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Despacho 4433/2001, de 3 de Março

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Sumário

Autoriza a empresa OGMA, Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A. com sede em Alverca, a exercer a actividade do comércio de armamento.

Texto do documento

Despacho 4433/2001 (2.ª série). - Considerando que a empresa OGMA, Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., com sede em Alverca, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento;

Considerando que a Direcção-Geral de Comércio e da Concorrência, do Ministério da Economia, ouvida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, considerou não ter observações a emitir nos termos dos grandes princípios da concorrência, estabelecidos no Decreto-Lei 371/93, de 29 de Outubro;

Considerando que a empresa OGMA, Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício do comércio de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro;

Considerando a competência delegada pelo despacho 20 927/2000 (2.ª série), de 18 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, conjugada com o n.º 4 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro:

Determino autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, a empresa OGMA, Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., com sede em Alverca, a exercer a actividade do comércio de armamento.

16 de Fevereiro de 2001. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, José Manuel Silva Mourato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/03/plain-132428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Decreto-Lei 371/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME GERAL DA DEFESA E PROMOÇÃO DA CONCORRENCIA, O QUAL SE APLICA A TODAS AS ACTIVIDADES ECONÓMICAS EXERCIDAS COM CARÁCTER PERMANENTE OU OCASIONAL NOS SECTORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO (EXCEPTUANDO-SE AS RESTRIÇÕES DECORRENTES DE LEI ESPECIAL) DESIGNADAMENTE NO ATINENTE AS PRÁTICAS PROIBIDAS AS CONCENTRACOES DE EMPRESAS E AOS AUXÍLIOS DE ESTADO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DE CONCORRENCIA E PREÇOS E AO CONSELHO DA CONCORRENCIA A DEFESA DA CONCORRENCIA, AOS QUAIS DEFINE COMPETENCIAS NESTA ÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 397/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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