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Edital 250/2012, de 9 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento de Concessão de Espaços Públicos Municipais

Texto do documento

Edital 250/2012

Prof. José Manuel Pereira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2012, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento de Concessão de Espaços Públicos Municipais.

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente, bem como no site http: www.cinfães.pt

28 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Prof. José Manuel Pereira Pinto.

Regulamento de Concessão de Espaços Públicos Municipais

Nota justificativa

A Lei das Finanças Locais atribui às autarquias locais a gestão do seu património tendo por base o princípio da autonomia financeira (n.º 1 do artigo 3.º). Esta autonomia assenta, designadamente, nos poderes que são atribuídos aos órgãos autárquicos de «gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhe esteja afeto» (alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º). Por fim, estipula como receita municipal a proveniente do «rendimento de bens próprios dados em concessão ou cedidos para exploração» (alínea g) do artigo 10.º).

O Município de Cinfães possui diversos equipamentos públicos que são objeto de exploração privada. Contam-se, entre outros, o quiosque do jardim Serpa Pinto, o bar da piscina municipal e o Parque de Lazer de Mourilhe. Existe, desde 2005, um Regulamento Municipal que regia as normas de exploração do espaço denominado "Quiosque do Jardim Serpa Pinto", nomeadamente através do contrato de concessão.

O Município tem, como linha orientadora, o desejo de locar por concessão ou arrendamento todos os espaços públicos destinados ao uso por particulares. As vantagens desta figura jurídica são várias:

A possibilidade de renovações automáticas do contrato, eliminando/reduzindo os custos de contexto para a administração local e para as próprias empresas;

Maior liberdade de negociação entre as partes;

Maior utilização dos espaços e maior segurança jurídica para as partes.

As partes estabelecem, claramente e segundo o direito privado (com algumas ressalvas resultantes da própria Lei), as manifestações de vontade que pretendem reciprocamente aceitar num único documento, com remissões para a lei do Arrendamento Urbano, tornando o processo mais claro e transparente para o munícipe/inquilino.

Verifica-se, atualmente, que existem espaços que têm regulamento próprio e outros que não o têm.

Pretende-se, assim, enquadrar neste Regulamento os espaços existentes e ou que venham a existir, cuja propriedade ou gestão caiba ao Município e que não se encontrem regulados em Regulamento. Estes espaços passam a ser objeto de locação por concessão ou arrendamento, segundo as regras estabelecidos para os imóveis do domínio privado do Estado, estipuladas no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com as especificidades do artigo 126.º do mesmo diploma. Ressalva-se, contudo, o direito de utilização privativa que foi adquirido ao abrigo de regulamentação anterior e que deve continuar até ao final do respetivo prazo.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea f) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro; na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; do estipulado na Lei 2/2007, de 15 de janeiro; e, ainda, de harmonia com o artigo 126.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento postula as normas a que fica sujeita a concessão ou arrendamento de imóveis do domínio privado do Município de Cinfães.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os espaços que não estejam especialmente previstos em regulamentação própria dos edifícios onde os espaços estejam instalados.

3 - O bar da piscina encontra-se sujeito ao presente Regulamento apenas quando considerado isoladamente ao restante complexo.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os espaços da Feira e os espaços do Mercado Municipal.

CAPÍTULO II

Do Arrendamento

Artigo 3.º

Procedimentos pré-contratuais

1 - Os espaços a concessionar ou a arrendar serão objeto de contrato de concessão ou arrendamento, segundo as normas do direito civil e administrativo, com as especificidades previstas no artigo 126.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto e no presente regulamento.

2 - A escolha do concessionário/arrendatário far-se-á nos termos previstos para o arrendamento de imóveis do domínio privado do Estado e da Administração local, em conformidade com o código da contratação pública, sendo que a renda não poderá ser inferior ao valor da base mínima, constante do respetivo concurso adjudicatório.

3 - Especificidades e adaptações ao Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto:

a) As referências que, no decreto-lei em epígrafe a este artigo, se referem ao membro do governo responsável pela área das finanças e ao diretor-geral do tesouro e finanças, bem como outras referências a membros do Governo, consideram-se, para efeitos do presente regulamento, feitas ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Não se aplica o n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;

c) O contrato de concessão ou arrendamento deve ser celebrado no prazo máximo de 10 dias após a decisão de adjudicação ao concessionário/ arrendatário por parte da Câmara ou do Presidente da Câmara;

d) No caso de verificação de interesse público, devidamente justificado e aprovado pela Câmara Municipal, a concessão ou arrendamento poderá ocorrer sem o formalismo previsto no n.º 2 do artigo 3.º.;

e) Os anúncios são publicados na Página da Câmara Municipal, no local de implantação do espaço a que respeite e noutros locais habituais.

4 - O anúncio de concurso poderá conter matérias não previstas no presente regulamento.

Artigo 4.º

Avaliação das propostas

1 - Se coisa diversa não resultar do anúncio de concurso, o concessionário/arrendatário será o concorrente que apresente a proposta com pontuação mais elevada, mediante a aplicação da seguinte fórmula: PT = 0,6r + 0,4q (PT representa a «Pontuação Total»; r o valor da renda mensal; e q a qualidade da proposta).

2 - O valor de q terá em consideração, sem prejuízo de outros especificamente previstos no anúncio de concurso, os seguintes fatores:

a) Curriculum dos candidatos, com uma ponderação de 50 %;

b) Adequabilidade do conceito/ideia ao espaço a conceder com uma ponderação de 50 %.

3 - Em caso de empate, o concessionário/ arrendatário do espaço será aquele que apresentar uma renda superior.

4 - Em caso de empate no valor da renda e na apreciação dos fatores constantes no n.º 2 deste artigo, os concorrentes serão convidados a melhorar as suas propostas por carta fechada.

Artigo 5.º

Condições de concessão ou arrendamento

1 - É vedada ao concessionário/arrendatário a instalação de um estabelecimento em ramo de atividade diferente daquele que está autorizado no contrato de concessão, sob pena de denúncia do respetivo contrato.

2 - É, ainda, vedado ao concessionário/arrendatário, salvo disposição expressa em contrário, sublocar por qualquer meio ou ceder a exploração a terceiros sem o consentimento escrito da Câmara Municipal.

3 - As demais condições serão reguladas pelo direito civil e administrativo e por outras disposições legais aplicáveis a cada caso.

4 - Os contratos serão celebrados por um prazo de 5 anos, renováveis automática e anualmente, caso nenhuma das partes se oponha à sua renovação.

CAPÍTULO III

Das Rendas

Artigo 6.º

Tabela de valores

1 - O valor base das prestações/rendas mensais ou anuais a pagar pela concessão será o indicado no respetivo concurso adjudicatório.

2 - Os edifícios/espaços que à data de aprovação do presente Regulamento não constem do anexo 1 que dele faz parte integrante, serão a este acrescentados, não consubstanciando tal acrescento uma alteração ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Modo e lugar de pagamento das prestações ou rendas

1 - As prestações/rendas serão pagas, se outra não for a vontade expressa das partes no respetivo contrato de concessão ou arrendamento, na Tesouraria da Câmara Municipal ou através de outros meios disponibilizados pelo Município, até ao final do período anterior àquele a que disser respeito.

2 - Constituindo-se o concessionário/arrendatário em mora aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do regime jurídico do arrendamento urbano não habitacional.

Artigo 8.º

Atualização de valores

1 - Na falta de cláusula em contrário reduzida a escrito no contrato de concessão ou arrendamento, a renda será atualizada de acordo com o índice do Instituto Nacional de Estatística para o arrendamento em geral.

2 - O coeficiente de atualização, bem como o novo quantitativo resultante da aplicação daquele será comunicado ao concessionário/arrendatário com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

CAPÍTULO IV

Articulação com o RJUE e outros regimes legais

Artigo 9.º

Regimes legais de instalação

1 - O concessionário ou arrendatário fica obrigado ao cumprimento de todos os regimes legais necessários à instalação do estabelecimento em causa.

2 - Cabe ao concessionário/arrendatário licenciar a sua atividade de acordo com a legislação aplicável.

3 - Ao Município de Cinfães assiste o direito de denúncia do contrato caso o concessionário ou arrendatário não adeque a sua atividade ao regime legal que lhe for aplicável.

Artigo 10.º

Obras e autorização de utilização

1 - No caso de obras sujeitas a controlo prévio no âmbito do RJUE, a executar pela Câmara Municipal e que impliquem o encerramento do estabelecimento ou do espaço, o concessionário ou arrendatário poderá requerer o não pagamento do montante percentual da prestação mensal ou anual correspondente ao período de inatividade.

2 - No caso das obras referidas no número anterior serem exclusivamente do interesse do concessionário ou arrendatário, o mesmo poderá requerer o diferimento do pagamento das prestações vencidas durante a execução das obras para momento posterior ao da conclusão das mesmas.

3 - O diferimento constante do número anterior será feito sem acréscimos resultantes da aplicação de juros.

4 - Quando, por imposição legal ou outro motivo, surja em momento posterior à celebração do contrato de concessão ou arrendamento necessidade de execução de obras de adaptação, estas correm por conta do concessionário ou arrendatário.

5 - Quando haja necessidade de proceder à realização de obras que resultem do uso normal e prudente do imóvel, estas correm por conta do Município de Cinfães.

6 - Findo o contrato de concessão ou arrendamento, as obras referidas no números 2 e 4, revertem a favor do Município e não conferem ao concessionário ou arrendatário o direito a qualquer indemnização.

7 - Se o espaço for concedido para um fim específico é obrigação do Município de Cinfães assegurar que concessionário/arrendatário cumpra os requisitos legais obrigatórios para o exercício da atividade em causa.

8 - Quando a concessão/arrendamento incorpore mobiliário/recheio deverá ser elaborado e assinado pelas partes o respetivo inventário dos bens no início e no final do contrato.

9 - Os bens deteriorados/ desgastados, deverão ser substituídos por mobiliário idêntico ao original, ou objeto de indemnização adequada a acordar entre as partes, salvo desgaste de uma utilização normal e diligente.

10 - A substituição, caso exista, de equipamentos, louças sanitárias e mobiliário em geral, fica por conta do concessionário/arrendatário, sem que o mesmo tenha direito de regresso/indemnização pela sua substituição.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Concessões e arrendamentos existentes

As concessões ou arrendamentos existentes ao abrigo de regimes jurídicos diferentes do presente regulamento, mantêm-se válidas até ao seu termo.

Artigo 12.º

Lacunas e esclarecimentos

Quaisquer dúvidas suscitadas na interpretação ou execução deste Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal de Cinfães.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados:

a) O Regulamento de Utilização e Dinamização do Quiosque no Jardim Serpa Pinto, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

b) Outras disposições que entrem em conflito com o presente Regulamento, exceto as matérias reguladas nos Regulamentos da Atividade de Comércio a Retalho quando exercida de forma não sedentária e o do Mercado Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Tabela

(ver documento original)

205813762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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