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Despacho Conjunto 221/2001, de 13 de Março

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Sumário

Autoriza que a Secretaria-Geral, a Direcção-Geral de Pessoal, a Direcção-Geral de Infra-Estruturas, a Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, a Direcção-Geral de Armamento e Equipamento de Defesa e a Inspecção-Geral das Forças Armadas transitam para o novo regime da administração financeira do Estado.

Texto do documento

Despacho conjunto 221/2001. - Tendo em atenção que a Secretaria-Geral, a Direcção-Geral de Pessoal, a Direcção-Geral de Infra-Estruturas, a Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa e a Inspecção-Geral das Forças Armadas reúnem as condições adequadas com vista à transição para o novo regime de administração financeira do Estado e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, determina-se que:

1 - A Secretaria-Geral, a Direcção-Geral de Pessoal, a Direcção-Geral de Infra-Estruturas, a Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa e a Inspecção-Geral das Forças Armadas transitam para o novo regime de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - Assim, o presente despacho conjunto produz efeitos a partir de Outubro de 2000.

13 de Fevereiro de 2001. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Manuel Silva Mourato, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/13/plain-132551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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