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Regulamento 8/2001, de 7 de Março

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Sumário

Norma nº 4/2001-R - Sociedades gestoras de fundos de pensões - cálculo e constituição da margem de solvência e do fundo de garantia.

Texto do documento

Regulamento 8/2001. - Norma 4/2001-R - Sociedades gestoras de fundos de pensões - Cálculo e constituição da margem de solvência e do fundo de garantia. - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível, o qual faz parte integrante da margem de solvência;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do referido artigo, a margem de solvência de uma sociedade gestora de fundos de pensões corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos;

Considerando o disposto na norma 1/2001-R, de 10 de Janeiro, relativamente ao financiamento dos compromissos relativos a planos de pensões;

Considerando que, para efeitos de controlo do cálculo das exigências de margem de solvência e de fundo de garantia e dos seus elementos constitutivos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem prestar as informações necessárias ao Instituto de Seguros de Portugal;

O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 251/97, de 26 de Setembro, a seguinte:

Norma regulamentar

1 - São alterados os n.os 7 e 10 da norma 4/2000-R, de 18 de Fevereiro.

"7 - Tendo em consideração que a margem de solvência de uma sociedade gestora de fundos de pensões deve corresponder ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos, devem ser deduzidos aos elementos constitutivos da margem de solvência e do fundo de garantia os seguintes valores:

a) Imobilizações incorpóreas;

b) 100% do montante, ainda não financiado no final do exercício, do valor actual da responsabilidade com planos de pensões (pensões e prestações em pagamento, incluindo as de pré-reforma e reforma antecipada, e serviços passados do pessoal no activo) determinado nos termos da norma 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma 16/97-R, de 17 de Dezembro, segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da referida norma, com as modificações referidas no n.º 8 da presente norma;

c) 50% do montante, ainda não financiado no final do exercício, da diferença entre o valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, determinado segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da norma 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma 16/97-R, de 17 de Dezembro, e o valor actual da responsabilidade com serviços passados do pessoal no activo, determinado segundo os mesmos pressupostos, com as modificações referidas no n.º 8 da presente norma.

10 - A informação constante dos referidos mapas deve ser enviada preferencialmente através de e-mail para o endereço supervisaogisp.pt, ou, em alternativa, em suporte magnético (CD-R ou disquettes 3.5 HD numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95, 97 ou 2000) até ao dia 30 de Abril de cada ano, reportando-se a informação ao exercício anterior."

2 - Os modelos dos mapas anexos à norma 4/2000-R, de 18 de Fevereiro, são substituídos pelos modelos que se anexam.

3 - É revogado o n.º 11 da norma 4/2000-R, de 18 de Fevereiro.

4 - A presente norma entra imediatamente em vigor, aplicando-se à informação a prestar relativa à situação da margem de solvência em 31 de Dezembro de 2000.

14 de Fevereiro de 2001. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - J. Santos Batista, vogal.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/07/plain-131883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 251/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças. Define os orgãos e serviços do ISP e dispõe sobre a sua gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 475/99 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição, o funcionamento e o regime de financiamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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