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Regulamento 588/2015, de 25 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Procedimento das Atividades de Animação e Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 588/2015

Eng.º José Alberto Quintino, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Ao abrigo da competência constante da al. t), do n.º 1, do artigo 35.º e para os efeitos do estipulado no n.º 1, do artigo 56.º da Lei 75/2013, 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, de 11 de agosto de 2015, foi aprovado, ao abrigo da al. a), do n.º 1, do artigo 25.º do diploma citado, o Regulamento do Procedimento das Atividades de Animação e Apoio à Família.

Assim, torna-se público que, após a publicação do Regulamento supra referido no Diário da República, o mesmo ficará disponível na página da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, na Internet.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicitados na página eletrónica do Município.

E eu, Maria Manuela Paula de Castro, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

12 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, assinado, José Alberto Quintino, Eng.º

Preâmbulo

A educação pré-escolar constitui uma etapa fundamental no processo educativo, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

O programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar visa apoiar as famílias no desenvolvimento de atividades de animação socioeducativa, de acordo com as suas necessidades.

A componente letiva definida para a educação pré-escolar é de 5 horas diárias, ou seja, 25 horas semanais, não correspondendo este horário às necessidades das famílias, por frequentemente ser incompatível com o horário laboral dos progenitores, sendo objetivo primordial deste Município proporcionar atividades para além destas 5 horas diárias, designadas por "Atividades de Animação e Apoio à Família", as quais visam suprir essas necessidades.

O Município de Sobral de Monte Agraço considera que estamos perante uma tarefa de alcance educativo e social da maior importância, que constitui para o nosso tempo um fator decisivo de modernização e desenvolvimento, desde que orientada por objetivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.

As Atividades de Animação e Apoio à Família terão em consideração as necessidades dos pais, mães e encarregados de educação, os horários de trabalho, bem como os recursos humanos e materiais existentes, será a mesma constituída pelos serviços de refeição (almoço) e prolongamento de horário.

De acordo com o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, os apoios alimentares têm por objetivo a promoção do sucesso escolar e educativo, o desenvolvimento equilibrado e a promoção da saúde das crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar.

Assim, no uso da competência, conferida pela alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto nos Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho e Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, o Município de Sobral de Monte Agraço considera oportuno a criação do presente regulamento o qual pretende definir os procedimentos subjacentes ao funcionamento dos serviços de apoio à família nos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar da Rede Pública da área do Município de Sobral de Monte Agraço.

Nos termos do artigo 100.º do CPA, foi ouvido o Conselho Municipal de Educação que, fazendo uso das competências que lhe são atribuídas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, emitiu parecer favorável, na sua reunião de 27 de maio de 2015.

O presente Regulamento de Procedimento das Atividades de Animação e Apoio à Família, foi, também, submetido a consulta pública, por publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 18 de maio de 2015, sendo que, e decorrido o prazo legal, foi o mesmo aprovado em reunião de Câmara Municipal, de 03/08/2015 e em sessão da Assembleia Municipal, de 11/08/2015".

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

O presente regulamento rege-se legalmente pela Lei 75/2013, (alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º), Despacho Conjunto 300/97, Decreto-Lei 147/97, Portaria 583/97; Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março e Despacho 9265-B/2013.

CAPÍTULO II

Atividades de Animação e Apoio à Família

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

1 - O presente conjunto de regulamento tem por objeto definir o funcionamento dos serviços de apoio à família, nomeadamente:

a) Fornecimento de almoço;

b) Prolongamento de horário.

2 - As atividades a que se refere o número anterior serão exercidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Concelho de Sobral de Monte Agraço.

3 - Compete à Câmara Municipal avaliar a existência ou não de condições que permitam o funcionamento do serviço de prolongamento de horário em cada estabelecimento de ensino e/ou da eventual integração dos/as candidatos/as nos serviços que estejam a funcionar em outros estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho.

4 - As atividades anteriormente descritas só serão desenvolvidas se os espaços físicos dos estabelecimentos reunirem as necessárias condições técnicas.

Artigo 3.º

Cooperação e Responsabilidade

A disponibilização dos serviços apresentados no artigo anterior resulta de uma cooperação cujas responsabilidades consistem nos seguintes objetivos:

1 - O órgão de gestão do Agrupamento de Escolas em articulação com a Autarquia e os/as Encarregados/as de Educação definem, anualmente, o conjunto de atividades de animação socioeducativa, o calendário e o horário a integrar no Projeto Educativo do Jardim de Infância.

2 - O Município de Sobral de Monte Agraço, além de colaborar com os parceiros supra referidos, disponibiliza os recursos materiais e humanos para a prestação do serviço, efetuando a coordenação do mesmo.

Artigo 4.º

Competências do Município de Sobral de Monte Agraço

O Município de Sobral de Monte Agraço compromete-se a:

1 - Definir, anualmente, para cada Jardim de infância, e em conjunto com o Órgão de Gestão do Agrupamento de Escolas e os Encarregados de Educação, o horário de funcionamento, após autorização dos serviços regionais competentes;

2 - Promover a colocação do pessoal responsável pelo desenvolvimento do serviço de refeições (almoço) e de prolongamento de horário, de acordo com o calendário letivo definido pelo Ministério da Educação;

3 - Fornecer refeições (almoço) e/ou prolongar o horário, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades físicas dos edifícios escolares;

4 - Disponibilizar refeições (almoço) de dieta para as crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição pré definida, de acordo com o estipulado pelo Regulamento Municipal do Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares;

5 - Garantir a manutenção das instalações e equipamento, bem como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as Atividades de Animação e Apoio à Família;

6 - Suportar as despesas correntes, bem como outras despesas associadas ao funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família.

7 - Contratualizar o seguro de acidentes pessoal para as crianças que usufruam das Atividades de Animação e Apoio à Família, sempre que as mesmas não estejam devidamente cobertas pelo seguro escolar.

Artigo 5.º

Competências das Famílias

1 - As famílias obrigam-se a demonstrar e justificar a necessidade dos serviços da Atividades de Animação e Apoio à Família, concretamente as refeições e/ou o prolongamento de horário, constituindo fundamento:

a) A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

b) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

c) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar;

d) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após o encerramento do estabelecimento pré-escolar.

2 - As famílias obrigam-se a respeitar os horários definidos para a componente de prolongamento de horário das Atividades de Animação e Apoio à Família, bem como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras determinadas.

3 - Constitui obrigação do/a encarregado/a de educação a assinatura do termo de responsabilidade constante no boletim de inscrição, através do qual aceita o presente regulamento de procedimentos.

4 - A inscrição na componente de prolongamento de horário obriga à inscrição no serviço de refeições.

Artigo 6.º

Competências do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral

1 - São competências do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral:

a) Proceder à entrega dos boletins de inscrição aos/às encarregados/as de educação, aquando da matrícula ou renovação da mesma.

b) Remeter ao Serviço de Educação, até 31 de julho, a constituição provisória de turmas (da Educação Pré-Escolar), bem como, proposta de horário de funcionamento de cada estabelecimento de educação pré-escolar.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura aos serviços que constituem as Atividades de Animação e Apoio à Família deverá ser realizada pelo/a encarregado/a de educação aquando o período de matrículas ou renovação da matrícula no Jardim de Infância, estabelecido anualmente pelo Ministério de Educação, mediante preenchimento do boletim de inscrição, entregue no Serviço de Educação.

2 - O boletim de inscrição referido no ponto anterior estará disponível no sítio eletrónico do Município, no Serviço de Educação do Município e/ou no Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral.

3 - As novas inscrições ou renovações fora de prazo só serão aceites mediante a invocação de motivos de força maior devidamente fundamentados e justificados, que serão analisados e decididos no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo o início do fornecimento do serviço efetuado após a aceitação dos valores e respetivo pagamento.

4 - Exclui-se do número anterior situações de novas inscrições para o agrupamento, dispondo o/a encarregado/a de educação, nesta situação, do prazo de 30 dias, após a data de efetivação da nova inscrição, para proceder à inscrição nas Atividades de Animação e Apoio à Família.

5 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efetivamente auferidos, serão desenvolvidas as diligências necessárias ao apuramento da situação real socioeconómica do agregado familiar da criança inscrita nos serviços das Atividades de Animação e Apoio à Família, nomeadamente, no sentido de prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do direito aos benefícios previstos no presente regulamento de procedimentos.

Artigo 8.º

Documentos Necessários

As famílias obrigam-se a apresentar no ato de inscrição, para além do boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado, os seguintes documentos sob a forma de original e fotocópia:

1 - Documento de identificação da criança e encarregado/a de educação;

2 - Cópia do cartão de contribuinte da criança e do/a encarregado de educação (caso não conste no documento de identificação referido na alínea anterior);

3 - Declaração da Segurança Social ou outra entidade competente, comprovativa do posicionamento do agregado familiar nos Escalões do Abono de Família;

4 - No caso de ser requerido serviço de prolongamento de horário, comprovativos da necessidade, conforme descritos no artigo 5.º

Artigo 9.º

Comparticipação Familiar e Pagamentos

1 - Comparticipação Familiar dos Serviços de Atividades de Animação e Apoio à Família (Serviço de Refeições e Serviço de Prolongamento de Horário):

a) O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do posicionamento da criança nos escalões do Abono de Família;

b) As crianças que não sejam residentes no concelho de Sobral de Monte Agraço serão colocadas, automaticamente, no escalão máximo

c) As crianças cujo/a seu/sua encarregado/a de educação não resida e/ou não seja eleitor/a no concelho de Sobral de Monte Agraço, serão colocadas, automaticamente, no escalão máximo.

d) As famílias que optem por não apresentar a declaração comprovativa do posicionamento do Abono de Família serão, automaticamente, colocadas no escalão máximo.

2 - Comparticipação no Serviço de Refeições:

a) Para beneficiar do escalão A ou B (serviço de refeições) é necessário candidatura à Ação Social Escolar, nos termos do regulamento municipal de ação social escolar.

b) O preço de cada refeição a fornecer a cada aluno da educação pré-escolar é fixado por despacho do membro Governo responsável pela área da educação, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, e de acordo com a seguinte distribuição:

(ver documento original)

3 - Comparticipação no Serviço de Prolongamento de Horário:

a) O valor da comparticipação a pagar pelo/a encarregado/a de educação, caso solicite o serviço de prolongamento de horário, é o constante no infra:

(ver documento original)

b) O valor máximo a pagar pelo serviço de prolongamento de horário não poderá ultrapassar o custo real do serviço de prolongamento de horário, definido anualmente pela Câmara Municipal;

c) A atualização dos valores a cobrar pelo serviço de prolongamento de horário será efetuada anualmente pelo Serviço de Educação do Município, com base nos valores do Indexante dos Apoios Sociais à data da deliberação de câmara;

d) Os valores definidos no quadro anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos seguinte;

e) São colocados no escalão mais favorável os/as candidatos/as:

i) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizados nos termos da legislação em vigor.

ii) Portadores de doença oncológica desde que devidamente comprovada, por atestado médico.

iii) Têm direito a beneficiar dos auxílios económicos no escalão mais favorável os/as candidatos/as oriundos/as de agregados familiares posicionados no escalão B em que um dos progenitores se encontre em situação de desemprego involuntários há três ou mais meses (desde que devidamente comprovada), enquanto durar a situação de desemprego.

iv) A prova da situação de desemprego referida na alínea anterior é efetuada por meio de documento emitido pelo Centro de Emprego e/ou Segurança Social.

Artigo 10.º

Desconto Familiar

1 - As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar, em simultâneo, estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Sobral de Monte Agraço, e que usufruam do serviço de prolongamento de horário, terão os seguintes descontos progressivos:

1.º educando/a - sem desconto

2.º educando/a - 20 % desconto

3.º educando/a - 30 % desconto

4.º ou mais educandos/as - 50 % desconto

Artigo 11.º

Avaliação Socioeconómica

1 - Nos casos em que se verifique a necessidade de avaliação socioeconómica do agregado familiar que solicite os serviços das Atividades de Animação e Apoio à Família, o processo será analisado pelo Serviço de Educação do Município.

2 - Poderão ser utilizados os seguintes métodos de análise:

a) Marcação de entrevista com o/a encarregado/a de educação, a realizar nas instalações do Centro de Recursos de Ação Social e Educação;

b) Visita domiciliária à residência e/ou ao estabelecimento de ensino de Educação pré-escolar.

3 - A marcação das entrevistas será efetuada através de contacto telefónico, e-mail e/ou ofício dirigido ao/à encarregado/a de educação; sendo que, caso este/a não compareça na data agendada, as crianças serão excluídas dos serviços solicitados.

4 - Os documentos solicitados pelo Serviço de Educação, aquando a realização da entrevista, deverão ser entregues no prazo de 10 dias úteis, após a realização da mesma; sendo que a não apresentação dos documentos até à data limite, implica a exclusão as crianças dos serviços solicitados.

5 - Sempre que, da análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode o pagamento da comparticipação ser reduzido ou dispensado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

Artigo 12.º

Alteração da Situação Socioeconómica

1 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, deverá o/a encarregado/a de educação fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária para o efeito, no prazo de 30 dias seguidos após conhecimento dos factos que levaram à alteração da situação socioeconómica.

2 - Nos casos previstos do número anterior, o processo será reavaliado pelos serviços da Autarquia e submetido a decisão final do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

3 - Havendo alteração do valor mensal da comparticipação, tornar-se-á a mesma efetiva no mês seguinte à decisão final.

Artigo 13.º

Regras dos Pagamentos

1 - Os pagamentos deverão ser efetuados até dia 10 do segundo mês posterior aquele a que diz respeito, na tesouraria do Município, através de pagamento via Multibanco ou de outro meio de pagamento a que o Município de Sobral de Monte Agraço venha a aderir.

2 - Os pagamentos efetuados após a data limite de pagamento serão sujeitos a juros de mora, conforme legislação em vigor.

3 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão da frequência das atividades até à regularização do pagamento.

4 - As comparticipações familiares não pagas serão cobradas coercivamente, nos termos da legislação em vigor.

5 - No caso do serviço de prolongamento de horário, os atrasos na recolha das crianças, para além do limite do horário definido, implicam o pagamento de 2,50(euro) por cada fração de quinze minutos extra.

6 - Para efeitos de IRS será emitida uma declaração global dos valores pagos por ano civil.

Artigo 14.º

Desistências e Faltas

1 - As desistências das Atividades de Animação e Apoio à Família devem ser comunicadas por escrito, pelo/a encarregado/a de educação, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, sendo que o não cumprimento desta norma implica o pagamento integral dos respetivos serviços.

2 - Por motivos previsíveis, é possível cancelar o serviço de refeições até às 16,00 horas do dia anterior.

3 - Se a criança faltar por motivos injustificados, não há direito a reduções na comparticipação mensal do serviço de prolongamento de horário.

4 - Em caso de doença ou motivos imprevistos de força maior, o/a encarregado/encarregada de educação deverá comunicar a situação ao próprio estabelecimento de ensino, solicitando o cancelamento da refeição, até às 9,30 horas no próprio dia.

5 - O valor da comparticipação mensal do serviço de prolongamento de horário poderá ser reduzido de forma proporcional à diminuição do custo verificado sempre que a criança não utilize esse serviço, por motivo de doença com duração igual ou superior a 10 dias úteis e mediante a entrega no Serviço de Educação de atestado médico a comprovar a situação.

6 - Nas interrupções letivas haverá direito à respetiva redução.

7 - A redução efetuada dependerá do número de dias a que tem direito, e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = (M/D) x N

X - corresponde à mensalidade a pagar

M - corresponde à mensalidade normal

D - corresponde ao número de dias úteis daquele mês

N - corresponde ao número de dias em que a criança, efetivamente, frequentou

Artigo 15.º

Calendário de Inscrições

1 - O prazo de candidatura decorre durante o período de matrículas ou renovação de matrículas definido anualmente pelo Ministério de Educação e Ciência, excecionando-se os casos de matrículas de alunos formalizadas após o referido período.

2 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado serão analisadas no prazo de dez dias úteis e o início do fornecimento do serviço será efetuado após aceitação dos valores e respetivo modo de pagamento, pelo/a encarregado/a de educação.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 16.º

Norma Revogatória

A entrada em vigor do presente regulamento revoga as anteriores disposições aprovadas por deliberação da Câmara Municipal, relativas às Atividades de Animação e Apoio à Família.

Artigo 17.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos do presente regulamento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento aplica-se a partir do início do ano letivo seguinte à sua publicação.

208880114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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