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Portaria 426/88, de 6 de Julho

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Sumário

Autoriza a firma Artur José Borges, Sucra, Lda., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima, destinado exclusivamente à armazenagem de madeiras.

Texto do documento

Portaria 426/88
de 6 de Julho
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, conjugado com o n.º 7 do mesmo artigo, o seguinte:

1.º É autorizada a firma Artur José Borges, Sucra, Lda., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas por via marítima, destinado exclusivamente à armazenagem de madeiras, nas suas instalações situadas ao quilómetro 6 da estrada nacional n.º 107, Porto, nos termos do n.º 7 do § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.

2.º As instalações referidas no n.º 1.º serão exteriormente resguardadas por uma vedação de altura não inferior a 3 m, sendo todo o movimento de entrada e saída feito por um único portão e observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas, de modo a tornar-se fácil e eficaz o controle que venha a ser julgado adequado pelas autoridades aduaneiras.

3.º Caso as autoridades aduaneiras venham a julgar necessário o exercício de fiscalização permanente por parte da Guarda Fiscal, a empresa fica obrigada à criação das instalações adequadas para esse efeito.

4.º No recinto do terminal haverá instalações para os serviços aduaneiros, situadas, tanto quanto possível, em local próximo do referido portão, instalações essas que deverão estar providas de gabinetes para os serviços de verificação e de reverificação, devidamente mobilados e dotados do material necessário para a execução daqueles serviços.

5.º As despesas de instalação e manutenção destas instalações serão suportadas pela mesma empresa.

6.º Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do terminal, constituirá encargo da respectiva empresa a sua instalação e manutenção, nos termos que lhe forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

7.º A empresa deverá dispor de uma contabilidade organizada, de modo a permitir às autoridades aduaneiras o controle imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes em armazém.

8.º Sempre que o entenda necessário, a alfândega mandará visitar as instalações do terminal a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que julgue necessários.

9.º O prazo de armazenagem neste depósito é de cinco anos a contar da data da entrada das respectivas mercadorias.

10.º O seguimento das mercadorias do local da descarga até ao terminal será autorizado, mediante requerimento, em duplicado, acompanhado de fotocópia da declaração sumária, pelo chefe do Serviço de Fiscalização da Alfândega do Porto, que, caso a caso, decidirá sobre o tipo de fiscalização a exercer.

11.º As mercadorias entradas no terminal serão conferidas, sob o controle directo da alfândega, pelos documentos mencionados no número anterior.

12.º O expediente de despacho das mercadorias depositadas no terminal correrá pelas delegações aduaneiras urbanas da Alfândega do Porto.

13.º Os bilhetes de despacho serão processados nos termos do Regulamento das Alfândegas e demais legislação aduaneira aplicável.

14.º Os serviços aduaneiros procederão no terminal à verificação e à reverificação das mercadorias ali depositadas.

15.º A empresa ficará responsável pelo recebimento e entrega das mercadorias movimentadas através do terminal, bem como pelo pagamento dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e outras imposições respeitantes às mercadorias nele entradas que forem encontradas em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal, nos termos da legislação aplicável.

16.º A empresa será subsidiariamente responsável pelas infracções que sejam praticadas pelos seus empregados.

17.º Para garantia da responsabilidade estabelecida nos n.os 15.º e 16.º, o titular da autorização prestará caução por depósito ou fiança bancária, cujo montante será fixado pelo director da Alfândega do Porto, tendo em conta a dívida aduaneira incidente sobre as mercadorias armazenadas.

18.º Carece de aprovação da Direcção-Geral das Alfândegas o regulamento interno de funcionamento e de exploração, que deverá ser elaborado e apresentado, para os devidos efeitos, pela empresa.

19.º O tarifário a praticar pela empresa deverá ser previamente submetido à aprovação da Direcção-Geral das Alfândegas.

20.º O terminal só poderá entrar em funcionamento após aprovação definitiva dada pela Direcção-Geral das Alfândegas, depois de constatar terem sido observadas todas as condições indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Junho de 1988.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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