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Aviso 4668/2012, de 27 de Março

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Sumário

Proposta de Regulamento para a Atribuição de Apoios Eventuais e Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Aviso 4668/2012

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 8 de março de 2012, foi aprovada a Proposta de Regulamento para a Atribuição de Apoios Eventuais a Estratos Sociais Desfavorecidos, em anexo, que se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

19 de março de 2012. - O Presidente, Carlos Carrão.

Proposta de Regulamento para a Atribuição de Apoios Eventuais a Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

Considerando a crescente vulnerabilidade profissional das populações e a fragilidade dos laços familiares e sociais, assistimos cada vez mais, a situações de pobreza e exclusão social, que tem atingido uma dimensão que, obrigatoriamente, merece ser objeto de profunda preocupação.

Considerando o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido no campo do combate à exclusão social, estamos conscientes de que é cada vez mais imprescindível uma intervenção regulada do Munícipio no âmbito da Ação Social.

Considerando que existem, no concelho de Tomar, agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático, temos vindo a acionar mecanismos de Ação Social pontuais para apoiar indivíduos e famílias em situação de carência, tentando encontrar, com as diversas instituições do concelho, formas de garantir níveis de subsistência mínimos.

Assim, atendendo a estas problemáticas, a Câmara Municipal de Tomar, através do presente Regulamento pretende instituir regras de Apoio Social com o objetivo de dignificar e melhorar as condições de vida dos residentes no concelho, com necessidades económicas, pontuais ou estruturais, através de num conjunto de apoios diversos cujo mecanismo de atribuição deve ser pautado por regras de universalidade e transparência.

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do CPA, o presente Projeto de Regulamento será submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias e, de seguida, submetido à apreciação do Executivo Municipal para aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das alíneas h) e i) do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, em conjugação com o disposto na alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e do artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios a conceder, pelo Município de Tomar, a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar em situação económico-social precária ou de carência pontual, residentes na área do Município;

2 - A concessão de qualquer apoio implica uma permanente articulação com as Instituições/Entidades que integram a Rede Social de Tomar para garantir a não duplicação de apoios.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;

b) Cidadãos com mobilidade reduzida - aquelas pessoas que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitadas de executar, com autonomia, atividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária;

c) Residência permanente - habitação onde o requerente e os membros do agregado familiar residam de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

d) Rendimento anual bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, sem dedução de quaisquer encargos;

e) Rendimento mensal bruto - valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;

f) Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, com carácter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás e educação;

g) Rendimento disponível - valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado familiar;

h) Subsídio - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.

i) Rendimento mensal "Per Capita" - o cálculo do rendimento mensal "per capita" é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

C = Rd/N

em que:

C = Rendimento mensal "per capita";

Rd = Rendimento mensal bruto disponível do agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos neste Regulamento são de natureza pontual e temporária, à exceção dos apoios que, pela sua natureza, impliquem a prestação de um apoio regular e consecutivo, não podendo, neste caso, ter uma duração superior a doze meses.

2 - Os apoios previstos não são cumuláveis com outros atribuídos por outras entidades para os mesmos fins.

3 - Os beneficiários dos apoios previstos ficam impedidos de efetuar novo pedido, no prazo de 12 meses a contar da data da cessação da sua atribuição.

Artigo 5.º

Tipos de apoios

1 - O presente Regulamento contempla os seguintes apoios:

a) Apoios Sociais Diversos:

I) Apoio para o pagamento de renda;

II) Apoio para o pagamento de água, eletricidade e gás;

III) Comparticipação, no todo ou em parte, nas despesas respeitantes a ligações de ramais de água e saneamento;

IV) Apoio complementar na aquisição de medicamentos e outras despesas com a saúde, no caso de doenças crónicas devidamente comprovada, por declaração médica.

V) Excecionalmente, apoio em situações de emergência social.

b) Apoio para a Realização de Obras:

I) Apoio para a eliminação de barreiras arquitetónicas, através de obras de adaptação e instalação de equipamentos nas habitações de cidadãos com mobilidade reduzida;

II) Apoio para a melhoria das condições de habitabilidade da residência dos agregados familiares.

Artigo 6.º

Orçamento

Os montantes a atribuir a título de subsídio previstos do presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 7.º

Rendimentos Elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar são, nomeadamente, os seguintes:

a) Salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais e ou outras;

d) Rendimentos da aplicação de capitais;

e) Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios ou apoios de natureza pecuniária.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que auferem rendimento ou salário inferior.

3 - A presunção de que é auferido um SMN (Salário Mínimo Nacional) não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve a uma das seguintes situações:

a) Frequência de curso de formação;

b) Frequência do ensino superior.

Artigo 8.º

Critérios Gerais

1 - Podem beneficiar do apoio social nos termos deste Regulamento, todos os residentes na área do Município, há pelo menos um ano, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residam e estejam recenseados numa Junta de Freguesia do concelho há mais de um ano;

b) Estejam em situação económico-social precária ou de carência ou seja, cuja capitação seja igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao IAS (indexante dos apoios sociais);

c) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

d) Não usufruam de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

e) Tenham sido esgotados todos os mecanismos de apoio social disponíveis;

f) Outras situações que não se enquadrem nos anteriores critérios, mas que devido à gravidade da situação social da família seja necessário acionar os apoios previstos neste programa.

2 - Salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas, não podem beneficiar do apoio previsto neste regulamento quem, tendo beneficiado anteriormente do Rendimento Social de Inserção, não tenha cumprido o plano de inserção por motivos comprovadamente imputáveis ao próprio.

3 - Têm prioridade na atribuição de apoios:

a) Os indivíduos e as famílias cujos elementos estejam em situação de desemprego recente (menos de 6 meses) devidamente comprovado e com menores e ou idosos a cargo;

b) Os idosos isolados, sem suporte familiar efetivo.

CAPÍTULO II

Apoios sociais diversos - condições específicas

Artigo 9.º

Apoio à renda

Pode candidatar-se quem:

a) Seja titular de um contrato de arrendamento urbano, desde que o mesmo corresponda à residência permanente do agregado familiar;

b) Não seja beneficiário de outro subsídio ou programa de apoio ao arrendamento;

c) Os imóveis respetivos tenham autorização de utilização ou que dela se encontrem isentos, conforme previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 10.º

Apoio ao Pagamento de Água, Eletricidade e Gás

Pode candidatar-se, quem seja titular do contrato ou integre o respetivo agregado familiar, e desde que o local de consumo corresponda à residência permanente.

Artigo11.º

Apoio ao pagamento das despesas de ligação do ramal de água e saneamento

Pode candidatar-se ao presente apoio quem seja titular do direito de propriedade do prédio respetivo, desde que este corresponda à residência permanente do agregado familiar.

Artigo12.º

Apoio complementar na aquisição de medicamentos e outras despesas com a saúde

1 - Pode candidatar-se quem seja portador de doença crónica devidamente comprovada, por declaração médica.

2 - Excecionalmente poderá ser atribuído apoio complementar na aquisição de medicamentos, ou outras despesas com a saúde, a crianças até aos 16 anos e a idosos mesmo sem comprovada doença crónica.

Artigo 13.º

Cálculo do Subsídio

O cálculo do montante a atribuir a título de subsídio, aos apoios previstos no presente capítulo, resulta da aplicação das fórmulas constantes no quadro n.º 1 e 2 do Anexo II e é sujeito aos seguintes limites máximos:

a) O montante do subsídio a atribuir para apoio ao pagamento da renda não pode exceder o montante máximo de 150(euro) mensais;

b) Os apoios previstos no presente capítulo, não podem exceder, cumulativamente, o montante anual de 500(euro) por agregado familiar.

Artigo 14.º

Forma de Apoio

Em princípio, o apoio não é dado em numerário aos próprios, mas sim com efetivação do pagamento direto junto da Entidade fornecedora do bem ou serviço.

CAPÍTULO III

Apoio para realização de obras

Artigo 15.º

Condições específicas de acesso

1 - Pode candidatar-se quem, cumulativamente, reúna a seguintes condições:

a) Esteja a residir em situação de carência económica ou social precária há mais de 5 anos na habitação a intervencionar, desde que não possua quaisquer outros imóveis destinados à habitação;

b) Seja titular de qualquer direito, de natureza real ou obrigacional, que confira a faculdade de realização das obras a apoiar, excluindo-se todas aquelas que, por lei ou contrato, sejam da responsabilidade de terceiros;

c) O imóvel se encontre devidamente licenciado ou dele isento nos termos legais;

d) Assuma o compromisso de honra de proceder à devolução dos valores recebidos, caso proceda à alienação do imóvel nos dez anos posteriores à execução da obra.

2 - Excecionalmente, quando estejam em causa obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, são ainda elegíveis obras em edifícios arrendados desde que exista:

a) Autorização escrita do senhorio;

b) Cumprimento relativamente ao pagamento de rendas;

c) Compromisso de honra do senhorio no sentido de não proceder a qualquer aumento do valor da renda, em resultado da realização das obras, nos cinco anos subsequentes.

Artigo 16.º

Eliminação de barreiras arquitetónicas

1 - A eliminação de barreiras arquitetónicas contempla obras no interior e exterior da habitação e respetivo acesso, nomeadamente:

a) Construção de rampas e correção de lancis;

b) Colocação de corrimãos e de barras;

g) Correção de vãos e portas;

j) Correção de instalações sanitárias;

2 - Para efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão levadas em consideração, com as necessárias alterações, as disposições técnicas previstas no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto, que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.

Artigo 17.º

Melhoria das condições de habitabilidade

A melhoria das condições de habitabilidade contempla obras necessárias a corrigir más condições de salubridade, solidez, higiene ou segurança, tais como:

a) Reparação ou construção de instalações sanitárias;

b) Instalações elétricas interiores;

c) Reparação ou construção de coberturas, tetos, paredes e pavimentos;

d) Substituição ou reparação de portas e janelas exteriores;

e) Pequenas reparações não contempladas nas alíneas anteriores mas que, em situações específicas, possam ser necessárias.

Artigo 18.º

Projetos de arquitetura e especialidades

Sempre que a execução das obras previstas nos artigos anteriores impliquem a apresentação de projeto de arquitetura e de especialidades, estes são igualmente elegíveis para a concessão do apoio.

Artigo 19.º

Isenção de taxas

O licenciamento das obras previstas no presente capítulo, quando legalmente exigível, está isento do pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município de Tomar.

Artigo 20.º

Cálculo do Apoio

1 - O cálculo do montante a atribuir a título de subsídio resulta da aplicação do constante no quadro n.º 3 do Anexo II.

2 - Os apoios previstos no presente Capítulo serão aprovados pelo Executivo Municipal e contemplam, cumulativamente, a verba destinada à execução das obras, a execução de projeto de arquitetura e de especialidades.

Artigo 21.º

Contrato

1 - A atribuição do apoio depende da celebração de um contrato entre a Câmara Municipal e o requerente no qual serão fixados os direitos e obrigações das partes e onde constarão, entre outros, o montante a atribuir a título de subsídio, o prazo, as condições de execução da obra e o plano de pagamento do subsídio.

2 - No contrato poderão ainda intervir, a título acessório, outros outorgantes, nomeadamente, os respetivos senhorios, quando aplicável.

Artigo 22.º

Execução das Obras

1 - As obras devem iniciar-se no prazo de 90 dias a contar da data de assinatura do contrato a que se refere o artigo anterior.

2 - Excecionalmente, mediante decisão fundamentada do presidente de Câmara, o prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por uma única vez e por um período não superior a metade do prazo inicial.

3 - O não cumprimento do prazo ou da sua prorrogação implica a imediata revogação do apoio concedido.

4 - A execução das obras está sujeita a fiscalização municipal, nomeadamente para verificação se a obra está a ser executada em conformidade com o aprovado.

Artigo 23.º

Fases de atribuição do subsídio

O subsídio previsto no presente Capítulo é atribuído da seguinte forma:

a) 30 % na data de início da obra;

b) 70 % no final da obra, após a realização de vistoria do Departamento de Obras Municipais, que atestará que a obra foi executada em conformidade com o aprovado e mediante a entrega das faturas justificativas da realização da despesa.

CAPÍTULO IV

Do procedimento

Artigo 24.º

Do Pedido

1 - O pedido de apoio deverá, obrigatoriamente, ser apresentado em impresso próprio, facultado pela Ação Social da Câmara Municipal de Tomar.

2 - Juntamente com o pedido, deverá ainda o requerente apresentar toda a documentação comprovativa, de acordo com o apoio solicitado e nos termos do Anexo I.

3 - Sem prejuízo, pode o requerente, apresentar outros documentos que entenda relevantes para comprovar os factos que alegue.

Artigo 25.º

Diligências Instrutórias

1 - Após a receção do pedido, devidamente instruído, o Serviço de Ação Social realizará:

a) Uma entrevista individual, para avaliação e diagnóstico da situação do requerente;

b) Visita domiciliária, para avaliação das condições sociofamiliares e habitacionais do agregado familiar;

2 - A falta de comparência à entrevista individual implica a imediata suspensão do procedimento, salvo se, no prazo de cinco dias, o requerente justificar a falta.

3 - Desde que devidamente comprovada através de documento, considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer, nomeadamente:

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

Artigo 26.º

Análise e Acompanhamento

A concessão do apoio previsto no Capítulo III, relativo ao apoio para realização de obras depende, para além do parecer técnico do Serviço de Ação Social, dos pareceres técnicos dos seguintes serviços:

a) Departamento de Obras Municipais, que deverá pronunciar-se sobre a natureza das obras a realizar, a sua adequação à finalidade e as condições técnicas da sua realização;

b) Departamento de Ordenamento e Gestão do Território, que deverá pronunciar-se sobre a observância das normas legais e regulamentares, aplicáveis à concreta operação urbanística;

c) Divisão de Assuntos Jurídicos, que deverá pronunciar-se relativamente à legitimidade do requerente para a realização das obras.

Artigo 27.º

Outras diligências de prova

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, poderá ainda ser ordenada a realização de outras diligências de prova desde que consideradas convenientes para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer-se a todos os meios de prova admitidos em direito.

Artigo 28.º

Audiência dos Interessados

1 - Após a conclusão de todas as diligências instrutórias, os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento, no prazo de 10 dias e sob a forma escrita, antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta, nos termos e para os efeitos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Após a audiência, podem ser efetuadas, oficiosamente ou a pedido dos interesses, as diligências complementares que se mostrem convenientes.

3 - Não há lugar à audiência dos interessados quando os elementos constantes do procedimento conduziram a uma decisão favorável dos interessados.

Artigo 29.º

Relatório Social

O Técnico de Serviço Social elabora relatório social, sob a forma de proposta, devendo constar parecer fundamentado sobre a atribuição do apoio, assim como a duração do mesmo, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.

Artigo 30.º

Decisão Final

1 - Salvo a exceção prevista no Artigo 24.º, a decisão final compete ao presidente da Câmara Municipal, que deverá ser tomada no prazo de 60 dias:

a) O tipo de subsídio a atribuir, forma de atribuição e respetivo montante;

b) Eventuais condições acessórias à respetiva atribuição;

c) O prazo da concessão;

d) Obrigações a assumir pelo beneficiário;

e) A aprovação da minuta de contrato, quando aplicável.

Artigo 31.º

Pagamento

O apoio poderá ser concedido sob a forma de subsídio em dinheiro, ou através do pagamento direto da despesa junto do fornecedor do bem ou prestador do serviço, conforme despacho da entidade decisora.

CAPÍTULO V

Acompanhamento e fiscalização

Artigo 32.º

Obrigações dos requerentes

Todos os candidatos ficam obrigados a prestar aos competentes serviços municipais, com veracidade, todas as informações que lhes forem solicitadas no âmbito do procedimento, bem como informar sobre todas as alterações, socioeconómicas e habitacionais, ocorridas no agregado familiar.

Artigo 33.º

Fiscalização

A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento está sujeita a fiscalização municipal, destinada a assegurar a sua conformidade com as disposições legais, bem como o cumprimento das condições estabelecidas para a sua atribuição.

Artigo 34.º

Cessação dos Apoios

Haverá cessação dos apoios sempre que:

a) Não seja comunicada a alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar, verificada após a decisão.

b) Seja verificada, por parte do Serviço de Ação Social, desconformidade da situação económica declarada, com a situação real.

Artigo 35.º

Falsas Declarações

A prestação de falsas declarações, com o objetivo de obter, para si ou para outrem, algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, fica sujeita a:

a) Comunicação imediata dos factos ao Ministério Público para instauração do competente procedimento criminal;

b) Suspensão imediata do pagamento de qualquer subsídio, bem como o dever de devolução de todos os montantes recebidos;

c) Inibição de requerer novamente a concessão do subsídio durante o prazo de dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Casos Omissos

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento é aplicável supletivamente o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 37.º

Relatório Anual

Anualmente, os competentes Serviços envolvidos elaboram um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento e dele darão conhecimento à Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos da lei e no site da Câmara Municipal.

ANEXO I

Documentação a apresentar

1 - O pedido de apoio deverá, obrigatoriamente, ser apresentado em impresso próprio, facultado pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Tomar, devendo ser acompanhado da seguinte documentação:

Declaração passada pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de residência na área do município, comprove o recenseamento eleitoral do requerente bem como a composição do respetivo agregado familiar;

Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de cidadão de todos os elementos o agregado familiar, ou na sua falta, o boletim de nascimento ou certidão de nascimento;

Fotocópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social (NISS) de todos os elementos do agregado familiar;

Fotocópia do Cartão de Contribuinte Fiscal (NIF) de todos os elementos do agregado familiar;

Fotocópia do Cartão do Sistema Nacional de Saúde (SNS) de todos os elementos do agregado familiar;

Recibos comprovativos dos rendimentos referentes aos três últimos meses anteriores à formalização da candidatura;

Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo titular e membros do agregado familiar (Recibos de Pensões/Declaração de IRS ou declaração de isenção da entrega/ Registo de Salários);

Comprovativo do recibo de RSI e ou outros subsídios de apoio (Abonos/Bolsas de Formação entre outros);

Declaração comprovativa da situação de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada passada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;

Declaração passada pela Repartição de Finanças, relativa a imóveis existentes em nome do titular ou dos membros do agregado familiar e respetivo valor patrimonial;

Comprovativos das principais despesas do agregado familiar, nomeadamente, habitação, água, luz, gás, entre outros que a família considere importante;

Contrato de arrendamento e apresentação dos três últimos recibos de renda ou declaração da instituição bancária comprovativa das despesas para aquisição de habitação própria e permanente;

Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, conforme modelo Anexo III e IV ao presente Regulamento;

Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;

Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos, quando aplicável;

Outros elementos informativos e ou técnicos que o Serviço de Ação Social da Câmara Municipal entenda como pertinentes para melhor análise/avaliação da situação.

2 - Poderão ainda ser apresentados pelo candidato outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica.

3 - Todos os documentos mencionados nos números anteriores dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

4 - Caso existam deficiências no requerimento, nomeadamente, por falta de apresentação de documentos comprovativos da situação de carência económica, será o requerente convidado a suprir as deficiências sob pena do seu processo não ser apreciado até à apresentação dos documentos em falta.

ANEXO II

Quadro n.º 1

Comparticipação para a renda de casa

(ver documento original)

Quadro n.º 2

Valor para outras comparticipações

(ver documento original)

Quadro n.º 3

Apoio para a realização de obras

(ver documento original)

ANEXO III

Apoio para renda/água/eletricidade/despesas de ligação do ramal de água e saneamento/ aquisição de medicamentos e outras despesas com saúde

Declaração de Compromisso

(ver documento original)

ANEXO IV

Eliminação de barreiras arquitetónicas/melhoria das condições de habitabilidade

Declaração de Compromisso

(ver documento original)

205888397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1320124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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