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Regulamento 98/2012, de 5 de Março

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Sumário

Republicação na íntegra do regulamento de avaliação da capacidade de frequência das licenciaturas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH) dos indivíduos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março

Texto do documento

Regulamento 98/2012

No desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto, o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, estabelece as condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior, dispondo os artigos 6.º e 14.º que cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior fixar e regulamentar a forma de que deve revestir-se a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura para os indivíduos que tenham completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da realização das provas que se considerarem adequadas para aferir a sua capacidade de frequência do(s) curso(s) de licenciatura a que se candidatam. Dando cumprimento ao disposto na lei e conforme é sua competência, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH) da Universidade Nova de Lisboa (UNL) aprovou o Regulamento de avaliação da capacidade de frequência das licenciaturas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH) dos indivíduos abrangidos pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que se republica na íntegra.

27 de fevereiro de 2012. - O Diretor, Doutor João de Deus Santos Sàágua.

Regulamento de avaliação da capacidade de frequência das licenciaturas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH) dos indivíduos abrangidos pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas para realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência dos cursos de licenciatura da FCSH.

Artigo 2.º

Regras de inscrição e prazos

1 - Podem candidatar-se apenas os indivíduos que façam prova de terem completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da data em que a prova vai ter lugar.

2 - O período de inscrição decorrerá entre os dias 15 e 24 de maio. Por cada prova será cobrada uma determinada quantia nos termos da tabela de emolumentos a aprovar anualmente pelo Conselho Geral da UNL.

3 - Os candidatos deverão comprovar, para além do estabelecido no n.º 1, todas as habilitações académicas que possuem, bem como todas as atividades profissionais desenvolvidas e ou outros elementos que considerem relevantes para a avaliação da sua capacidade para a frequência do(s) curso(s) de licenciatura a que se candidatam.

4 - As provas decorrerão em calendário a definir, que será afixado na FCSH e será divulgado no site www.fcsh.unl.pt.

5 - Os candidatos que necessitem de condições especiais para a realização das provas devem mencionar e comprovar essa situação no ato de inscrição.

Artigo 3.º

Componentes de avaliação

1 - De acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, a avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso.

2 - As regras de realização de cada um dos elementos de avaliação acima referidos são as seguintes:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional dos candidatos decorrerá em reunião plenária do júri de especialidade. Caberá ao júri de especialidade estabelecer as regras de apreciação do curriculum vitae dos candidatos, as quais devem ser explicitadas na ata em que se estabelece a seriação dos candidatos, a qual deve ser tornada pública. Aconselha-se o estabelecimento de uma grelha de elementos considerados apropriados para a frequência da licenciatura, à qual corresponderá a atribuição de um determinado número de pontos, que devem perfazer no seu total 200 pontos;

b) A entrevista será realizada em ato público e na presença do júri e deve ser classificada entre 0 e 200 pontos. A sua duração deverá ter como máximo trinta minutos. A entrevista destina-se a avaliar as motivações do candidato e a esclarecimentos sobre elementos constantes do currículo escolar e profissional apresentado pelo candidato;

c) Os conteúdos e competências específicas a avaliar na prova escrita e ou prática deverão ser publicitados no momento em que abrir o processo de candidatura. Serão fornecidos todos os elementos que permitam uma preparação adequada para a elaboração da prova, bem como os critérios de avaliação;

d) Para cada curso deve ser exigida apenas uma prova de acesso, podendo, todavia, ser propostas duas provas, mas sempre em regime de alternativa. As licenciaturas com características especiais, e desde que tal exigência seja devidamente justificada, poderão acrescentar uma segunda prova de acesso;

e) A prova não deve exceder a duração de cento e vinte minutos, sendo possível a concessão de trinta minutos de tolerância.

Artigo 4.º

Composição e forma de nomeação do júri

1 - A organização, a realização e a avaliação das provas são da competência de um júri por especialidade composto por três elementos: um presidente e dois vogais efetivos e por um terceiro vogal suplente.

2 - Os júris são nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta das comissões executivas departamentais.

3 - Caberá ainda ao Presidente do Conselho Científico avaliar e decidir as reclamações apresentadas pelos candidatos, depois de consultado o júri de especialidade, as quais deverão ser apresentadas até ao fim do prazo de 10 dias após a afixação dos resultados das provas de avaliação.

4 - Caberá aos júris de especialidade estabelecer:

a) Os conteúdos, bibliografia, etc., da(s) prova(s) escrita(s) e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências;

b) Avaliar e classificar as provas escritas;

c) Efetuar as entrevistas de avaliação da motivação dos candidatos e estabelecer e publicitar os respetivos critérios utilizados;

d) Avaliar o currículo académico e profissional dos candidatos de acordo com os critérios que estabelecer e publicitar.

5 - Nos casos em que o número de candidatos se mostrar muito elevado, e a fim de agilizar o processo de avaliação, o presidente do júri de especialidade poderá requerer ao Presidente do Conselho Científico a passagem do vogal suplente a vogal efetivo.

Artigo 5.º

Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

1 - A prova escrita será classificada de acordo com a escala de 0 a 20 valores.

2 - A prova escrita corresponderá a 40 % do total da classificação.

3 - A entrevista corresponderá a 20 % do total da classificação.

4 - A avaliação do currículo corresponderá a 40 % do total da classificação.

5 - Os candidatos aprovados são aqueles a quem foi atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 1 a 20.

6 - A classificação final será estabelecida numa reunião do júri de especialidade, o qual, depois de apreciar os resultados obtidos pelos candidatos nos três elementos de avaliação, procederá à sua seriação, que publicitará através dos serviços competentes. Desta reunião será lavrada uma ata, assinada por todos os membros do júri, que deverá ser enviada ao Presidente do Conselho Científico.

Artigo 6.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas.

2 - A prova ou provas realizadas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso da FCSH, desde que fiquem satisfeitas as condições de avaliação da capacidade para a frequência dos curso(s) estabelecidas neste regulamento.

3 - Os candidatos aprovados em provas de ingresso realizadas em outras universidades públicas poderão candidatar-se a cursos da FCSH cujo perfil de conhecimentos e competências seja idêntico ao daqueles em que foram aprovados nas provas realizadas. Nesse caso, os candidatos deverão fazer prova de que se encontram na condição exigida.

4 - As provas realizadas no âmbito deste regulamento têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 7.º

Conselho de Creditação

1 - O Conselho de Creditação destina-se a apreciar e atribuir créditos aos elementos curriculares constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e é constituído por:

Presidente do Conselho Científico, a quem cabe a presidência, podendo delegar;

Presidente do Conselho Pedagógico;

Vice-Presidente do Conselho Científico;

Coordenador do ECTS;

Presidentes das comissões executivas dos departamentos.

2 - São competências do Conselho de Creditação:

a) Apreciar, avaliar e propor créditos a elementos curriculares de natureza académica e profissional apresentados pelos candidatos admitidos à frequência das licenciaturas da FCSH através do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;

b) A fim de dar cumprimento ao estipulado na alínea anterior, o Conselho de Creditação estabelecerá critérios que deverão resultar de decisões obtidas por votação favorável da maioria dos seus membros;

c) Os critérios deverão ser tornados públicos através do sítio da FCSH;

d) O Conselho de Creditação poderá recorrer, em caso de dúvida, a consulta de especialistas, de instituições representativas de atividades profissionais, etc.

3 - As propostas do Conselho de Creditação deverão ser submetidas à comissão coordenadora do Conselho Científico.

4 - O Conselho de Creditação, por iniciativa do Presidente do Conselho Científico, pode reunir em subcomissões.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e revoga o regulamento de avaliação da capacidade de frequência das licenciaturas da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH) dos indivíduos abrangidos pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março publicado pela resolução 61/2006, na 2.ª série do Diário da República, n.º 124, de 29 de junho.

205797611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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