigo 15.º

Princípios gerais

1 - A tentativa e a negligência são puníveis.

2 - A sanção da tentativa é a do ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 - Quem der causa à contraordenação, assim como os agentes respetivos são solidariamente responsáveis pela mesma e pela reparação dos prejuízos causados.

4 - A determinação da medida da coima faz-se de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes.

5 - Em caso de reincidência as coimas previstas no presente Regulamento podem ser elevadas ao montante máximo previsto para além das sanções acessórias que, face ao caso concreto, seja pertinente aplicar.

Artigo 16.º

Coimas

Os comportamentos abaixo discriminados são puníveis com as seguintes coimas:

a) a violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regulamento é punida com coima de 1 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) a violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do regulamento é punida com coima de 2 a 9 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

c) a violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º é punida com coima de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

d) a violação do disposto na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 6 do artigo 10.º ou ainda a não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto é punida com coima de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

e) a violação do disposto no artigo 12.º é punida com coima de 1 a 7 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

f) A não reposição da situação existente no local tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem ou da utilização com o evento, findo o prazo da autorização é punida com coima de 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

Artigo 17.º

Sanções Acessórias

Sem prejuízo da coima prevista, à contraordenação a que se refere a alínea c) do artigo anterior pode ainda ser aplicada, nos termos da lei geral, a sanção acessória da perda a favor da Autarquia dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Casos Omissos e Interpretação

Os casos omissos e a interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.

205983822

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1325998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-03 - Lei 26/99 - Assembleia da República

    Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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