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Contrato 237/2012, de 12 de Abril

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/77/DDF/2012, celebrado entre o IDP, I. P., e o Automóvel Clube de Portugal

Texto do documento

Contrato 237/2012

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/77/DDF/2012

Eventos Desportivos Internacionais

Vodafone Rally de Portugal

Entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2) O Automóvel Club de Portugal, instituição de utilidade pública, com sede na Rua Rosa Araújo, 24-26, 1250-195 Lisboa, NIPC 500 700 800, aqui representada por Carlos Barbosa, na qualidade de Presidente, adiante designado por ACP ou 2.º outorgante;

Considerando que:

A) O Vodafone Rally de Portugal 2012 é uma etapa do FIA World Rally Championship, quadro competitivo regular da Federação Internacional de Automobilismo, o que determina o reconhecimento do interesse público do evento nos termos do n.º 5 do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro;

B) A etapa que será organizada em Portugal será a quarta de 13 disputadas em igual número de países, distribuídos pela América Central e do Sul, Austrália e Europa;

C) É uma prova do circuito FIA World Rally Championship, do qual o ACP possui direitos legais para a sua organização;

D) O programa do XIX Governo Constitucional prevê reforçar a aposta nos eventos desportivos que promovam Portugal, qualifiquem o desporto nacional e incentivem os cidadãos à prática desportiva, em cooperação com a estratégia do turismo e da economia, na base de critérios de rigor e equilíbrio financeiro;

E) O evento acima referido revela-se de grande interesse quer no plano desportivo quer no plano turístico, designadamente por via das transmissões televisivas que atingem grande audiência a nível mundial o que constitui uma excelente forma de promoção do Pais no estrangeiro, contribuindo de forma decisiva para a afirmação de Portugal como país líder na organização de eventos desportivos motorizados;

F) Este é um acontecimento de enorme dimensão e exposição mundial;

G) Os desportos motorizados são um dos mais apreciados pelo público português;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à organização pela entidade do Evento Desportivo Internacional designado Vodafone Rally de Portugal, Lisboa, Beja e Faro, de 29 de março a 1 de abril, conforme proposta apresentada ao IDP, I. P., constante do Anexo II a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do evento

O prazo de execução do evento objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de dezembro de 2012.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - Para a organização do Evento Desportivo referido na Cláusula 1.ª supra, constante da proposta apresentada pela entidade, é concedida pelo 1.º outorgante à 2.ª outorgante uma comparticipação financeira até ao valor máximo de 500.000,00 (euro).

2 - O valor final do apoio é determinado após análise do relatório final indicado na alínea d) da Cláusula 5.ª considerando as seguintes disposições:

a) Para efeitos de determinação do apoio final ao evento é calculada, em relação à totalidade das despesas apresentados, a proporção das despesas comuns a outros programas e projetos desenvolvidos pela entidade;

b) Não são consideradas elegíveis as despesas do evento que se insiram na parte do rácio acima calculado que ultrapassa a proporção decorrente do quociente entre o orçamento do evento e o orçamento total da entidade;

c) Não são elegíveis as despesas resultantes de pagamento de vencimentos e remunerações aos elementos dos órgãos sociais;

d) O valor final do apoio não pode ultrapassar 25,50 % das despesas efetivas e elegíveis com a organização do evento;

e) Esta percentagem inclui uma valorização na análise do evento de 7,00 % decorrente dos indicadores abaixo:

i) N.º de praticantes - 150,00 (1,50 %);

ii) N.º de países - 26,00 (2,50 %);

iii) Presença de praticante medalhado em Jogos Olímpicos, Campeonatos do Mundo e da Europa de Absolutos - Sim (2,00 %);

iv) Transmissão direta - Sim (1,00 %);

f) A percentagem indicada na alínea e) é ajustada, de acordo com a tabela inserta no anexo I, caso os indicadores referidos nos pontos daquela alínea não sejam atingidos.

g) O valor indicado no n.º 1 da presente cláusula é depreciado em 2,5 % no caso de incumprimento da alínea f) da cláusula 5.ª

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 50 % da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias antes da data de realização do Evento Desportivo, correspondente a 250.000,00 (euro);

b) 50 % da comparticipação financeira, correspondente a 250.000,00 (euro), no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da Cláusula 5.ª infra.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Entidade

São obrigações da entidade:

a) Realizar o evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objetivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Evento Desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros gastos e rendimentos que não sejam os associados à execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 60 (sessenta) dias após a conclusão do Evento Desportivo, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do Evento Desportivo, a Certificação Legal de Contas nos termos do artigo 20.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da entidade ou de seu associado, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do Evento Desportivo apresentado e objeto do presente contrato;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do programa desportivo, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Entidade

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando a entidade não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d) e e) da cláusula 5.ª, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Evento Desportivo objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do Evento Desportivo, a entidade obriga-se a restituir ao IDP, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas à entidade pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2011 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IDP, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela inspetiva do Estado

Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pela entidade do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de junho de 2013.

Cláusula 11.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 26 de março de 2012, em dois exemplares de igual valor.

26 de março de 2012. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Automóvel Club de Portugal, Carlos Barbosa.

ANEXO I

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/77/DDF/2012)

Quadro de revisão do apoio

(ver documento original)

ANEXO II

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/77/DDF/2012)

Programa de Organização de Eventos Desportivos Internacionais

205950863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1323769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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