João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:
Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada a 10 de fevereiro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de Regulamento Municipal do Banco Local de Voluntariado de Lagoa.
Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
23 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.
Regulamento Municipal do Banco Local de Voluntariado de Lagoa
As bases do enquadramento jurídico do voluntariado, bem como, os princípios que enquadram o trabalho de voluntário constam na Lei 71/98, de 3 de novembro, regulamentada pelo Decreto -Lei 389/99, de 30 de setembro, e já alterado pelo Decreto-Lei 176/2005 de 25 de outubro.
O voluntariado define-se por um conjunto de ações sociais e comunitárias. É levado a cabo através de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, famílias e comunidades, desenvolvidas sem fins lucrativos, por entidades públicas ou privadas, obedecendo ao princípio da solidariedade social, participação, cooperação, gratuitidade, responsabilidade, convergência e complementaridade.
Nos dias de hoje o trabalho voluntário assume um papel cada vez mais importante na nossa sociedade. Este desenvolve o espírito cívico e solidário de cada indivíduo que se disponibiliza a ajudar os outros sem ser remunerado e uma oportunidade para dar resposta a algumas necessidades do Concelho.
Deste modo, o Município de Lagoa, pretende criar o Banco Local de Voluntariado que será mais um instrumento de planeamento social e terá como principais objetivos estimular a população para participação cívica em projetos sociais, fomentar a solidariedade e o espírito de entreajuda no combate aos problemas sociais e pretende ser uma forma de relação entre os voluntários e as entidades promotoras do voluntariado.
Neste contexto, e para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores propõe à Assembleia Municipal a aprovação das regras de organização e funcionamento do Banco Local de Voluntariado presentes neste Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e entidade promotora
1 - O Banco Local de Voluntariado de Lagoa tem como entidade enquadradora o Município de Lagoa e pretende promover o encontro entre os voluntários e as entidades promotoras de voluntariado, sensibilizar os cidadãos e as instituições para o voluntariado, divulgar projetos, iniciativas de voluntariado e receber as inscrições de candidatos a voluntários e das entidades que pretendam admitir voluntários.
2 - O funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Lagoa será garantido em estrita parceria entre os Serviços de Ação Social do Município e os restantes parceiros sociais do Concelho.
CAPÍTULO II
Voluntariado
Artigo 2.º
Entidades promotoras de voluntariado
1 - Segundo o artigo 4.º da Lei 71/98 de 3 de novembro e o artigo 2.º do Decreto-Lei 388/99 de 30 de setembro, são entidades promotoras de voluntariado as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.
2 - Poderão também ser entidades promotoras de voluntariado, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Lagoa
Artigo 3.º
Sede e atendimento ao público
1 - O Banco Local de Voluntariado de Lagoa terá a sua sede no Edifíco Paços do Concelho, no Largo D. João III, freguesia de Santa Cruz, do Concelho da Lagoa.
2 - Caberá ao Gabinete de Ação Social do Município de Lagoa prestar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento do Banco Local de Voluntariado.
Artigo 4.º
Inscrições dos voluntários e das entidades promotoras do voluntariado
1 - Poderão inscrever-se como voluntárias todas as pessoas que estejam interessadas em assumir um compromisso responsável.
2 - Os indivíduos menores de 18 anos também podem ser voluntários, desde que apresentem uma autorização do seu encarregado de educação.
3 - Poderão inscrever-se como entidades promotoras de voluntariado as instituições que manifestem interesse em receber voluntários.
4 - As inscrições de voluntários e entidades promotoras de voluntariado poderão realizar -se na Câmara Municipal de Lagoa, nas Juntas de Freguesia do Concelho, nos Postos de Atendimento de Santa Cruz e Remédios, no Posto de Turismo do Rosário e no Portal da Autarquia.
5 - A inscrição para o Banco Local de Voluntariado de Lagoa realiza -se através do preenchimento de uma ficha de inscrição.
6 - O Banco de Voluntariado de Lagoa deverá elaborar uma base de dados onde constem as informações das fichas de inscrição tanto das entidades promotoras como também dos voluntários que permita assim estabelecer uma correlação entre a vontade manifestada e as necessidades dos vários parceiros deste Banco.
Artigo 5.º
Requisitos para a admissão de voluntários
1 - Preenchimento de uma ficha de inscrição com todos os dados de interesse para a atividade de voluntariado;
2 - Submeter os voluntários a uma entrevista de avaliação psicológica, realizada por um psicólogo que irá analisar as suas aptidões para poder encaminhá-los para a entidade promotora que melhor se adequa ao seu perfil. Na entrevista devem ser confirmados os dados constantes na ficha de inscrição e a entrevista será comunicada ao candidato pela via mais conveniente, mencionando a data, hora e local.
3 - O voluntário terá que assinar uma declaração de honra na qual se compromete a ser assíduo e a cumprir um determinado horário.
Artigo 6.º
Integração dos voluntários nas entidades promotoras de voluntariado
1 - O Banco Local de Voluntariado de Lagoa encaminha os voluntários para a entidade que mais se adequa às aptidões do candidato.
2 - Será realizada uma reunião onde estarão presentes o voluntário, um representante da entidade promotora e um membro da equipa do Banco Local de Voluntariado de Lagoa. Nesta devem ser esclarecidos os direitos e deveres das partes envolvidas, o trabalho a desenvolver, os dias a executá-lo e o horário.
Artigo 7.º
Acompanhamento
1 - Durante a sessão de voluntariado, o voluntário deverá ser acompanhado por um representante da entidade promotora.
2 - Os elementos do Banco Local de Voluntariado de Lagoa deverão fazer o acompanhamento e monitorização de todos os programas de voluntariado e ainda supervisionar o processo de acolhimento e integração do voluntário na entidade.
CAPÍTULO IV
Relação entre o Banco Local de Voluntariado, as entidades promotoras e os voluntários
Artigo 8.º
Sensibilização
Antes dos voluntários iniciarem a sua da atividade, na reunião prevista no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, deverão ser esclarecidas as seguintes questões:
Programa de voluntariado para cada voluntário;
Formação geral e específica a que os voluntários serão sujeitos (a formação geral cabe ao Banco Local de Voluntariado de Lagoa, sendo que a formação específica deve ser assegurada pela entidade promotora de voluntariado);
A atribuição do cartão de identificação do voluntário;
A atribuição de um certificado do trabalho voluntário (aquando da cessação da atividade ou quando solicitado pelo interessado).
Artigo 9.º
Direitos e deveres das entidades promotoras de voluntariado
1 - Deveres das entidades promotoras de voluntariado:
a) Designar um responsável para efetuar o enquadramento e acompanhamento do voluntário no decurso da atividade a desenvolver;
b) Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver;
c) Verificar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário;
d) Garantir a formação específica para os voluntários;
2 - À entidade promotora de voluntariado reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo Banco Local de Voluntariado de Lagoa, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projeto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao Banco de Voluntariado de Lagoa.
3 - Ao Banco Local de Voluntariado de Lagoa cabe a suspensão da colaboração do voluntário no caso do incumprimento grave do programa de voluntariado.
Artigo 10.º
Direitos e deveres dos voluntários segundo o artigo 7.º da Lei 71/98, de 3 de novembro
O voluntário deverá estar consciente que assume um compromisso para com o Banco Local de Voluntariado de Lagoa, com a entidade promotora na qual vai ser admitido e para com as pessoas a que se dispõe a ajudar devendo assim agir de forma responsável.
1 - Direitos do voluntário:
a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, a cargo do Município de Lagoa (previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 388/99 e no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 71/98, de 3 de novembro).
d) Ter condições de higiene e segurança no local onde irá exercer o seu trabalho voluntário;
e) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado, que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
f) Participar em todas as decisões da organização promotora que dizem respeito ao seu trabalho voluntário;
g) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação feita pela entidade promotora.
h) Receber as indemnizações e subsídios, em caso de morte, invalidez permanente e de incapacidade temporária.
2 - Deveres do voluntário:
a) Obedecer às normas reguladoras do funcionamento da entidade na qual está inserido;
b) Ser solidário;
c) Participar nos programas de formação;
d) Utilizar de forma cuidada os recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios disponibilizados pela entidade promotora do voluntariado;
e) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
f) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
g) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a entidade promotora;
h) Utilizar devidamente a identificação como voluntário;
i) Respeitar a vida privada daqueles a que se dispõe a ajudar;
j) Informar o Município de Lagoa, com brevidade, sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário;
k) Ser assíduo e pontual, devendo justificar as faltas.
Artigo 11.º
Cartão de identificação do voluntário
Os voluntários deverão receber um cartão de identificação, a emitir pelo Banco Local de Voluntariado de Lagoa onde deve constar:
A identificação do voluntário;
A identificação da entidade promotora;
A identificação da entidade que emite o cartão;
A área de atividade;
Data de emissão e validade do cartão.
Artigo 12.º
Seguro
O voluntário beneficia do seguro previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 389/ 99, de 30 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
Artigo 14.º
Alterações
Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 15.º
Omissões
Todos os casos omissos do presente regulamento serão analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa.
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