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Despacho 5196/2012, de 16 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do diretor de Finanças de Beja, em regime de substituição, Francisco Henrique Teixeira Naia

Texto do documento

Despacho 5196/2012

Delegação de competências

Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), bem como nos termos do despacho do Diretor Geral dos Impostos de 10 de março de 2010 Aviso (extrato) n.º 7337/2010 publicado no DR 2.ª série n.º 71 de 13 de abril de 2010, subdelego as competências que, neste despacho, me foram delegadas ou subdelegadas em conformidade com o que a seguir se indica:

Subdelegações

No chefe de divisão de tributação e justiça tributária

1 - Subdelego, ao abrigo da autorização expressa no n.º 9, da parte II, do Despacho 7337/2010 citado, as competências referidas nas alíneas l), m), e p) do n.º 8.5 do mesmo despacho, relativamente aos funcionários dos serviços que lhe estão afetos, do serviço de apoio administrativo e serviços periféricos locais do distrito.

No chefe de divisão de inspeção tributária

1.1 - Subdelego, ao abrigo a autorização expressa no n.º 9 da parte II do Despacho 7337/2010 citado, as competências referidas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), do n.º 8.5 do dito despacho, bem como nas alíneas l), m) e p) do mesmo número e despacho, relativamente aos funcionários dos serviços que lhe estão afetos na orgânica da direção de finanças.

No responsável pela área de apoio administrativo da direção de finanças de Beja

1.2 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de julho e da autorização expressa no n.º 2 da parte III do referido despacho, subdelego no responsável pela área de apoio administrativo, o assistente administrativo especialista Fernando Augusto Rodrigues, até ao montante máximo de (euro) 500,00 e com o limite das respetivas dotações orçamentais atribuídas a esta direção de finanças, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 da parte III do citado despacho, com referência às seguintes classificações económicas/rubricas orçamentais:

02.01.08.00.00, "Material de escritório"

02.01.07.00.00, "Roupas e calçado"

02.01.21 - B0.00, "Outros bens não duradouros"

02.02.01.00.00, "Encargos com instalações"

02.02.03.00.00, "Conservação de bens"

02.02.09, "Comunicações"

02.02.25 - C0.00, "Outros serviços"

07.01.07 - A0.A0, "Equipamento de informática - Hardware".

07.01.07 - A0.B0, "Equipamento de informática - outros".

Nos chefes de finanças

1.3 - Subdelegada ao abrigo do n.º 1.9 da parte II do mesmo despacho, com a faculdade de subdelegação nos adjuntos de chefes de finanças da secção de cobrança abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/05- 2.ª secção do Tribunal de Contas, as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela pratica de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

1.4 - Subdelegada ao abrigo a autorização expressa no n.º 9 parte II do Despacho 7337/2010 citado, a referida na alínea a) e l) do n.º 8.5 do citado despacho, no último caso relativamente aos funcionários do serviço de finanças que chefiam.

1.5 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de julho e da autorização expressa no n.º 2 da parte III do referido despacho, subdelego nos chefes de finanças do distrito Beja, até ao limite das respetivas dotações orçamentais, que lhes estão ou vierem a ser especificamente atribuídas e sempre até ao limite máximo de (euro) 250,00, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 da parte III do citado despacho, com referências às classificações económicas/rubricas orçamentais listadas no n.º 1.3, em que lhes foi ou vier a ser comunicado a atribuição de dotação orçamental.

Delegações

No chefe de divisão de tributação e justiça tributária, em regime de substituição, o licenciado em direito, Sérgio Augusto Gonçalves Mestre, TAT de nível 2, delego as seguintes competências:

2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva divisão, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição dos documentos aos interessados

2.1 - A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;

2.2 - Decidir da aplicação das coimas a que alude o artigo 52.º, bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das mesmas artigo 32.º - e ainda quanto ao arquivamento dos processos conforme previsto no artigo 77.º, todos do RGIT

2.3 - Decidir sobre o arquivamento dos processos ou outras diligências previstas no artigo 76.º do Código do Impostos Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD) e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

2.4 - Dispensar a avaliação e fixar o valor dos terrenos, nos termos do artigo 110.º do CIMSISD, se a isso ainda houver lugar;

2.5 - Fixar os prazos de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento

2.6 - A prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração nos n,ºs 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, bem como a determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta prevista no n.º 3 do artigo 16.º do CIRC e a revisão dos atos tributários prevista artigo 78.º da LGT, com fundamento em erro imputável aos serviços, relativamente aos procedimentos que decorram na divisão de tributação e justiça tributária.

2.7 - Despacho, incluindo os procedimentos necessários para a elaboração e recolha de documentos de todos os documentos de correção processados na divisão, resultantes designadamente de erros de recolha, de processos de reclamação graciosa ou de impugnação judicial.

2.8 - Autorizar o levantamento da suspensão das liquidações do IRS, pendentes de análise de listagens de IRS, quando não haja correções a fazer aos elementos declarados;

2.9 - Assinar toda a correspondência da respetiva divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direção-Geral dos Impostos e outras entidades equiparadas ou superiores

2.10 - Designar os peritos regionais, para efeitos de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

2.11 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes ao serviço de avaliações.

No chefe de divisão de inspeção tributária, em regime de substituição, o licenciado em organização e gestão de empresas, José António Marranito Serra, IT de nível 2, delego as seguintes competências:

3 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva divisão, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem com a restituição dos documentos aos interessados.

3.1 - Selecionar os contribuintes a fiscalizar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do RCPIT.

3.2 - Proceder à emissão das ordens de serviço ou dos despachos, para os procedimentos inspetivos, internos e externos, programados para execução na divisão de inspeção tributária

3.3 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos dos artigos 39.º do código do IRS e 54.º do código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT.

3.4 - Determinar o recurso a métodos indiretos, nos termos do artigo 84.º do código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT.

3.5 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do RCPIT, no âmbito dos procedimentos da inspeção tributária e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento.

3.6 - Sancionar os relatórios das ações inspetivas, nos termos n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT bem como as informações concluídas pela inspeção tributária

3.7 - Fixar a matéria coletável a sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 54.º do respetivo código e dos artigos 87.º e 90.º da LGT, bem como proceder a determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta prevista no n.º 3 do artigo 16.º do CIRC relativamente às ações inspetivas cujas correções não excedam, em qualquer caso, o valor de (euro) 100 000,00 por exercício.

3.8 - A prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, decorrente de correções propostas pelos serviços de inspeção tributária, até ao limite de (euro) 100 000,00 por cada ano.

3.9 - Fixar, nos termos do artigo 84.º do CIVA, o valor de imposto em falta com base em presunções ou métodos indiretos, nos casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da LGT, até ao limite de (euro) 20 000,00 por cada ano.

3.10 - Proceder à revisão dos atos tributários prevista no artigo 78.º da LGT, com fundamento em erro imputável aos serviços, relativamente a procedimentos ocorridos na divisão de inspeção tributária, dentro dos limites referidos nos pontos 3.7 a 3.8.

3.11 - Sancionar todos os documentos de correção emitidos, recolhidos na sequência de procedimento inspetivo ou da revisão de atos tributários referida em 3.10.

3.12 - Sancionar e autorizar a recolha informática do modelo 344 do IVA.

3.13 - Assinar toda a correspondência da respetiva divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direção-Geral dos Impostos e outras entidades equiparadas e superiores.

Nos chefes de finanças

4 - Delego nos chefes de serviço de finanças do distrito de Beja a fixação das coimas previstas no artigo 52.º do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de janeiro, relativamente às infrações ao CIVA, nos processos instaurados com base em autos de notícia emitidos automaticamente pelo respetivo sistema de liquidação.

Representação da Fazenda Pública

4.1 - Delego, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as competências previstas no artigo 15.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, nos licenciados em direito: Sérgio Augusto Gonçalves Mestre, TAT1, com funções de coordenação; Maria João Ganchinho Vidal, TAT3, e João Francisco Efigénio Palma, IT2, o exercício das funções de Representante da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal da área da competência desta direção de finanças.

Núcleo de Investigação Criminal

4.2 - Delego, de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, a competência prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, para a realização dos atos de investigação penal fiscal prevista no n.º 2 do artigo 40.º do RGIT, nos licenciados em direito e IT2, Maria Vitória Guedes Pereira Candeias Fitas e João Francisco Zambujeira Camacho e no licenciado em gestão de empresas, TATA 1, António Jorge Pinto Simões.

Gestão da Dívida Executiva

4.3 - Delego no licenciado em direito, TATA3, José Carlos Panaca Ferreira Lima, o acompanhamento da cobrança da dívida executiva, designadamente no que respeita aos devedores considerados estratégicos, bem como a execução de planos de atividade para a justiça tributária, seu desenvolvimento e controlo, tendo em vista o cumprimento dos objetivos e metas mensais e anuais estabelecidos para os serviços de finanças.

5 - Não vigora, salvo nas exceções expressas, o poder de subdelegar nas subdelegações acima estabelecidas.

6 - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o chefe de divisão de tributação e justiça tributária Sérgio Augusto Gonçalves Mestre, e nas suas faltas, ausências e impedimentos o chefe de divisão de inspeção tributária, José António Marranito Serra.

7 - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos a partir de 01 de novembro de 2011, ficando por este meio, ratificados todos os atos praticados e despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

27 de dezembro de 2011. - O Diretor de Finanças de Beja, em regime de substituição, Francisco Henrique Teixeira Naia.

205962454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1324488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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