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Edital 378/2012, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento de Transportes Escolares

Texto do documento

Edital 378/2012

Regulamento de Transportes Escolares

Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 09 de abril de 2012 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento de Transportes Escolares.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

10 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

Introdução

Considerando a reorganização dos circuitos de transportes escolares decorrente da construção da Nova Escola Básica de Coruche e à disponibilização do passe 4-18 pelo IMTT, torna-se necessário repensar em alguns pontos o regulamento aprovado pelo município.

Assim, a Câmara Municipal de Coruche aprovou, nos termos do disposto nos artigos 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, 64.º n.º 1 m), a) do n.º 7, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 16 de janeiro, do Decreto-Lei 144/2008, no seu artigo 2.º n.º 1 b), a presente alteração ao regulamento dos transportes escolares a qual se sujeita à discussão pública.

Artigo 1.º

Pelo presente são alterados os artigos 2.º,4.º, 8.º e 10.º do Regulamento dos transportes Escolares.

Artigo 2.º

Direito ao Transporte

1 - O direito ao transporte escolar gratuito aplica-se exclusivamente aos alunos do ensino básico, secundário e profissional, matriculados no estabelecimento de ensino do município de Coruche e que correspondam à sua área de residência, em regime diurno, desde que a distância casa-escola seja igual ou superior a 4 km.

2 - Sempre que se considere oportuno, tendo em conta a natureza e características do trajeto casa-escola, o transporte poderá ser cedido em deslocação de distância inferior à prevista no n.º 1, salvo no caso dos alunos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Residam no perímetro urbano da Vila de Coruche ou Foros de Coruche

b) Frequentem a Escola Básica de Coruche, a EB 2/3 Drº Armando Lizardo, Escola Secundária ou o Jardim de Infância de Stº Antonino;

3 - Em casos especiais e devidamente fundamentados, designadamente pela distância de casa/ escola, no caso de ensino obrigatório, poderá ser cedido transporte escolar para escolas fora do Concelho.

4 - Aos alunos portadores de deficiência ou doença, com mobilidade reduzida, e que não possam utilizar os circuitos públicos, será assegurado um meio de transporte adequado à sua condição, pela Autarquia ou por uma Instituição com protocolo com o Município para o efeito.

5 - Sempre que seja possível, o Município de Coruche garantirá ainda, a cedência de transporte ao ensino pré-escolar em condições análogas às previstas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.

6 - Em casos excecionais, o Município de Coruche poderá garantir ainda a cedência de transporte aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentem estabelecimentos de ensino não previstos no n.º 1 do presente artigo e desde que se verifiquem condições análogas às previstas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.

7 - Os encarregados de educação dos alunos, com necessidades de saúde, passíveis de se manifestarem durante o percurso casa - escola, devem informar o estabelecimento de ensino dessa situação, com o objetivo de prevenir e minimizar eventuais situações de risco.

Artigo 4.º

[...]

1 - Anualmente, aquando da aprovação do Plano de Transportes, a Câmara Municipal fixará o preço do transporte dos alunos que beneficiam dos circuitos Municipais e que residem a menos de 4kms do estabelecimento de ensino ou da paragem do Autocarro da Empresa "Ribatejana", assim como de isenções caso sejam deliberadas em sessão de Câmara.

2 - ...

3 - A utilização do transporte escolar é gratuita para os alunos que frequentam o ensino obrigatório, desde que a distância casa-escola seja igual ou superior a 4 km, e comparticipada em 50 % para os alunos que frequentam o ensino secundário ou profissional em escolas do município de Coruche.

4 - ...

Artigo 8.º

[...]

3 - Os alunos que utilizem os circuitos Municipais efetuarão o pagamento, após a receção do aviso do pagamento via MB ou nos Serviços do Município, ou em local determinado anualmente pelo Vereador responsável pelo Pelouro da Educação.

4 - Será reduzido a mensalidade das crianças que não utilizam transporte devido a doença atestada põe médico, nos seguintes termos:

Entre 5 a 10 dias consecutivos de ausência - redução 20 %

Entre 10 a 14 dias consecutivos de ausência - redução 40 %

Entre 15 a 20 dias consecutivos de ausência - redução 60 %

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) deixem de frequentar dez dias consecutivos, sem prestar qualquer declaração escrita nos Serviços Municipais, justificando a irregularidade.

f) Incumpram o pagamento do preço do transporte Escolar.

205966286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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