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Aviso 3354/2012, de 1 de Março

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Sumário

Projeto de alteração ao regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Évora

Texto do documento

Aviso 3354/2012

José Ernesto Leão d'Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que, por deliberação da Câmara Municipal de Évora, de 22 de fevereiro de 2012, foi aprovado o projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora.

É, agora, suscitado um período de apreciação pública, nos termos do previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, em que os interessados poderão oferecer os contributos que cuidem pertinentes para melhorar a versão final do regulamento, a ser aprovado, posteriormente, pelos órgãos municipais.

A participação dos interessados deverá ser feita por escrito, no prazo de trinta dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, e dirigida ao Presidente da Câmara, Praça do Sertório, 7004-506, Évora, ou para o endereço eletrónico cmevora@cm-evora.pt, com identificação do assunto ("contributos para o projeto de alteração do regulamento de taxas").

Além da presente publicação no Diário da República, o projeto de regulamento ficará disponível, para consulta no sítio da Câmara Municipal de Évora, em www.cm-evora.pt.

22 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Évora, José Ernesto Leão Ildefonso d'Oliveira.

Projeto de alteração ao regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Évora

Nota justificativa

O presente projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora é justificado pela necessidade de acolher e harmonizar, em política municipal de taxas, as alterações à regulamentação concelhia ao nível da publicidade e ocupação do domínio público. Estas são o resultado, por sua vez, da adaptação à nova disciplina dos regimes conexos com diversas atividades económicas - a ocupação de via pública e a publicidade - que avultam do designado Licenciamento Zero, regime expresso essencialmente no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril e respetivas portarias regulamentadoras.

São, assim, criadas ou explicitadas taxas por ocupação do domínio público atinentes a procedimentos tratados diretamente no Balcão do Empreendedor, adaptadas aos mecanismos de comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, para em ações anteriormente sujeitas a controlo prévio em sede de licenciamento.

Dando reposta ao necessário incremento das tarefas de fiscalização e eficácia do controlo a posteriori quanto à ocupação do espaço público declarada no Licenciamento Zero, são criadas taxas pela remoção de mobiliário urbano e pelo respetivo armazenamento, à semelhança, de resto, do que estava já previsto quanto a remoção de publicidade.

No uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na Lei 53.º -E/2006, de 29 de Dezembro, e ainda no disposto nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, a Câmara Municipal de Évora aprovou, na sua reunião de 22 de fevereiro de 2012, o presente projeto de alteração regulamentar que ora é sujeito a apreciação pública, nos termos anunciados no aviso precedente, sendo posteriormente submetidos aos órgãos municipais para sua aprovação definitiva.

Artigo 1.º

É aditado o artigo 15.º- A ao regulamento, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º -A

Liquidação no âmbito do licenciamento zero

1 - O disposto nos artigos anteriores, nomeadamente em matéria de procedimento de liquidação e sua notificação, aplica-se aos procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor», no âmbito do Licenciamento Zero, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, com as adaptações previstas neste artigo.

2 - A liquidação das taxas nos procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor» é efetuada automaticamente na plataforma, salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».

3 - O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste diploma.

4 - O pagamento das taxas liquidadas através do procedimento previsto neste artigo seguirá, com as eventuais adaptações divulgadas no «Balcão Empreendedor», as regras previstas para a generalidades das taxas, incluindo as situações de não pagamento.

5 - As taxas devidas pela ocupação de espaço público sujeita a comunicação prévia com prazo, são liquidadas nos seguintes termos:

a) Uma parcela fixa no ato de submissão do pedido, nos termos do artigo 29.º da tabela;

b) Parcela variável após notificação de deferimento, nos termos do artigo 30.º da tabela.

6 - No que concerne à taxa prevista na alínea b) do ponto precedente, o prazo para pagamento voluntário nos termos do presente regulamento começa a contar a partir da data da notificação de deferimento ou, nos casos de silêncio, a partir do primeiro dia subsequente ao fim do prazo para tomada de posição, nos termos do consagrado no artigo 12.º, n.º 5, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril»

Artigo 2.º

Os artigos 29.º e 30.º do Regulamento, inseridos no Capítulo III, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Ocupação espaço público - licenças e comunicações

1 - Taxas pela ocupação de espaço público:

1.1 - Mera comunicação prévia - d) 24,00 (euro)

1.2 - Comunicação prévia com prazo (taxa inicial) - d) 37,50 (euro)

1.3 - Licença de ocupação de espaço público - d) 42,00 (euro)

Artigo 30.º

Ocupação de espaço público aéreo e de solo

1 - Ocupação de espaço público aéreo com toldo e sanefa (por metro quadrado ou fração e por ano):

1.1 - Dentro das zonas protegidas e classificadas - d) 15,40 (euro)

1.2 - Fora das zonas protegidas e classificadas - d) 11,20 (euro)

1.3 - Com publicidade: acresce aos valores previstos em 1.1 e em 1.2, e por ano - d) 21,50 (euro)

2 - Ocupação do solo com pavilhões, quiosques, bancas ou instalações semelhantes (por metro quadrado ou fração e por dia) - d) 0,10 (euro)

3 - Ocupação do solo com (por metro quadrado ou fração):

3.1 - Esplanada aberta, por mês - d) 2,50 (euro)

3.2 - Esplanada coberta, por mês - d) 3,59 (euro)

4 - Ocupação do espaço público com:

4.1 - Vitrina (por metro quadrado ou fração e por ano) - d) 8,60 (euro)

4.2 - Expositor (por metro quadrado ou fração de superfície do expositor e por ano) - d) 8,60 (euro)

4.3 - Floreiras (por metro quadrado ou fração de superfície de solo ocupado e por mês) - d) 4,00 (euro)

4.4 - arcas frigorificas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares (por metro quadrado ou fração de solo ocupado e por mês) - d) 4,00 (euro)

4.5 - grades e área de exposição de artigos contíguos ao estabelecimento (por metro quadrado ou fração de superfície de solo ocupado e por mês) - d) 4,00 (euro)

5 - Ocupação de espaço público com instalação de suporte publicitário (a aplicar exclusivamente aos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias - licenciamento zero):

5.1 - Chapas, cavaletes, placas ou tabuletas (por ano e por metro quadrado ou fração) - d) 8,60 (euro)

5.2 - Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes (por ano e por metro quadrado ou fração) - d) 19,35 (euro)

5.3 - Outros suportes (por ano e por metro quadrado ou fração) - d) 15,05 (euro)

6 - Taxa pela remoção de mobiliário urbano - d) 355,54 (euro)

7 - Taxa pelo armazenamento de mobiliário urbano (por dia, até ao máximo de trinta dias) (2 % do valor da taxa pela remoção de mobiliário urbano) - d) 7,11 (euro)

8 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projetando-se na via pública

8.1 - Fios e cabos, por metro linear ou fração e por ano - d) 3,14 (euro)

8.2 - Outros dispositivos, por metro linear ou fração e por ano - d) 11,56 (euro)

9 - Outras ocupações do espaço aéreo:

9.1 - Por metro quadrado e por mês - d) 5,54 (euro)

9.2 - Por metro quadrado e por ano - d) 62,76 (euro)

10 - Ocupação do solo com construções temporárias, depósitos ou semelhantes (por metro quadrado ou fração e por mês) - d) 6,45 (euro)

11 - Ocupação de espaço público com instalações depósitos de gás (por metro quadrado ou fração e por mês) - d) 26,62 (euro)

12 - Outras ocupações do solo (por metro quadrado ou fração e por mês) - d) 3,35 (euro)

13 - Sempre que o licenciamento implique a consulta a entidades externas à câmara municipal, acresce aos valores previstos nos números anteriores, por entidade a consultar - b) 2,06 (euro)

14 - Acresce aos valores previstos nos números anteriores, sempre que a ocupação implique o corte de via ou a proibição do estacionamento, por dia - d) 0,87 (euro)

15 - Sempre que a ocupação do solo abranger lugares de estacionamento tarifado ou lugares de estacionamento reservados a residentes, acresce aos valores previstos nos números anteriores, por mês ou fração e por lugar ocupado - ... ...

Notas: a) IVA à taxa normal; b) IVA à taxa reduzida; c) IVA isento; d) IVA não sujeito.»

Artigo 3.º

As alterações ora aprovadas entram em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, sendo que as que pressuponham a existência do "Balcão do Empreendedor" entrarão em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

ANEXO

Justificação técnico-financeira da tabela de taxas do Município de Évora para 2012

(ver documento original)

205785404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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