1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, tenente-general António Carlos de Sá Campos Gil, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito do Comando da Logística:
a) Aprovar instruções e normas técnicas no âmbito da administração dos recursos materiais e financeiros;
b) Autorizar, no âmbito do Comando da Logística, deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos previstos na lei;
c) Emitir os pareceres que a lei comete ao Exército sobre planos diretores municipais, planos de pormenor, planos gerais de urbanização, loteamentos, estabelecimentos hoteleiros e similares, construções escolares e hospitalares, vias de comunicação, gasodutos e oleodutos;
d) Aprovar normas de proteção ambiental relativas a instalações do Exército, bem como medidas de segurança e higiene no trabalho;
e) Autorizar a apresentação à junta hospitalar de inspeção (JHI) de pessoal militar, militarizado e civil, bem como de deficientes, para a atribuição ou modificação da percentagem de incapacidade, e homologar os respetivos pareceres;
f) Aprovar medidas de profilaxia e tratamento das doenças dos animais pertencentes ao Exército;
g) Proferir decisão nos processos do âmbito do Exército relativos à prevenção e combate à droga e ao alcoolismo nas Forças Armadas;
h) Determinar a transferência dos meios financeiros necessários ao pagamento de remunerações e pensões no Exército;
i) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença ao pessoal civil;
j) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens;
k) Autorizar e determinar que se proceda a todos os pagamentos que sejam legalmente devidos pelo Exército, após verificação e confirmação da adequação processual dos mesmos.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego na mesma entidade a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro;
b) Autorizar e realizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 266/2012, de 30 de dezembro de 2011, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2012, subdelego na mesma entidade a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar despesas:
1) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até 1.000.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
2) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 500.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;
3) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efetivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros;
b) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da legislação aplicável;
c) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas em planos de atividades aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
4 - A competência para autorizar despesas relativas a construções e grandes reparações fica limitada a 299.278,74 euros.
5 - As competências referidas na alínea j) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no adjunto do Comandante da Logística e nos diretores, comandantes e chefes na direta dependência do Comandante da Logística, podendo estes subdelegá-las nos comandantes, diretores ou chefes das unidades, estabelecimentos e órgãos que se encontrem na respetiva dependência direta.
6 - A competência prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser subdelegada no Diretor de Infraestruturas, as previstas nas alíneas e, f) e g) do mesmo número no Diretor de Saúde e as previstas nas alíneas h) e k) daquele mesmo número no Diretor de Finanças.
7 - São ratificados todos os atos praticados pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército que se incluam no âmbito do presente despacho, desde 6 de janeiro de 2012 e até à publicação deste.
8 - O presente despacho vigora até à data em que tomar posse o novo titular do cargo de Comandante da Logística.
8 de fevereiro de 2012. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Artur Neves Pina Monteiro, general.
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