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Edital 261/2012, de 12 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento de Resíduos Sólidos

Texto do documento

Edital 261/2012

Projeto de Regulamento de Resíduos Urbanos

António Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, que esta Câmara Municipal deliberou, na reunião de 07 de fevereiro de 2012, submeter a apreciação pública para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento de Resíduos Urbanos, abaixo transcrito, de acordo com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo os interessados, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República, dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia . 2350-421 Torres Novas ou para o correio eletrónico:

geral@cm-torresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e publicitados nos jornais editados na área do Município.

20 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Preâmbulo

O presente regulamento visa substituir o Regulamento de Resíduos Sólidos para o Município de Torres Novas aprovado em sessão de câmara de 7 de julho de 1998 e até agora em vigor. Vem atualizar a Regulamentação Municipal face às inovações legislativas que traduzem a transposição para o nosso ordenamento jurídico das Diretivas Comunitárias.

A otimização do sistema de gestão de resíduos urbanos consagra conforme a Legislação Portuguesa em vigor, o princípio da responsabilização do seu produtor, estabelecendo um conjunto de procedimentos no que se refere à deposição, recolha, tratamento e destino final dos resíduos produzidos na área do município.

Os elevados padrões de exigência da sociedade atual, nomeadamente no que garante aos recursos naturais e preservação do meio ambiente, fazem com que a gestão adequada dos resíduos urbanos e limpeza pública seja uma das principais preocupações do município, pela sua importância na vida urbana e na promoção da habitabilidade e sociabilidade dos locais e sítios do concelho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a), n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos urbanos produzidos na área do Município de Torres Novas.

Artigo 3.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Torres Novas, nos termos do n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, assegurar a gestão dos resíduos urbanos produzidos na área do município, desde que não excedam a produção diária de 1100 l, diretamente ou por delegação.

A responsabilidade atribuída à Câmara Municipal de Torres Novas não isenta os respetivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão direta ou delegada.

CAPÍTULO II

Definição dos diferentes tipos de resíduos

Artigo 4.º

Definição de resíduos

São considerados resíduos quaisquer substâncias ou objetos, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Definição de resíduos urbanos

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se resíduos urbanos, adiante designados por RU:

a) Os resíduos provenientes das habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.

b) Os que são produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos e cuja produção diária não exceda 1.100 l.

c) Os que são produzidos por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios cuja produção diária não exceda os 1.100 l.

d) Os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos.

e) Os resíduos biodegradáveis (Biorresíduos) de espaços verdes, nomeadamente os de Jardins, Parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento das refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos, cuja produção diária por produtor não exceda 1100 l ou 1 m3.

f) Os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as atividades de investigação relacionadas, mas não passíveis de estar contaminados, que pela sua natureza sejam semelhantes a resíduos urbanos e cuja produção diária não exceda os 1.100 l.

Artigo 6.º

Definições de resíduos especiais

Para efeito deste regulamento, entende-se por resíduos especiais, e como tal, não incluídos nos RU, os constantes no Decreto-Lei 178/2006 de 5 setembro na redação dada pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, designadamente:

a) Resíduos de grandes produtores comerciais - os resíduos com características idênticas aos referidos na alínea b) do artigo 5.º, mas cuja produção diária seja superior a 1100 l;

b) Resíduos industriais - os resíduos gerados em processos produtivos industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água, ou os que possuam características idênticas aos referidos na, alínea c) do artigo anterior e atinjam uma produção diária superior a 1100 l.

c) Resíduos hospitalares - os resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens.

d) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais, onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

e) Resíduos tóxicos ou perigosos - os resíduos que apresentem, pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente dos identificadas como tal na Lista Europeia de Resíduos (LER);

f) RCD - Resíduos de construção e demolição - os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

g) Resíduos de esplanadas e de outras áreas ocupadas de domínio público - os resíduos que apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea d) do artigo anterior, são produzidos nas áreas ocupadas por esplanadas e outras atividades comerciais similares;

h) Sucatas e pneus usados - veículos abandonados, carcaças de veículos, máquinas e pneus fora de uso, considerados resíduos pela legislação em vigor;

i) Resíduos inertes - o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reação física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cuja lixiviabilidade total, conteúdo poluente e eco toxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;

j) Resíduo agrícola - o resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

k) Outros resíduos especiais - os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RU.

CAPÍTULO III

Definição do sistema de resíduos urbanos

Artigo 7.º

Definição de Sistema Municipal para a Gestão dos Resíduos Urbanos

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por Sistema Municipal de Resíduos Urbanos, o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinado a assegurar em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a valorização, o tratamento e a eliminação dos resíduos.

2 - Define-se Gestão do Sistema Municipal de Resíduos Urbanos o conjunto das atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento e valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, e a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respetivas instalações.

Artigo 8.º

Componentes do sistema de resíduos urbanos

O sistema de resíduos urbanos é constituído, pelas seguintes componentes:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Transporte

d) Armazenagem

e) Tratamento;

f) Valorização;

g) Eliminação.

Artigo 9.º

Produção

Entende-se por produção a geração de resíduos urbanos na origem.

Artigo 10.º

Remoção

1 - Remoção é a operação de apanha das diferentes espécies de RU, passíveis de valorização ou eliminação adequada, depositados seletivamente com vista ao seu transporte com ou sem transferência para o local de tratamento e ou destino final.

2 - A limpeza pública está englobada na componente remoção e corresponde ao conjunto de atividades que se destinam a remover as sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas caso existam, a desobstrução de bocas de lobo, sarjetas e sumidouros, o corte de ervas e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, colocados em espaços públicos.

Artigo 11.º

Transporte

Transporte é a operação de transferir os resíduos de um local para outro ou no transbordo de RU recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade com ou sem compactação, efetuado em locais próprios, situados entre a deposição e o tratamento e ou destino final que se denominam por estação de transferência.

Artigo 12.º

Armazenagem

Armazenagem é a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Tratamento

Entende-se por tratamento a sequência de operações e processos, de natureza manual, física, mecânica, química, biológica ou mista que alterem as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 14.º

Valorização

Valorização ou recuperação é o conjunto de operações e processos que visam o reaproveitamento dos resíduos, e que se encontram identificadas na legislação em vigor.

Artigo 15.º

Eliminação

Eliminação é o conjunto de operações que visam dar um destino final adequado aos resíduos.

Artigo 16.º

Exploração

Por exploração entende-se o conjunto de atividades de gestão do sistema, as quais podem ser de caráter técnico, administrativo e financeiro.

Artigo 17.º

Produtor e detentor

1 - Produtor é qualquer pessoa singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a sua natureza ou a sua composição.

2 - Detentor é qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da Legislação Civil.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos urbanos

Artigo 18.º

Responsabilidade pela deposição e atividades complementares

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos, todos os produtores e utilizadores dos recipientes de resíduos urbanos;

2 - Os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos que possuam contentores ou recipientes particulares/próprios, são ainda responsáveis, pela sua colocação e retirada da via pública (caso seja necessário), Lavagem, conservação e manutenção, incluindo os recipientes destinados à recolha seletiva;

3 - Os resíduos urbanos devem ser convenientemente acondicionados em sacos bem fechados, de forma a evitar o seu espalhamento ou derrames no interior dos recipientes ou na via pública;

4 - Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada ou procurar outro mais próximo;

5 - Se sistematicamente, os munícipes encontrarem cheio o recipiente mais próximo da sua habitação, deverão alertar por escrito a Câmara Municipal;

6 - Em caso de deterioração dos contentores particulares/próprios, que não sejam propriedade da Câmara Municipal de Torres Novas, por razões imputáveis aos respetivos proprietários ou por razões alheias à Câmara Municipal, não será efetuada a recolha municipal sem a devida reparação ou substituição dos mesmos;

7 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir por escrito à Câmara Municipal de Torres Novas diretamente ou através das juntas de freguesia, a colocação de contentores, quando estes não existam na proximidade;

8 - Poderão ainda as Juntas de Freguesia, se o entenderem, informar por escrito os serviços competentes da Câmara Municipal da necessidade de contentorização.

Artigo 19.º

Tipos de recipientes para a deposição dos resíduos urbanos

1 - Para a deposição de resíduos urbanos, a Câmara Municipal de Torres Novas põe à disposição dos munícipes os seguintes tipos de recipientes:

a) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultem da limpeza urbana, tais como papéis, lenços, guardanapos e outros;

b) Contentores herméticos normalizados de 240 l, 360 l, 800 l, 1000 l e 1100 l de capacidade e contentores subterrâneos de 3000 l, obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara Municipal de Torres Novas e colocados na via pública para uso geral nos termos da deposição de resíduos urbanos domésticos;

2 - Para efeitos de deposição seletiva, sendo permitido o acondicionamento das várias frações de resíduos destinadas à valorização, são ainda de considerar os seguintes recipientes ou locais com características específicas:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber frações valorizáveis de resíduos urbanos produzidos e separados seletivamente pelos munícipes;

b) Ecocentro - área vigiada, destinada à receção de frações valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar equipamentos disponíveis para a sua deposição;

c) Oleões - Equipamentos destinados à recolha de óleos alimentares usados;

d) Dispensadores de dejetos caninos - Estruturas equipadas com sacos e local de deposição, de forma a apoiar a limpeza dos dejetos dos animais de estimação;

e) Contentores de deposição roupa/calçado - equipamentos destinados à recolha de têxteis/roupas e calçado usados.

3 - Os detentores deverão separar previamente os resíduos urbanos, de modo a assegurar o correto encaminhamento para o respetivo circuito de recolha disponibilizado pela Câmara Municipal de Torres Novas

4 - A deposição dos resíduos sujeitos a separação, efetuar-se-á de modo a não danificar as estruturas de recolha e não contaminar o seu conteúdo, sob pena de comprometer a valorização, tratamento ou eliminação dos resíduos.

Artigo 20.º

Propriedade dos contentores para resíduos domésticos

Os contentores contemplados no artigo anterior, à exceção dos indicados nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2, são propriedade da Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 21.º

Aquisição de contentores para resíduos comerciais

Para a deposição dos resíduos comerciais com características semelhantes a RU, são adquiridos pela entidade comercial ou de serviços, contentores normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Aquisição de contentores para resíduos industriais

Para a deposição dos resíduos industriais com características semelhantes a RU, são adquiridos pela entidade produtora contentores normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Condições de deposição de resíduos com características semelhantes a RU para grandes produtores

1 - Entidades industriais, comerciais ou de serviços que, devido à quantidade ou tipo de resíduos, possuam contentores particulares/próprios, serão sujeitos à aplicação de um "Tarifário de Resíduos Urbanos para grandes Produtores", sendo cobrado um valor mensal por contentor individual.

a) Os contentores particulares/próprios existentes nos estabelecimentos referidos nos artigos n.º 21 e 22 do presente regulamento, deverão possuir capacidade compatível com a produção e periodicidade da recolha.

2 - É da inteira responsabilidade do detentor:

a) A requisição, aquisição, conservação, limpeza e manutenção dos contentores;

b) A aquisição de novo contentor, sempre que o que possuir se encontre danificado, não permitindo a sua recolha ou estanquicidade, ou tenha sido furtado;

c) A aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correta deposição dos seus resíduos;

d) Comunicar por escrito aos serviços responsáveis da Câmara Municipal de Torres Novas, a quantidade, a capacidade e a periodicidade de recolha dos contentores adquiridos, de forma a poder ser autorizada a sua recolha.

3 - A substituição dos contentores individuais de recolha hermética, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, será efetuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efetuar a referida atividade o pagamento do custo inerente ao contentor.

Artigo 24.º

Equipamentos de incineração ou trituradores de RU

Aos particulares são vedadas a instalação de equipamentos de incineração ou de trituradores de resíduos e a utilização de quaisquer outros métodos de eliminação de resíduos ou detritos que ponham em risco a saúde pública ou a qualidade do ambiente.

SECÇÃO II

Horários de deposição e de recolha de resíduos urbanos

Artigo 25.º

Horários

Os horários de deposição e de recolha de RU são fixados pela Câmara Municipal e divulgados pelas formas normais de divulgação utilizadas pelo Município.

SECÇÃO III

Condições de recolha dos resíduos urbanos

Artigo 26.º

Remoção municipal

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção municipal, levado a cabo pela Câmara Municipal de Torres Novas.

2 - É proibida a execução de quaisquer atividades de remoção não efetuadas pela Câmara Municipal de Torres Novas ou outras entidades devidamente autorizadas para o efeito;

3 - Constitui exceção ao número anterior deste artigo a remoção de monstros e de cortes de jardins efetuada pelos próprios produtores, devendo neste caso depositar os resíduos em destino final adequado.

SECÇÃO IV

Recolha de monstros e resíduos resultantes dos cortes efetuados em jardins

Artigo 27.º

Recolha

1 - Os serviços camarários, poderão proceder, mediante solicitação dos interessados, à remoção de monstros, assim como de resíduos resultantes dos cortes de jardins (verdes) até 1 m3 por mês;

2 - O pedido mencionado no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A recolha efetua-se em data e hora previamente combinada entre o munícipe e o serviço competente, podendo ser solicitada, de segunda-feira a sexta-feira das 9h00 às 18h00 através do número verde (gratuito).

4 - Compete ao munícipe o transporte e acondicionamento dos monstros e resíduos sólidos resultantes dos cortes efetuados em jardins para o local indicado pelo serviço competente, devendo este ser acessível à viatura de recolha.

5 - Poderão ainda os munícipes proceder à entrega direta destes resíduos no Ecocentro, desde que a quantidade não ultrapasse 1 m3.

Artigo 28.º

Proibição de colocação de monstros e resíduos de cortes de jardins

1 - É proibido, sem previamente o solicitar aos serviços e obter confirmação de que se realiza a remoção, colocar monstros ou resíduos de cortes de jardins em qualquer local do município;

2 - É proibido depositar na via pública qualquer tipo de resíduos urbanos juntamente com os resíduos de cortes de jardins ou monstros.

SECÇÃO V

Dejetos de animais

Artigo 29.º

Deveres

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.

Artigo 30.º

Recolha

1 - Na recolha dos dejetos de animais, estes devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública.

CAPÍTULO V

Resíduos especiais

SECÇÃO I

Resíduos grandes produtores comerciais

Artigo 31.º

Responsabilidade das entidades produtoras

Os produtores de resíduos comerciais cuja produção diária excede os 1100 l são responsáveis por dar destino final adequado aos seus resíduos, podendo acordar a sua recolha, transporte, eliminação, ou utilização com a Câmara Municipal de Torres Novas desde que se enquadrem nos termos do art.º 23, ou com empresas a tal devidamente habilitadas.

Artigo 32.º

Condições de recolha e transporte

1 - A recolha e transporte de resíduos de grandes produtores comerciais deve fazer-se de forma que não ponha em perigo a saúde humana, nem cause prejuízo ao ambiente nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos de grandes produtores comerciais deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.

3 - O transporte destes resíduos deve ser efetuado em viaturas de caixa fechada, ou sendo de caixa aberta devem os referidos resíduos ser transportados em recipientes hermeticamente fechados, de modo que o transporte se faça em perfeitas condições de higiene;

4 - O transporte de elementos recicláveis deve efetuar-se de modo a evitar que se espalhem pelo ar ou pelo solo.

SECÇÃO II

Resíduos industriais

Artigo 33.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os produtores de resíduos industriais são responsáveis nos termos da Legislação em vigor (Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro), por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo entretanto acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal de Torres Novas, desde que estes se enquadrem nos termos do art.º 23, ou empresas a tal devidamente habilitadas;

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos industriais forem admitidos em qualquer das fases do SRU, constitui obrigação das empresas produtoras o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Torres Novas, quer de caráter qualitativo quer quantitativo, referentes aos resíduos a admitir no sistema.

Artigo 34.º

Condições de recolha, transporte e eliminação

1 - Aplica-se aos resíduos industriais o disposto no artigo 32.º deste regulamento;

2 - Os industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes de laboração da própria empresa são nos termos do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, responsáveis pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde púbica e causem prejuízo ao ambiente.

SECÇÃO III

Resíduos hospitalares ou equiparados

Artigo 35.º

Responsabilidade das entidades produtoras

Os produtores de resíduos hospitalares são, nos termos do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal de Torres Novas, desde que estes possam ser equiparados a resíduos Urbanos e se enquadrem nos termos do art.º 23, ou empresas a tal devidamente habilitadas.

Artigo 36.º

Condições de recolha e transporte

Aos resíduos hospitalares e equiparados aplica-se o disposto no n.º 1,2,3 do artigo 32.º

SECÇÃO IV

RCD - Resíduos de construção e demolição

Artigo 37.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os empreiteiros ou outros promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD's são responsáveis pela sua remoção, devendo promover a recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos lugares públicos;

2 - Excetuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de RCD's não exceda 1 m3, podendo ser a entrega efetuada pelos promotores no Ecocentro

3 - Os recipientes para recolha de RCD's, instalados na via pública, devem possuir marcas temporárias de sinalização, de modo a permitir sempre a sua visibilidade.

Artigo 38.º

Condições de recolha e transporte

1 - A deposição e o transporte dos RCD's, deve efetuar-se de molde a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.

2 - Os empreiteiros ou outros promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportam os RCD's, à saída dos locais onde se estejam a efetuar quaisquer trabalhos, de forma a evitar o espalhamento e a acumulação de terras ou lamas nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 39.º

Proibição de colocação de RCD's

São proibidas as seguintes práticas no Município de Torres Novas:

a) Despejar RCD's em qualquer área pública do município;

b) Despejar RCD's em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário;

c) Despejar RCD's em esgotos pluviais ou de águas residuais domésticas.

SECÇÃO V

Recolha de RCD's por entidades particulares

Artigo 40.º

Obrigações dos produtores

1 - Nos equipamentos destinados à deposição de RCD's só pode ser depositado este tipo de resíduos.

2 - Na deposição de RCD's não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos nem colocados dispositivos que aumentem artificialmente essa capacidade.

Artigo 41.º

Proibições

Não é permitida, salvo prévia e expressa autorização camarária, a utilização de vias ou outros espaços públicos com equipamentos, cheios ou vazios, destinados à deposição de RCD's.

Artigo 42.º

Condições de recolha

Os equipamentos de deposição de RCD's devem ser removidos sempre que:

a) Seja atingida a capacidade limite desses equipamentos;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos, outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar qualquer outra instalação fixa de utilização pública designadamente, a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos, bocas de incêndio, bocas de rega ou mobiliário urbano;

e) Prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.

SECÇÃO VI

Queima a céu aberto

Artigo 43.º

Proibição

Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos Urbanos de qualquer natureza.

SECÇÃO VII

Resíduos de cortes de jardins de grande dimensão e objetos volumosos fora de uso

Artigo 44.º

Responsabilidade dos produtores dos resíduos de cortes de jardins de grande dimensão e condições de recolha e transporte

1 - Os produtores de resíduos de cortes de jardins cuja produção mensal exceda 1 m3, são responsáveis pela sua remoção e destino final.

2 - O transporte destes resíduos deve efetuar-se de modo a evitar que se espalhem pelo ar ou pelo solo.

Artigo 45.º

Responsabilidade dos produtores de objetos volumosos fora de uso e condições de recolha e transporte

Aplicam-se aos objetos volumosos fora de uso as medidas previstas no artigo anterior.

Artigo 46.º

Proibições

Não é permitido depositar resíduos resultantes dos cortes efetuados nos jardins com grande dimensão e objetos volumosos fora de uso em qualquer área pública do Município de Torres Novas ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal.

SECÇÃO VIII

Resíduos provenientes de esplanadas e de outras áreas ocupadas do domínio público

Artigo 47.º

Responsabilidade, âmbito e proibições

1 - É da exclusiva responsabilidade dos concessionários das áreas de esplanadas e de outras áreas cedidas para fins similares, a manutenção adequada da sua limpeza, quer durante o seu funcionamento, quer após o seu encerramento;

2 - A limpeza deve ser efetuada ao longo de uma área correspondente à zona efetivamente ocupada pela esplanada ou outro fim, bem como a sua zona de influência, que para efeito deste regulamento, estabelece um afastamento de 2 m.

SECÇÃO IX

Recolha de veículos em fim de vida

Artigo 48.º

Recolha de veículos

A recolha de veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo (Veículos em Fim de Vida ou VFV), será objeto de regulamento específico.

SECÇÃO X

Outros resíduos especiais

Artigo 49.º

Responsabilidade das entidades produtoras e condições de recolha e transporte

1 - A recolha transporte armazenamento, eliminação ou utilização dos resíduos especiais definidos no artigo 6.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores;

2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos referidos no número anterior deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos, de forma a não prejudicar a saúde pública, o ambiente a higiene e a limpeza de locais públicos.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 50.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Torres Novas (Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente e Fiscalização Municipal) e de outras autoridades com competência atribuída por Lei nomeadamente às ARR, Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e às autoridades Policiais.

Artigo 51.º

Contraordenação

1 - Constitui contraordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento;

2 - A competência para determinar a instauração e instrução de processos de contraordenação, para aplicar as respetivas coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores;

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis;

4 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral sobre contraordenações.

Artigo 52.º

Coimas a aplicar na deposição indevida de resíduos urbanos

Relativamente à deposição de RU, são punidas com as coimas indicadas as seguintes contraordenações:

a) Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados distribuídos pela Câmara Municipal de Torres Novas ou entidade autorizada, é punível com coima graduada entre um décimo e metade do salário mínimo nacional, considerando-se tais recipientes tara perdida, pelo que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

b) A destruição ou danificação dos contentores é punível com coima graduada entre um quinto e um salário mínimo nacional, além do pagamento da sua substituição ou reparação;

c) Deixar os contentores de RU sem a tampa devidamente fechada é punível com coima graduada entre um vigésimo e um sexto do salário mínimo nacional;

d) O lançamento nos equipamentos de deposição afetos a RU de monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente animais mortos ou parte destes, pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, é punível com coima graduada de metade a dez vezes o salário mínimo nacional;

e) O desvio dos equipamentos de deposição que se encontrem na via e demais espaços públicos para fora dos seus lugares, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é punível com coima graduada entre um décimo e uma vez o salário mínimo nacional;

f) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição seletiva é punível com coima graduada entre um décimo e metade do salário mínimo nacional;

g) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos no artigo 21.º e 22.º é punível com coima graduada entre um décimo e metade do salário mínimo nacional.

Artigo 53.º

Coimas a aplicar na deposição indevida de resíduos industriais

Relativamente à deposição de resíduos industriais, são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra ordenações:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar resíduos industriais em qualquer local do município é punível com coima graduada de metade a dez vezes o salário mínimo nacional;

b) Despejar resíduos industriais nos contentores colocados pelos serviços camarários e destinados aos resíduos urbanos é punível com coima graduada de um quinto a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 54.º

Coima a aplicar na deposição indevida dos resíduos hospitalares

A deposição de resíduos hospitalares nos contentores destinados a RU é punível com coima graduada de metade a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 55.º

Coimas a aplicar na colocação indevida de monstros e resíduos de cortes de jardins

A colocação de monstros ou de Resíduos de cortes de jardins em qualquer local do município sem solicitar previamente aos serviços camarários e obter confirmação destes de que se realiza a sua remoção, conforme n.º 1 e 2 do artigo 28, é punível com coima graduada entre um décimo e uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 56.º

Irregularidades na recolha e transporte dos diferentes tipos de resíduos

As infrações ao disposto nos artigos 32.º, 34.º, 36.º e 38.º constituem contraordenação punível com coima, graduada entre um terço e cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 57.º

Coima a aplicar na colocação indevida e não remoção de RCD's

1 - A violação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 39.º constitui contraordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o salário mínimo nacional;

2 - A violação ao disposto na alínea c) do artigo 39.º constitui contraordenação punível com coima graduada entre um terço e duas vezes o salário mínimo nacional, além do pagamento da substituição ou reparação dos bens ou equipamentos danificados.

Artigo 58.º

Coimas a aplicar na colocação indevida de resíduos de cortes de jardins de grande dimensão e de objetos volumosos fora de uso

A violação ao disposto no artigo 46.º constitui contraordenação punível com coima graduada entre metade e cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 59.º

Coimas a aplicar na colocação indevida de equipamentos destinados à deposição de entulhos

A violação ao disposto no artigo 41.º constitui contraordenação punível com coima graduada entre metade e duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 60.º

Coimas a aplicar na queima de resíduos a céu aberto

A violação ao disposto no artigo 43.º constitui contraordenação punível com coima graduada entre um terço e cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 61.º

Procedimentos que prejudicam a higiene e limpeza dos lugares públicos e outros - Coimas a aplicar

Relativamente à higiene e limpeza de lugares públicos e confinantes, são punidas com as coimas indicadas as seguintes contraordenações:

a) A colocação na via pública de quaisquer resíduos fora dos contentores é punível com coima graduada entre um décimo e uma vez o salário mínimo nacional;

b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores é punível com coima graduada entre um décimo e uma vez o salário mínimo nacional;

c) Espalhar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, despejar carga e não efetuar a sua limpeza é punível com coima graduada entre um quinto e uma vez o salário mínimo nacional;

d) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, como frascos, vidros, latas, ou outros, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais ou veículos, na via pública, é punível com coima graduada entre um décimo e uma vez o salário mínimo nacional;

e) Vazar águas poluídas, tintas ou óleos para a via pública, é punível com coima graduada entre um décimo e uma vez o salário mínimo nacional;

f) A destruição ou danificação das papeleiras é punível com a coima graduada entre um quinto e uma vez o salário mínimo nacional para além do pagamento da substituição ou reparação dos bens ou equipamentos danificados;

g) Lavar veículos na via pública é punível com coima graduada entre um décimo a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 62.º

Coimas a aplicar em procedimentos indevidos na limpeza de esplanadas

A violação do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 47.º constitui contraordenação punível com coima graduada entre um quinto e uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 63.º

Salário mínimo nacional

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a retribuição mínima mensal determinada anualmente por legislação específica, nos termos do artigo 273.º do Código do Trabalho.

Artigo 64.º

Agravamento das coimas do Regulamento em caso de graves danos

Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevados ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infração provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 65.º

Interrupção do funcionamento do sistema municipal

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal para a gestão de resíduos urbanos, a Câmara Municipal de Torres Novas avisará previamente através de editais, ou outros meios que se mostrem mais adequados, os munícipes afetados pela interrupção.

Artigo 66.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Resíduos Sólidos para o Município de Torres Novas aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 28 de setembro de 1998.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua publicitação nos termos legais.

205820606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1316376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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