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Edital 290/2012, de 21 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento da Casa do Avô

Texto do documento

Edital 290/2012

Discussão pública

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 6 de março de 2012, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação, é submetido a discussão pública o Projeto de Regulamento da Casa do Avô, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

13 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Projeto de Regulamento da Casa do Avô

Preâmbulo

A Casa do Avô é um equipamento coletivo dinamizado e gerido pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e tem como principal finalidade apoiar a população sénior do concelho a nível sociocultural e de serviços preventivos de saúde. O objetivo da Casa do Avô é fazer com que o envelhecimento se processe com maior qualidade em todos os domínios, como na saúde física e mental, na competência social, na conservação da autonomia, bem-estar, relações interpessoais e desenvolvimento pessoal e intelectual.

Desta forma e considerando que, nos termos da Lei 159/99 de 14 de setembro, compete às autarquias locais promoverem a resolução dos problemas que afetam as populações e que, de acordo com o disposto no Artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de setembro, compete à Câmara Municipal "Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes em regulamento municipal", elabora-se o presente instrumento com vista a disciplinar e simplificar um conjunto de regras que possibilitarão uma atuação com transparência e critérios claros junto daqueles que o necessitem, assim como também permitirá uma maior acessibilidade por parte dos interessados.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definição

A Casa do Avô é um equipamento coletivo pertencente à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, dirigido à população sénior, sendo constituído por diversos espaços físicos espalhados nas freguesias do concelho de Vila Real de Santo António.

Artigo 2.º

Âmbito Objetivo e Subjetivo

A Casa do Avô pretende dar resposta às necessidades sentidas pela população preferencialmente com idade igual ou superior a 65 anos, deste concelho, de caráter social, cultural e de saúde. Com os serviços prestados e atividades desenvolvidas aspira contribuir para a estabilização e retardamento dos fatores evolutivos associados ao processo de envelhecimento.

Artigo 3.º

Objetivos do Equipamento Coletivo

Os objetivos da Casa do Avô são os de criar um espaço onde os utentes possam mostrar, partilhar e ensinar toda a sua sabedoria e experiência, evitando a permanência em contextos de solidão, isolamento e perda de capacidades, focalizando a sua intervenção nos seguintes sub - objetivos:

Promover uma maior qualidade de vida da população;

Desenvolver o sentido comunitário, restabelecendo as relações interpessoais;

Garantir e respeitar a independência, a individualidade e a privacidade de cada um dos utentes;

Assegurar o acompanhamento psicossocial e o processo preventivo ao nível da saúde.

Artigo 4.º

Beneficiários

São beneficiários-utilizadores do equipamento coletivo Casa do Avô, preferencialmente pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, residentes no concelho de Vila Real de Santo António, podendo segundo despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António ou Vereador do Pelouro ser aceites pessoas com menos de 65 anos, desde que a situação se justifique perante relatório técnico fundamentado segundo uma análise social, económica, psicológica e no âmbito da saúde.

Artigo 5.º

Acesso ao Equipamento

O acesso ao equipamento fica sujeito à aprovação por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António ou Vereador do Pelouro, mediante apresentação por parte dos técnicos da Casa do Avô da ficha de inscrição a fornecer pelos serviços e da respetiva análise social, económica, psicológica e de saúde fundamentada da necessidade do requerente frequentar o equipamento, comprovada pelos documentos solicitados ao requerente na ficha de inscrição. O acesso à Casa do Avô é condicionado à lotação do espaço, recursos humanos e financeiros para cada ano corrente. Em caso de não existência de vaga o utente fica em lista de espera em livro ou ficheiro próprio.

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

O equipamento Casa do Avô funciona de segunda a sexta-feira das 9:00 às 17:00 horas, encerra aos sábados, domingos e feriados, salvo por motivo de atividades extraordinárias ou conveniência de serviço. O horário poderá ainda ser ajustado às reais necessidades dos utentes, sempre que as circunstâncias o recomendem.

Artigo 7.º

Frequência diária do Utente na Casa do Avô

A frequência do utente na casa do avô deverá ser preferencialmente durante o completo horário de funcionamento, ou seja das 9:00 às 17:00 horas, de modo a que as atividades e plano de desenvolvimento social sejam efetuados de forma integrada. Contudo em casos em que os técnicos da Casa do Avô ou os familiares do utente verifiquem que seja mais benéfico para o mesmo a frequência em períodos menores, a situação poderá ser autorizada.

Artigo 8.º

Atividades/Serviços Prestados

1 - A Casa do Avô presta a todos os seus utentes um acompanhamento social, psicológico e atividades de animação e ocupação dos tempos livres.

2 - As atividades específicas no âmbito da saúde, serão realizadas de acordo com as características específicas de cada utente e segundo parecer técnico.

3 - Os serviços de higiene apenas serão prestados a utentes segundo os quais exista um parecer técnico que confirme a necessidade de se efetuar o serviço, sendo que este apenas será efetuado em utentes onde se verifique que não existe qualquer suporte familiar que possa efetuar a higiene do utente, ou em casos onde as dificuldades de mobilidade ou estado mental já não permitam ao utente realizar as atividades de higiene sozinho e em segurança.

4 - O serviço de alimentação é garantido a todos os utentes da casa do avô.

5 - O serviço de transporte entre o domicílio do utente e a Casa do Avô será realizado apenas aos utentes que possuam dificuldades de mobilidade, que não se consigam deslocar sozinhos, ou que não tenham qualquer suporte familiar que lhes permita realizar as deslocações. Em casos excecionais poderão ser autorizadas pelos técnicos outras deslocações com os utentes, para resolução de problemas quotidianos dos mesmos, desde que, o mesmo por si só, não tenha capacidade de se deslocar, ou não tenham qualquer familiar que lhe possa prestar o apoio. O transporte será sempre assegurado por um motorista credenciado e por uma auxiliar da Casa do Avô. Os locais de recolha e entrega, são preferencialmente no domicílio do utente, contudo em situações que por conveniência de serviço e deslocação seja necessário estabelecer um ponto de recolha ou entrega distinto o utente será avisado no dia anterior. Quando o utente por qualquer motivo não se desloque para a Casa do Avô, tem de avisar o técnico responsável pela casa no dia anterior.

Artigo 9.º

Processo Individual do Utente

Para cada utente será constituído um processo individual, que contém a seguinte informação:

Ficha de Inscrição;

Informação Social;

Despacho do Presidente ou Vereador do Pelouro;

Documentos comprovativos da situação sócio - económica do utente;

Caderno de acompanhamento individual, onde consta toda a informação técnica relativa às atividades e parâmetros de cada utente.

Artigo 10.º

Plano de Atividades e Relatório de Atividade Anual

1 - No início de cada ano de atividade a Casa do Avô deverá apresentar o Plano de Atividades Anual, onde constem as atividades base a realizar com os utentes da casa, os recursos a utilização e o custo estimado das mesmas, sendo o mesmo sujeito a despacho do Presidente.

2 - No final de cada ano de atividade a Casa do Avô deverá elaborar um relatório de atividade.

3 - Semestralmente será realizada uma avaliação aos utentes e aos colaboradores no sentido de verificar-se o cumprimento do estabelecido no plano de atividades.

Artigo 11.º

Taxa de utilização do Equipamento

1 - Pela utilização do equipamento Casa do Avô o utente tem de pagar uma taxa mensal, no valor equivalente a 10 % dos seus rendimentos mensais declarados na ficha de inscrição mencionada no Artigo 5.º, para cada ano corrente, até ao limite de 150 euros mensais. Este pagamento será processado pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, enviado por ofício mensalmente, e cobrado pelos meios normais de pagamento estabelecidos na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, no decorrer do mês a que diz respeito, ou seja entre o dia 1 e o dia 31 do mês.

1.1 - Caso exista incumprimento no pagamento da taxa mensal de acordo com o n.º 1. do presente artigo, o utente poderá nos 15 dias do mês seguinte realizar o pagamento sujeito à cobrança de juros de mora. Após esses 15 dias caso o pagamento não seja efetuado segue o normal procedimento de cobrança coerciva.

2 - Para os utentes que apenas frequentem as atividades semanais no âmbito da reabilitação física e de saúde, a estes apenas será cobrado mensalmente a taxa equivalente a 2.5 % dos seus rendimentos mensais declarados na ficha de inscrição mencionada no Artigo 5.º, para cada ano corrente, desde que a frequência ao equipamento seja apenas de duas vezes semanais.

3 - A taxa mensal pela utilização dos serviços será reduzida em 50 % se o utente não compareceu ao equipamento, durante pelo menos 15 dias consecutivos do mês, por motivo de doença, internamento, deslocação para casa de familiares ou férias, sendo isto comprovado pelas fichas de presença assinadas pelo utente e pelo técnico responsável, e ou justificação médica.

3.1 - A taxa mensal pela utilização dos serviços será isenta na totalidade se o utente não compareceu ao equipamento na totalidade do mês por motivo de doença, internamento, deslocação para casa de familiares ou férias, sendo isto comprovado pelas fichas de presença assinadas pelo utente e pelo técnico responsável, e ou justificação médica.

3.2 - Excetuam-se do regime de redução ou isenção os utentes do Grupo de Ortopedia.

3.3 - Os utentes portadores do cartão VRSA Social e Cartão Família têm um desconto de 20 % no valor da mensalidade.

3.4 - Os utentes que sejam casais a frequentar ambos a casa do avô têm um desconto de 2,5 %.

3.5 - Os utentes a quem for fornecido o serviço de transporte acresce um valor mensal de 5 euros ao valor da mensalidade.

3.6 - A cobrança será efetuada através de guia de receita, emitida pelo Serviço de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

3.7 - Os valores e percentagem cobrados podem ser a qualquer altura alterados mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 12.º

Direitos dos Utentes

1 - O utente é o elemento central da existência da Casa do Avô, deste modo o mesmo tem o direito de:

a) Reclamar sobre qualquer situação junto de qualquer colaborador da Casa do Avô;

b) Reclamar sobre qualquer situação junto do Presidente da Câmara Municipal;

c) De participar em qualquer atividade realizada para os utentes na Casa do Avô de acordo com os seus interesses e possibilidades, desde que, a mesma não constitua qualquer perigo para a saúde.

d) Exigir o respeito pela sua identidade pessoal e pelos seus usos e costumes, bem como à reserva da intimidade privada e familiar.

Artigo 13.º

Deveres dos Utentes

1 - O utente tem o dever de zelar pela conservação do espaço, material e equipamentos utilizados.

2 - O utente deve manter uma atitude correta em relação aos companheiros e funcionários.

3 - O utente deve comunicar à Casa do Avô a prescrição de qualquer medicamento que lhe tenha sido receitado. A comunicação deverá ser feita por escrito apresentado para o efeito uma cópia do parecer médico, bem como a prescrição do medicamento. A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos atos efetuados pelo utente sem o conhecimento dos colaboradores da Casa do Avô.

4 - O utente deve comunicar à Casa do Avô a prescrição médica do regime ou dieta alimentar, aplicando-se o mesmo que o descrito no número anterior.

5 - O utente e os seus familiares devem estar informados sobre o processo individual do utente.

6 - O utente e seus familiares devem comunicar todas as informações necessárias para um melhor cumprimento dos serviços prestados.

7 - O utente deve assumir a responsabilidade pelos seus bens pessoais enquanto permanência na Casa do Avô.

8 - Colaborar com a equipa técnica da Casa do Avô na medida das possibilidades, não exigindo a prestação de serviços para além dos estabelecidos;

9 - Respeitar as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários da Casa do Avô;

10 - O incumprimento dos pontos anteriores desresponsabiliza a Casa do Avô pelos atos que possam originar danos de qualquer espécie aos Utentes.

Artigo 14.º

Protocolos com entidades terceiras

A Casa do Avô poderá realizar protocolos de cooperação com entidades terceiras no âmbito de parcerias que lhe permitam desenvolver a sua atividade e objetivos traçados.

Artigo 15.º

Revisão

O presente Regulamento poderá sofrer as alterações tidas como necessárias e indispensáveis, em qualquer momento e nos termos legais.

Artigo 16.º

Omissões

As situações omissas no presente Regulamento serão analisadas e resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O Presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e no dia imediato ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

205874626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1319304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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