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Edital 291/2012, de 22 de Março

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Sumário

Inquérito público relativo ao projeto da 2.ª alteração ao regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas nos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de novembro, e 310/2002, de 18 de dezembro

Texto do documento

264/2002, de 25 de novembro e 310/2002, de 18 de dezembro">Edital 291/2012

Eng. António Alberto de Castro Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso:

Torna público, na sequência da deliberação camarária de 14 de março de 2012 (item 6), e em cumprimento do disposto nos artigos 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, que se encontra em discussão pública até ao dia 13 de abril do corrente ano, o projeto da 2.ª alteração ao Regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que a seguir se publicita, constituindo o Anexo I do presente edital a proposta da 2.ª alteração ao regulamento e o Anexo II do presente edital a republicação do Regulamento com a referida alteração.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, na Divisão Jurídica e do Contencioso desta Câmara Municipal, onde se encontra todo o processo.

14 de março de 2012. - O Presidente, Castro Fernandes.

ANEXO I

Proposta de segunda alteração ao regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas nos Decretos-Leis e 264/2002, de 25 de novembro.º 310/2002, de 18 de dezembro.

1 - É alterada a redação dos artigos 1.º, 11.º a 18.º, 40.º, 50.º, 52.º a 56.º, 58.º a 60.º, 64.º a 67.º e 72.º do Regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previsto no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 18 de dezembro de 2003, sob proposta do executivo camarário, aprovada em reunião de 23 de julho de 2003, com a redação aprovada pela Assembleia Municipal em reunião ordinária de 26 de abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 29 de março de 2006, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogada.)

h) ...

i) (Revogada.)

Artigo 11.º

Licença e cessação da atividade

1 - ...

2 - ...

3 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 12.º

[...]

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respetiva emissão.

2 - ...

Artigo 13.º

Registo nacional e lista de guardas-noturnos

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a Câmara Municipal comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do município.

3 - No que se refere ao tratamento dos elementos referidos na alínea anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º-F, n.º 2 e 3, 9.º-G e 9.º-H do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho.

Artigo 14.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 15.º

[...]

Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 16.º

Uniforme, crachá e identificador de veículo

Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são os definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 17.º

Equipamento e veículos

1 - O Equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - A frequência das comunicações via rádio deve ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.

3 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.

4 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra alteração.

5 - Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 18.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Alvará de utilização e mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

e) (Revogada.)

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Planta de localização ou traçado do percurso sobre mapa ou esboço da rede viária; em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, bem como o sentido de marcha;

b) Parecer das forças de policiais que superintendam no território a percorrer, se o evento provocar condicionamento ou suspensão do trânsito;

c) Parecer da EP - Estradas de Portugal, S. A., quando aplicável;

d) [Anterior alínea c)].

3 - (Revogado.)

Artigo 52.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O pedido de emissão da licença especial de ruído, dever ser requerido através de impresso próprio, com 15 dias úteis de antecedência.

4 - Pela emissão da licença referida no número anterior é devida a taxa fixada no Regulamento de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais e Tabela de Taxas anexa em vigor no município.

Artigo 53.º

[...]

1 - Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se também o estabelecido no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

2 - No caso referido no n.º anterior será emitida apenas a licença de recinto, com pagamento da taxa correspondente, sem prejuízo dos condicionalismos previstos no artigo 51.º

Artigo 54.º

[...]

A realização de espetáculos desportivos nas vias e demais lugares públicos carece de licenciamento municipal.

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Parecer da EP - Estradas de Portugal, S. A., quando aplicável;

e) ...

3 - ...

Artigo 56.º

[...]

1 - ...

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil e seguro desportivo obrigatório.

Artigo 58.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Parecer da EP - Estradas de Portugal, S. A., quando aplicável;

e) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil e seguro desportivo obrigatório.

Artigo 60.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Ao licenciamento das atividades previstas na secção II do presente capítulo, aplica-se ainda a legislação especial, designadamente a lei de bases da atividade física e do desporto e o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras no espaço urbano

Artigo 64.º

Proibição da realização de fogueiras

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - (Revogado.)

Artigo 65.º

[...]

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, carecem de licenciamento municipal.

2 - ...

Artigo 66.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras

O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) ...

b) Local da realização da fogueira;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) ...

Artigo 67.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

(Mantém-se o corpo do artigo.)

CAPÍTULO X

(Revogado.)

Artigo 72.º

[...]

1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de liquidação, cobrança e pagamentos de taxas e outras receitas municipais.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)»

2 - São revogados a secção VIII do capítulo II e o respetivo artigo 20.º, o artigo 39.º, o n.º 2 do artigo 43.º, o capítulo VIII e os respetivos artigos 61.º a 63.º, o capítulo X e os respetivos artigos 68.º a 71.º, bem como o Anexo (Tabela de Taxas).

3 - É substituído o Anexo I do referido regulamento (modelo do cartão de identificação do guarda-noturno).

4 - É republicado em anexo o Regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com a redação atual.

ANEXO II

Republicação

Regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas nos Decretos-Leis e 264/2002, de 25 de novembro.º 310/2002, de 18 de dezembro

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que às competências para o licenciamento de atividades diversas diz respeito - guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre e a realização de fogueiras e queimadas - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das atividades nele previstas "[...] será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei".

Pretende-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais atividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, é aprovado o presente Regulamento, o qual foi submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, mediante a afixação de editais nos locais do costume e publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Realização de fogueiras e queimadas.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-noturnos

Artigo 2.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os Comandantes da GNR ou da PSP e a Junta de Freguesia, conforme localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou de polícia da PSP e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licenciamento municipal.

Artigo 6.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação, por afixação nas Câmaras Municipais e nas Juntas de Freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidatura;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 30 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome de clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício de atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 11.º

Licença e cessação da atividade

1 - A licença é pessoal, intransmissível e atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade.

2 - No momento da atribuição da licença, é emitido um cartão identificativo do guarda-noturno de modelo constante do anexo I deste regulamento.

3 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

Artigo 13.º

Registo nacional e lista de guardas-noturnos

1 - A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

2 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a Câmara Municipal comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do município.

3 - No que se refere ao tratamento dos elementos referidos na alínea anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º-F, n.º 2 e 3, 9.º-G e 9.º-H do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho.

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 14.º

Deveres

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

2 - O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 15.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 16.º

Uniforme, crachá e identificador de veículo

Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são os definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 17.º

Equipamento e veículos

1 - O Equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - A frequência das comunicações via rádio deve ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.

3 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.

4 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra alteração.

5 - Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 18.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 19.º

Remuneração

A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 20.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 21.º

Procedimentos de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia da declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

Artigo 22.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante é do modelo constante do anexo II deste Regulamento.

Artigo 23.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida, bem como os demais elementos referidos no n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 24.º

Licenciamento

A atividade de arrumador carece de licenciamento municipal.

Artigo 25.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 26.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis é do modelo constante do anexo III deste Regulamento.

Artigo 27.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida, bem como os demais elementos referidos no n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 28.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licenciamento municipal.

Artigo 29.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de identidade;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio;

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 30.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para efeitos de licenciamento.

3 - As entidades devem pronunciar-se no prazo de oito dias após a receção do pedido.

Artigo 31.º

Emissão de licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 32.º

Revogação da licença

Em caso de manifesto interesse público, designadamente para proteção de saúde ou bens campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 33.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 34.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a preensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 35.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 36.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal competente.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respetivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se trata de pessoa singular, ou no caso de pessoas coletivas, assinado pelos representantes, com reconhecimento da qualidade em estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato.

Artigo 37.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, da qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efetuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respetivos impressos à Inspeção Geral de Jogos.

Artigo 38.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento de exploração é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de fevereiro, por períodos anuais ou semestrais, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Alvará de utilização e mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

3 - A licença de exploração obedece ao Modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de fevereiro.

Artigo 39.º

Exploração de máquinas de diversão em recintos itinerantes

1 - A exploração de máquinas de diversão em recintos itinerantes está sujeita a licenciamento camarário nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do referido artigo.

3 - Só será permitida a exploração de máquinas de diversão em recintos itinerantes previamente licenciados.

Artigo 40.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de fevereiro.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 41.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 38.º do presente regulamento.

Artigo 42.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 43.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 300 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 44.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior;

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 45.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até trinta dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 46.º

Caducidade da licença de exploração

A Licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 47.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Entidades oficiais - as pessoas coletivas de direito público;

b) Entidades civis - as pessoas coletivas de utilidade pública.

Artigo 48.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de quaisquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização ou traçado do percurso sobre mapa ou esboço da rede viária; em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, bem como o sentido de marcha;

b) Parecer das forças de policiais que superintendam no território a percorrer, se o evento provocar condicionamento ou suspensão do trânsito;

c) Parecer da EP - Estradas de Portugal, S. A., quando aplicável;

d) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Artigo 49.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 50.º

Licença especial de ruído

1 - A realização de festividades, eventos desportivos e outros espetáculos e divertimentos públicos, nas vias e demais lugares públicos está sujeita ao regime aplicável ao ruído.

2 - Quando circunstâncias excecionais o justifiquem, pode o Presidente da Câmara Municipal permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.

3 - O pedido de emissão da licença especial de ruído, deve ser requerido através de impresso próprio, com 15 dias úteis de antecedência.

4 - Pela emissão da licença referida no número anterior é devida a taxa fixada no Regulamento de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais e Tabela de Taxas anexa em vigor no município.

Artigo 51.º

Recintos itinerantes e improvisados

1 - Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se também o estabelecido no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

2 - No caso referido no n.º anterior será emitida apenas a licença de recinto, com pagamento da taxa correspondente, sem prejuízo dos condicionalismos previstos no artigo 49.º

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 52.º

Licenciamento

A realização de espetáculos desportivos nas vias e demais lugares públicos carece de licenciamento municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 53.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá;

f) Número de participantes.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer da EP - Estradas de Portugal, S. A., quando aplicável;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes, pelo que neste caso o prazo referido no n.º 1 passa para 45 dias.

Artigo 54.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil e seguro desportivo obrigatório.

Artigo 55.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 56.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova tenha o seu termo, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá;

f) Número de participantes.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer da EP - Estradas de Portugal, S. A., quando aplicável;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto do regulamento da prova;

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova tenha o seu termo solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.

5 - As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como deferimento a ausência de resposta, caso tenha sido feita a respetiva advertência.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 57.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil e seguro desportivo obrigatório.

Artigo 58.º

Aplicação subsidiária

1 - Ao licenciamento das atividades previstas no presente capítulo, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

2 - Ao licenciamento das atividades previstas na secção II do presente capítulo, aplica-se ainda a legislação especial, designadamente a lei de bases da atividade física e do desporto e o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras no espaço urbano

Artigo 59.º

Proibição da realização de fogueiras

É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

Artigo 60.º

Licenciamento

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, carecem de licenciamento municipal.

2 - A realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares carece de prévia comunicação ao Presidente da Câmara.

Artigo 61.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras

O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 60.º é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 62.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

A licença emitida designa a data e determina os condicionalismos a observar na realização destas atividades.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 63.º

Taxas

Pela Prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de liquidação, cobrança e pagamentos de taxas e outras receitas municipais.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao dia da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Cartão de identificação de guarda-noturno

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO II

Cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO III

Cartão de identificação de arrumador de automóveis

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

205878222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1319446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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