Com as recentes aprovações da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça e do regime jurídico do administrador do tribunal criaram-se as condições para a efectiva assunção, por parte do Ministério da Justiça, das competências em matéria de definição e execução das políticas da justiça, de análise prospectiva e planeamento essenciais ao eficaz funcionamento do sistema e para a desconcentração da gestão orçamental e dos recursos humanos, instalações e equipamentos dos tribunais, pondo termo à anacrónica centralização destas tarefas.
A recrutar mediante concurso, com provimento limitado no tempo e desempenho sujeito a avaliação pelo Gabinete de Auditoria e Modernização, o administrador do tribunal constitui, pelos domínios de actuação em que lhe cabe intervir e pelo elenco de competências que lhe são conferidas, um importante elemento para o desenvovimento da política de desconcentração administrativa na área da justiça, por forma a permtir uma resposta rápida e eficaz aos problemas que surgem quotidianamente nos tribunais.
Importa agora criar as condições para que os lugares de administrador possam vir a ser preenchidos por quem detenha as capacidades e a experiência profissional que as responsabilidades e o desempenho do cargo exigem, justificando-se, pelos fundamentos atrás enunciados, alargar a área de recrutamento mediante a abertura de concurso externo.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, são descongeladas admissões para preenchimento de 21 lugares de administrador de tribunal.13 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.