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Edital 305/2012, de 28 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento da Sala de Exposições Temporárias Guilherme Filipe

Texto do documento

Edital 305/2012

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, faz público ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da aprovação do projeto de regulamento, conforme deliberação da Câmara Municipal de 20 de março de 2012, o projeto de regulamento da sala de exposições temporárias Guilherme Filipe.

O documento acima referido encontra-se exposto, para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados, nas Juntas de Freguesia da área deste Município, na Divisão de Administração Geral e Financeira - Gabinete de Contencioso - desta Câmara Municipal, onde poderá ser consultado todos os dias úteis no horário de expediente, bem como no sítio do Município (www.cm-arganil.pt).

As sugestões deverão ser formuladas por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do projeto de regulamento.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Ricardo Pereira Alves, eng.

Projeto de Regulamento da Sala de Exposições Temporárias Guilherme Filipe

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Arganil disponibiliza a Sala de Exposições Temporárias Guilherme Filipe para a realização de exposições temporárias, individuais ou coletivas de arte. A prática tem evidenciado a necessidade de um normativo que enquadre e oriente as relações estabelecidas entre artistas que desejam ver exposta as suas obras.

Nesta conformidade, vem o Município de Arganil definir as regras para melhor garantir a gestão do espaço, colocando-o ao dispor dos artistas.

Com efeito, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Arganil apresenta o seguinte projeto de Regulamento da Sala de Exposições Temporárias Guilherme Filipe, com vista à sua apreciação pública pelo período de trinta dias e à posterior análise e aprovação da Assembleia Municipal de Arganil.

Artigo 1.º

Âmbito

É objeto do presente regulamento a definição de um conjunto de regras de funcionamento e utilização da Sala de Exposições Temporárias Guilherme Filipe para realização de exposições de caráter temporário.

Artigo 2.º

Lei habilitante

Habilitam a elaboração do presente regulamento as alíneas f), l) e m) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 3.º

Definição

A Sala de Exposições Temporárias Guilherme Filipe é um espaço físico disponível para exposições temáticas temporárias, para artistas que queiram expor as suas obras, as quais podem assumir a forma de exposição.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos das exposições temáticas:

1 - Promover a diversidade cultural, fomentando o gosto por vários tipos de expressões artísticas.

2 - Incentivar o desenvolvimento, participação e promoção de eventos artísticos e pluridisciplinares.

3 - Criar hábitos de fruição artística, estimulando o aparecimento de novos públicos.

Artigo 5.º

Condições de Participação

1 - Podem participar, expondo as suas obras, quer artistas nacionais, quer estrangeiros, em nome individual ou coletivo e ainda entidades públicas ou privadas.

2 - Os pedidos de reserva do espaço para realização de exposições temporárias deverão ser requeridos por escrito através de uma ficha de inscrição junto dos Serviços Municipais de Turismo, com a antecedência mínima de 30 dias face à data pretendida para a abertura da exposição.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar:

a) Os dados pessoais biográficos (nome ou nome artístico, endereço, telefone, e-mail, formação artística, principais exposições realizadas, prémios e ou outras informações relevantes;

b) Portfólio contendo se possível imagens a cores das obras a expor ou trabalhos de fases anteriores.

4 - O incumprimento do previsto nos números anteriores, faculta à Câmara Municipal de Arganil a possibilidade de cancelar quaisquer compromissos que tenha, de algum modo, efetuado perante o requerente.

5 - A Câmara Municipal de Arganil delibera sobre a participação do artista na Sala de Exposições Temporárias Guilherme Filipe, com fundamento na documentação referida nos números anteriores.

6 - A deliberação da Câmara Municipal de Arganil deverá incluir o período de realização da exposição.

7 - Os artistas podem doar ao Município de Arganil algumas das suas obras, a qual se incorporará no espólio municipal.

8 - Os artistas que queiram ver expostas as suas criações por mais do que uma vez, devem fazer o seu pedido de reserva conforme estipulado no presente artigo, devendo respeitar para o efeito um intervalo não inferior a um ano em relação à última exposição por si realizada na Sala de Exposições Temporárias Guilherme Filipe.

Artigo 6.º

Transporte

O transporte das obras será da responsabilidade do(s) artista(s).

Artigo 7.º

Responsabilidades

1 - Compete à Sala de Exposições Temporárias Guilherme Filipe:

a) Definir o calendário das exposições atendendo, sempre que possível, às indicações sugeridas pelos expositores.

b) Divulgar a exposição junto da população local, na imprensa local e regional e na página web da Câmara Municipal de Arganil.

c) Zelar pela segurança das obras expostas;

d) Assegurar serviços de limpeza.

2 - Compete ao expositor:

a) Entregar material de divulgação (curriculum vitae, indicação do nome das obras expostas e respetivo preço).

b) Fornecer equipamentos ou material previstos para a exposição e não disponíveis na Instituição.

c) O expositor não poderá retirar as obras expostas antes do encerramento da exposição, sem prévia comunicação e autorização da Subunidade Turismo Municipal.

d) Mencionar em qualquer material de publicidade e de divulgação que edite por sua conta, que o Município de Arganil atua no evento como colaborador, devendo para tal ser exibido logótipo do Município.

Artigo 8.º

Duração da Exposição

1 - A duração de uma exposição temática temporária é compreendida entre um período mínimo de 10 dias e o máximo de 1 mês.

2 - No caso de adiamento de qualquer exposição, o artista deve contatar os Serviços Municipais de Turismo, apresentando pedido desse adiamento por escrito.

3 - A apresentação do pedido de adiamento referida no número anterior deve operar-se com dois meses de antecedência face à data prevista para inicio da exposição, ficando salvaguardadas situações excecionais desde que devidamente justificadas.

Artigo 9.º

Horário

1 - O horário de funcionamento para cada exposição temporária coincide com o horário de funcionamento do Posto de Turismo Municipal.

2 - O horário de funcionamento referido no número anterior é:

De 16 de setembro a 14 de junho:

De Segunda a Sexta-Feira: 09H00 - 12H30 e 14H00 - 17H30

Sábado: 09H30 - 13H00

De 15 de junho a 15 de setembro:

De Segunda-Feira a Domingo: 09H00 - 17H30

3 - Os artistas poderão utilizar o espaço cedido para além das horas de funcionamento previstas no número anterior, devendo para tal solicitar essa utilização junto do Serviço Municipal de Turismo, assumindo todas as despesas adicionais, nomeadamente, o pagamento de horas extraordinárias aos funcionários municipais que aí prestem serviços na sala objeto do presente regulamento, salvo em circunstâncias que se venham a revelar excecionais e desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 10.º

Período de Realização

Compete à Câmara Municipal estabelecer o período de realização da exposição.

Artigo 11.º

Montagem da Exposição

1 - As obras a expor devem ser colocadas no dia estabelecido pelos Serviços Municipais de Turismo e dentro do horário do expediente.

2 - A decoração e a colocação das obras a expor são da competência do expositor, podendo, no entanto, mediante acordo prévio, estar a cargo dos Serviços Municipais de Turismo.

Artigo 12.º

Desmontagem da Exposição

1 - As obras devem ser retiradas no dia estabelecido pelos Serviços Municipais de Turismo e dentro do horário do expediente.

Artigo 13.º

Alterações

Os dias definidos para a montagem e desmontagem poderão ser alterados mediante acordo prévio com os Serviços Municipais de Turismo.

Artigo 14.º

Violação das regras

A violação das normas do presente regulamento, bem como a não realização de exposição em conformidade com o requerido, sem qualquer justificação fundamentada, impede ao artista infrator a possibilidade de vir no futuro expor as suas criações na Sala de Exposições Temporárias Guilherme Filipe.

Artigo 15.º

Seguros

1 - Para além dos seguros obrigatórios nos termos legais, o expositor obriga-se a manter, durante o período da exposição, um Seguro de Responsabilidade Civil cobrindo danos nas instalações e em pessoas, causados pelo próprio, pelos seus colaboradores ou quaisquer terceiros por si acreditados.

2 - O seguro referido no número anterior deve cobrir danos patrimoniais e não patrimoniais em qualquer parte da Sala de Exposições Temporárias Guilherme Filipe, incluindo o resultante do transporte e da montagem e desmontagem das criações do expositor.

3 - O Município de Arganil declina qualquer responsabilidade por eventuais roubos ou furtos de material deixado pelo expositor e por danos causados na exposição ou dela resultantes, nomeadamente, danos decorrentes de acidentes e de incêndios.

Artigo 16.º

Casos Omissos

1 - Os casos omissos serão objeto de análise e interpretação pela Câmara Municipal de Arganil.

2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas necessárias.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua afixação nos lugares públicos do costume.

205896164

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1320492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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