A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4042/2012, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças de Lisboa, Mário Pereira Januário

Texto do documento

Despacho 4042/2012

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei Geral Tributária;

Artigos 9.º, (na redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08) da Lei 2/2004, de 15/1;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 29.º, n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;

Artigo 112.º do CPPT, e,

Considerando que, nos termos do ponto v do item 3.34, do Memorando de Entendimento sobre Condições da assistência Financeira entre Portugal e a denominada Troika (FMI - Fundo Monetário Internacional, MEEF - Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira e FEEF - Fundo Europeu de Estabilidade Financeira), foi acordada a criação de uma task-force de Juízes, para decidir, até ao final de 2012, as pendências de processos de valor superior a um milhão de euros;

Considerando que foi anunciada, em comunicado de 02 de setembro de 2011, do Gabinete do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, na dependência dos serviços centrais da DGCI (atual AT - Autoridade Tributária e Aduaneira) e, entretanto, constituído um Núcleo de Representantes da Fazenda Pública, no âmbito da DSJT, com a missão de intervir, acompanhar e monitorizar os processos judiciais de natureza tributária de valor superior a um milhão de euros;

Considerando ainda que, de conformidade com o n.º 2 do artigo 75.º do CPPT, já é competente para a decisão sobre a reclamação de atos praticados em consequência de procedimentos inspetivos realizados pelos respetivos serviços, o diretor de serviços da área operativa dos serviços centrais da inspeção tributária;

Considerando, finalmente, a necessidade de agilizar e dar uniformidade e celeridade aos procedimentos práticos no cumprimento de prazos de contestação no processo de impugnação judicial a correr termos nos Tribunais Administrativos e Fiscais;

Procedo, nos termos do n.º 6 do artigo 112.º do CPPT, à delegação das competências previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do citado artigo 112.º, na Diretora de Serviços de Justiça Tributária, licenciada, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho, ratificando os atos entretanto praticados a partir de 01.12.2011.

6 de março de 2011. - O Diretor de Finanças de Lisboa, Mário Pereira Januário.

205870657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1318737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda