Considerando que, nos termos do n.º 2 do referido artigo, a margem de solvência de uma sociedade gestora de fundos de pensões corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos;
Considerando o disposto na norma 1/2001-R, de 10 de Janeiro, relativamente ao financiamento dos compromissos relativos a planos de pensões;
Considerando que, para efeitos de controlo do cálculo das exigências de margem de solvência e de fundo de garantia e dos seus elementos constitutivos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem prestar as informações necessárias ao Instituto de Seguros de Portugal;
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 251/97, de 26 de Setembro, a seguinte:
Norma regulamentar
1 - São alterados os n.os 7 e 10 da norma 4/2000-R, de 18 de Fevereiro."7 - Tendo em consideração que a margem de solvência de uma sociedade gestora de fundos de pensões deve corresponder ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos, devem ser deduzidos aos elementos constitutivos da margem de solvência e do fundo de garantia os seguintes valores:
a) Imobilizações incorpóreas;
b) 100% do montante, ainda não financiado no final do exercício, do valor actual da responsabilidade com planos de pensões (pensões e prestações em pagamento, incluindo as de pré-reforma e reforma antecipada, e serviços passados do pessoal no activo) determinado nos termos da norma 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma 16/97-R, de 17 de Dezembro, segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da referida norma, com as modificações referidas no n.º 8 da presente norma;c) 50% do montante, ainda não financiado no final do exercício, da diferença entre o valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, determinado segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da norma 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma 16/97-R, de 17 de Dezembro, e o valor actual da responsabilidade com serviços passados do pessoal no activo, determinado segundo os mesmos pressupostos, com as modificações referidas no n.º 8 da presente norma.
10 - A informação constante dos referidos mapas deve ser enviada preferencialmente através de e-mail para o endereço supervisaogisp.pt, ou, em alternativa, em suporte magnético (CD-R ou disquettes 3.5 HD numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95, 97 ou 2000) até ao dia 30 de Abril de cada ano, reportando-se a informação ao exercício anterior."
2 - Os modelos dos mapas anexos à norma 4/2000-R, de 18 de Fevereiro, são substituídos pelos modelos que se anexam.
3 - É revogado o n.º 11 da norma 4/2000-R, de 18 de Fevereiro.
4 - A presente norma entra imediatamente em vigor, aplicando-se à informação a prestar relativa à situação da margem de solvência em 31 de Dezembro de 2000.
14 de Fevereiro de 2001. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - J. Santos Batista, vogal.